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0200714-96.2023.8.06.0140

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200714-96.2023.8.06.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Separação de Corpos] Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, visitas, partilha de bens e alimentos ajuizada por L.R.L. em face de F.P.A.L. Na exordial, o autor alega que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 8 de abril de 2009; que da união nasceram três filhos menores, L., F. e J.; que o casal se separou de fato após doze anos de convivência; que os filhos permaneceram sob os cuidados da genitora; que não foram adquiridos bens onerosamente durante o casamento; que existem dívidas contraídas na constância da união e registradas em nome de ambos; que cada parte possui condições de prover o próprio sustento; que a guarda unilateral deve ser atribuída à mãe; que deve ser assegurada a convivência paterna e que pretende contribuir para o sustento dos filhos com 38% do salário mínimo e o pagamento do plano de saúde. Requer a concessão da tutela definitiva para decretar o divórcio; atribuir à genitora a guarda unilateral dos filhos; regulamentar a convivência paterna; fixar alimentos em favor dos menores no importe de 38% do salário-mínimo, acrescidos do plano de saúde, e determinar que cada parte suporte integralmente as dívidas registradas em seu nome. Na decisão de ID 143467475, determinou-se a emenda à inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência econômica. Em cumprimento, o autor apresentou a emenda de ID 143467481, alterando o valor da causa para R$ 339.838,97 e juntando documentos relativos ao pedido de gratuidade. Por meio da decisão de ID 143467492, concedeu-se ao autor a gratuidade da justiça, recebeu-se a petição inicial e designou-se audiência de conciliação. Na audiência de ID 143467502, compareceram o autor e sua advogada, mas a ré esteve ausente, razão pela qual a tentativa de conciliação restou prejudicada. Em sua contestação (ID 143467517), a ré alega as preliminares de incompetência territorial e inépcia da petição inicial, além de impugnar a gratuidade concedida ao autor. No mérito, aduz que o autor administrava os bens comuns e a empresa constituída em nome dela; que contraiu empréstimos sem seu consentimento e não prestou contas; que existem bens adquiridos durante o casamento, consistentes em caminhão, motocicleta e terreno; que as dívidas indicadas na inicial não foram comprovadas e decorreram da administração exercida pelo autor; que apenas a dívida tributária contraída em nome da empresa deve ser partilhada; que os alimentos propostos são insuficientes; que o autor possui múltiplas fontes de renda e capacidade contributiva superior à declarada; que a guarda deve permanecer com a genitora e que a convivência paterna deve observar ressalvas destinadas à proteção dos menores. Requer a decretação do divórcio; a partilha igualitária dos bens; a atribuição ao autor das dívidas decorrentes de sua administração; a fixação de alimentos no valor de um salário-mínimo para cada filho; a guarda dos menores em favor da genitora; a regulamentação da convivência paterna e o retorno ao nome de solteira. Em sua réplica (ID 143468242), o autor se opõe às preliminares e reitera os argumentos da inicial; afirma que o caminhão está vinculado à empresa e sujeito a ônus decorrente de execução; que o terreno não lhe pertence; que enfrenta dificuldades financeiras; que não possui capacidade para pagar os alimentos pretendidos pela ré; que as dívidas apresentadas são legítimas e devem ser suportadas por quem figura como devedor e que o regime de convivência por ele proposto atende ao melhor interesse dos filhos. Na decisão de ID 168570924, acolheu-se a preliminar de incompetência territorial e determinou-se a redistribuição dos autos para o Juízo desta Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde residem os filhos menores com a genitora. Por meio da decisão de ID 194706484, rejeitaram-se as preliminares de inépcia da inicial e de indevida concessão da gratuidade da justiça; julgou-se antecipadamente procedente o pedido de divórcio; determinou-se a expedição de mandado de averbação após a preclusão; consignou-se que a ré voltaria a utilizar o nome de solteira e determinou-se o prosseguimento do feito quanto à guarda, à convivência, aos alimentos e à partilha, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimadas para especificar provas, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 204883420. No parecer de ID 212151345, o Ministério Público opina pela procedência dos pedidos remanescentes, com o estabelecimento da guarda compartilhada dos menores, fixação do domicílio de referência materno, regulamentação da convivência paterna e arbitramento dos alimentos em 50% dos rendimentos líquidos do genitor, mediante fixação de parâmetro subsidiário para a hipótese de ausência de vínculo empregatício formal. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A gratuidade da justiça já foi concedida ao autor na decisão de ID 143467492. Defiro o benefício também à ré, diante da declaração de hipossuficiência de ID 143467515 e da ausência de elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas e o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). As preliminares arguidas na contestação foram devidamente analisadas em decisões anteriores (ID 168570924 e 194706484), razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. A dissolução do vínculo matrimonial se determinou na decisão de ID 194706484. Desse modo, superadas essas questões, passa-se à análise do mérito dos pedidos remanescentes. Quanto aos alimentos, sabe-se que a obrigação alimentar pode ser demonstrada, de plano, por certidão de nascimento ou documento equivalente, que demonstre o vínculo familiar entre as partes na forma dos arts. 1.696 a 1.698 do Código Civil (CC). O valor da prestação alimentícia deve observar o binômio formado pela necessidade econômica do alimentando e possibilidade financeira do alimentante conforme art. 1.694, § 1º, do CC, que deve ser compreendido à luz da proporcionalidade. No tocante à guarda e ao regime de visitas, tais institutos devem ser compreendidos e aplicados à luz do arcabouço principiológico delineado no art. 227 da CRFB/88 e nos arts. 3º, 4º e 6º do ECA, isto é, considerando os princípios do melhor interesse do menor, de sua proteção integral e de sua prioridade absoluta. Nos termos do art. 1.584, § 2º do Código Civil, " quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar." Desse modo, o regime de guarda compartilhada é a regra geral prevista no diploma civil, sendo afastado apenas quando um dos genitores (i) manifestar vontade de não a exercer; (ii) não for apto a exercer o poder familiar em razão de sua suspensão ou perda judicial; (iii) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar." No caso em análise, a necessidade alimentar dos três filhos do casal é presumida porquanto se trata de menores. Quanto ao genitor/autor, este ofertou alimentos no valor de 38% do salário mínimo e no pagamento de plano de saúde aos filhos, valores compatíveis com a documentação fiscal de ID 143468227. Embora a requerida tenha afirmado, em sua defesa, que o autor possui capacidade econômica capaz de justificar o pagamento de alimentos em patamar superior, não produziu provas suficientes nesse sentido, limitando-se a juntar consultas de veículos que não identificam o proprietário nem a data de aquisição (ID 143467520) e fotografia que nada individualiza (ID 143467521). Assim sendo, considerando o aludido binômio, as máximas da experiência (art. 375 do CPC) e os elementos constantes dos autos, afigura-se proporcional e razoável a fixação do valor dos alimentos em 38% do salário mínimo vigente e no pagamento do plano de saúde dos filhos, conforme ofertado pelo promovente, sendo tais valores devidos a partir da citação na forma do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos e, na impossibilidade de desconto em folha, deverão ser pagos até o dia 15 de cada mês. Em relação à guarda dos filhos menores, verifica-se que ambos os genitores manifestaram interesse no exercício das responsabilidades parentais, tendo o autor afirmado, no ID 143468242, interesse na adoção da guarda compartilhada com lar de referência materno, solução igualmente defendida pelo Ministério Público no parecer de ID 212151345. Ausentes elementos que evidenciem inaptidão de qualquer dos pais ou risco de violência doméstica ou familiar, deve ser estabelecida a guarda compartilhada, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584, § 2º, do Código Civil, conforme apontado pelo Ministério Público, fixando-se o lar materno como residência de referência, em razão da situação fática já consolidada, sem prejuízo da participação conjunta dos genitores nas decisões relevantes relativas à saúde, à educação, à formação e ao desenvolvimento dos filhos. Quanto ao regime de convivência paterna, considerando as manifestações das partes, afigura-se razoável e adequado ao caso concreto que os filhos permanecerão com o pai em finais de semana alternados, mediante retirada às 18 horas da sexta-feira e devolução às 17 horas do domingo; nos feriados alternados; e durante metade de cada período de férias escolares, de forma alternada. O Dia dos Pais será passado com o genitor e o Dia das Mães com a genitora. O Natal e o Ano-Novo serão alternados anualmente entre os pais, e as comemorações dos aniversários dos filhos serão ajustadas previamente entre eles. O exercício da convivência deverá respeitar a rotina escolar, os horários de estudo e repouso e os demais compromissos dos infantes. No tocante ao requerimento de partilha de ativos e passivos formulado, o autor afirmou que existiam dívidas empresariais e tributárias em nome de ambos e requereu que cada parte permanecesse responsável pelas obrigações formalmente constituídas em seu próprio nome. A ré, por sua vez, requer que sejam desconsideradas as dívidas alegadas pelo autor no montante de R$ 333.400,25, por falta de comprovação; que a dívida junto à Receita Federal, devidamente comprovada, seja dividida em partes iguais entre as partes e que o autor seja responsabilizado integralmente pelos empréstimos contraídos unilateralmente no valor de R$ 110.000,00, realizados sob a administração exclusiva da empresa e sem a ciência ou anuência da demandada. No regime da comunhão parcial, comunicam-se e devem ser suportadas por ambos os cônjuges, em regra na proporção de metade para cada um, as dívidas contraídas durante o casamento para atender aos encargos da família, às despesas domésticas, à administração e conservação do patrimônio comum ou à aquisição de bens partilháveis, ainda que formalmente assumidas por apenas um deles; por outro lado, permanecem de responsabilidade exclusiva do cônjuge que as contraiu as obrigações anteriores ao casamento e as dívidas decorrentes de atos ilícitos, estranhos aos interesses familiares ou praticados em benefício exclusivamente pessoal, salvo se comprovado que produziram proveito comum ao casal, nos termos dos arts. 1.659, III e IV, 1.663, § 1º, 1.664, 1.666 e 1.677 do Código Civil, devendo-se distinguir a divisão interna da dívida entre os ex-cônjuges da responsabilidade perante o credor, que depende de quem integrou a relação obrigacional e das garantias constituídas. Diante desse regramento legal, portanto, presumem-se revertidos em favor da família as dívidas contraídas pessoalmente pelos cônjuges na constância do casamento, cabendo à parte que alega o contrário o ônus de provar o alegado na forma do art. 373, II, do CPC (TJ-DF 07019296120198070011 - Segredo de Justiça 0701929-61.2019.8.07 .0011, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/01/2022). Nada obstante, no tocante às dívidas de natureza societária, a "jurisprudência rechaça a partilha de dívidas empresariais sem vínculo direto com a vida familiar" (TJ-MG - Apelação Cível: 50923481320188130024, Relator.: Des .(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 08/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, Data de Publicação: 11/03/2026), de forma que a "partilha de dívida com empresa da qual um dos cônjuges é sócio exige demonstração inequívoca de mútuo e de reversão do valor em benefício familiar" (TJ-MG - Apelação Cível: 50166121820208130024, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2026), ou seja, é necessária a demonstração de que o débito empresarial ou tributário correspondente à atividade desempenhada se destinou ao bem do núcleo familiar ou reverteu em seu proveito. Neste caso, verifica-se, quanto ao marco da separação de fato, que a petição inicial, apresentada em 30 de novembro de 2023, afirma que o casal se encontrava separado havia cerca de um ano e quatro meses, o que permite situar a ruptura da convivência em julho de 2022. A ré, embora tenha apresentado contestação, não impugnou especificamente essa referência temporal, limitando-se a afirmar que a separação ocorreu após doze anos de casamento. Assim, diante do ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC e inexistindo nos autos elemento que indique marco diverso, deve ser adotado o mês de julho de 2022 como data da separação de fato para os efeitos patrimoniais da demanda. Na situação em análise, o autor não comprovou a existência integral de dívidas no valor de R$ 333.400,25 indicado na petição inicial, em favor do casal. Quanto aos alegados débitos perante o Banco Bradesco, no valor de R$ 100.000,00, e perante a Distribuidora F. Nunes, no valor de R$ 7.000,00, não foram apresentados contratos, extratos, títulos ou demonstrativos atualizados de saldo. A simples referência à existência de outro processo judicial, desacompanhada de documentação que identifique a origem da obrigação, seus devedores e sua vinculação aos encargos familiares não basta para autorizar a inclusão das obrigações na partilha. Em relação à Caixa Econômica Federal, a cédula de crédito bancário de ID 143468233 identifica como emitente a pessoa jurídica F. P. de Almeida Lima Eireli, representada pela ré, e registra a contratação, em 28 de setembro de 2021, de empréstimo para capital de giro no valor de R$ 116.341,72. Embora a ré figure como única avalista (item 4 do ID 143468233), assumindo obrigação pessoal perante a instituição financeira, não se demonstrou que os recursos liberados tenham sido destinados aos encargos da família ou revertido em proveito comum, nem que o autor tenha integrado a relação obrigacional. Quanto às obrigações tributárias da empresa F. P. de Almeida Lima Ltda., o relatório de ID 143468240 registra dívida consolidada de R$ 143.187,22, composta por inscrições realizadas em diferentes períodos, estando ausente a demonstração de que os valores tenham revertido em proveito do casal. Não obstante, a ré reconheceu expressamente, na contestação de ID 143467517, a existência e a comunicabilidade interna do montante de R$ 68.543,37. Por se tratar de matéria patrimonial disponível e de valor incontroverso entre as partes, esse montante deve ser suportado igualmente pelos ex-cônjuges, sem alteração do sujeito passivo tributário e sem prejuízo dos direitos da Fazenda Pública. O documento de ID 143468229 registra, ainda, débito tributário no valor de R$ 97.644,61, vinculado ao CNPJ de L. D. R. L. ME. Como o próprio autor requereu que cada parte permanecesse responsável pelas obrigações formalmente constituídas em seu nome, não houve pedido convergente de divisão desse passivo e não há prova de proveito em favor do casal ou do núcleo familiar, o débito deverá permanecer sob responsabilidade do autor. Por fim, o documento de ID 143468239 registra obrigação originária de R$ 50.000,00 perante fornecedor da empresa F. P. de Almeida Lima ME, com pagamento de R$ 20.000,00 e parcelamento do saldo de R$ 30.000,00. Já o ID 143468245 registra o recebimento, pelo autor, de R$ 20.000,00 pela venda de móveis e equipamentos comerciais. Os documentos retratam operações distintas e não demonstram, isoladamente, a existência de saldo devedor em julho de 2022, a responsabilidade pessoal dos ex-cônjuges ou a reversão dos recursos em benefício da família. Além disso, a pretensão de inclusão dessa obrigação foi deduzida somente na réplica e não houve anuência do réu na forma do art. 329 do CPC, razão pela qual não pode ser conhecida. Assim, devem ser rejeitados os pedidos de inclusão, na partilha, dos alegados débitos perante o Banco Bradesco e a Distribuidora F. Nunes, por ausência de prova suficiente de sua existência, de seus saldos e de sua natureza comum. O empréstimo contratado pela pessoa jurídica F. P. de Almeida Lima Eireli perante a Caixa Econômica Federal também não deve ser diretamente partilhado, pois não foram demonstradas a responsabilidade pessoal de ambos os ex-cônjuges nem a reversão dos recursos em benefício da entidade familiar. O débito tributário de R$ 68.543,37, expressamente reconhecido pela ré na contestação de ID 143467517, será suportado internamente na proporção de 50% para cada parte. A dívida tributária vinculada a L. D. R. L. ME, registrada no ID 143468229, permanecerá sob responsabilidade do autor, conforme requerido na inicial. Por fim, não se conhece do pedido de inclusão da obrigação perante o fornecedor, relacionada aos IDs 143468239 e 143468245, por constituir inovação introduzida somente na réplica sem anuência do réu, além de que, mesmo se assim não fosse, não há prova da destinação em favor do núcleo familiar. Ressalte-se que a partilha de dívidas produz efeitos exclusivamente na relação interna entre os ex-cônjuges de sorte que não modifica os sujeitos das obrigações tributárias, bancárias ou empresariais, não importa assunção ou exoneração de dívida perante terceiros e não prejudica os direitos dos credores, observadas as relações obrigacionais originárias e as garantias constituídas. Quanto aos bens apontados pela demandada em sua contestação, considerando corrente jurisprudencial sólida e recente do STJ por sua admissão (STJ - AREsp: 1914617 PR 2021/0179299-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026), passa-se à sua análise. Para ser viabilizada a partilha de bens, é necessário que haja lastro probatório suficientemente robusto acerca de sua existência, adequada individualização e titularidade de posse, propriedade ou direito real em favor de uma das partes, cabendo o encargo da prova àquele que alegar a existência do bem, ativo ou passivo patrimonial e requerer sua partilha nos moldes do art. 373, I, do CPC, conforme se ilustra nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM GUARDA DE FILHOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A EXCLUSÃO DE ALGUNS BENS DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAMENTO. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ÀS PARTES PELO JUÍZO A QUO E ORA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da existência de error in procedendo por parte do Juízo a quo ao excluir da partilha, parte dos bens arrolados na petição inicial, sem a respectiva prova da propriedade ou da posse. 2. É cediço que, nas ações de divórcio tudo aquilo que tem expressão econômica e que foi adquirido pelos cônjuges na constância da união deve ser partilhado, ou seja, a partilha não pode se limitar ao direito de propriedade constituído formalmente. 3. Na hipótese, infere-se do exame dos autos que a autora/recorrente arrolou bens na ação de divórcio, porém, não se desincumbiu de comprovar a propriedade ou a posse sobre um dos imóveis, uma motocicleta e seis cabeças de gado, uma vez que não colacionou aos autos nenhum documento relacionado a aquisição dos referidos bens e nem produziu prova testemunhal nesse sentido. 4. Consigne-se que inobstante tenha sido o promovido/recorrido revel, a ausência de contestação por si só não induz a pena de confissão, mormente em relação a comprovação de domínio ou posse sobre bens alegadamente adquiridos durante a constância do casamento, nos termos do artigo 345, III, do Código de Processo Civil. 5. Destarte, tendo em vista que a promovente/recorrente não se desincumbiu como devia do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mantém-se incólume o provimento hostilizado. […] 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida [...] (TJ-CE - AC: 00012112720188060122 Mauriti, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). APELAÇÃO - DIVÓRCIO PARTILHA - Veículo vendido durante o casamento, antes da separação de fato - Bem a ser excluído do patrimônio comum partilhável - IMÓVEL - Terreno pertencente a terceiro - Casal que construiu casa nos fundos - Partilha dos direitos - Alegação de que também fora construída outra casa - Ausência de provas documentais mínimas - Pretensão de comprovar a propriedade com testemunhas - Impertinência da prova - Sentença parcialmente reformada [...] (TJ-SP - AC: 10049435120188260248 SP 1004943-51.2018.8.26.0248, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova acerca da existência e da aquisição durante o casamento de bens móveis e imóveis a partilhar incumbe aquele que postula a respectiva partilha, ausente na hipótese. sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - AC: 70080354814 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/09/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. Cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, réu, elidir tais provas, aduzindo e demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. Não logrando êxito em comprovar a propriedade dos bens descritos na exordial, acertada a sentença que reconheceu a ausência de bens a serem partilhados, vez que não pode o juízo deliberar sobre os bens que não se sabe se realmente ingressam no patrimônio do casal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Procedimento Comum: 00782846720148090143, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2018). Em relação à partilha dos bens apontados pela ré, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito. Sobre os veículos, o documento de ID 143467520 traz consultas do Getran e valores de referência de uma caminhonete Hyundai HR, placa ORS2621, avaliada em R$ 82.462,00, e de uma motocicleta Honda NX-4 Falcon, placa HXV1764, avaliada em R$ 15.081,00, sem identificação de proprietário ou de data de aquisição. Embora o autor tenha admitido, na réplica de ID 143468242, utilizar a caminhonete em sua atividade profissional, afirmando estar o bem vinculado à sua empresa, alienado fiduciariamente - restrição que consta da própria consulta - e sujeito a constrição judicial, a admissão não demonstra a aquisição onerosa na constância do casamento e, ao vincular o bem à pessoa jurídica e confirmar a alienação fiduciária, afasta a titularidade pessoal do autor sobre patrimônio líquido partilhável. Quanto à motocicleta, nada indica que integre o patrimônio de qualquer dos ex-cônjuges. Sobre o imóvel consistente em um terreno localizado na Rua Edith Gurgel Pinheiro, S/N, Paracuru-CE, apontado pela demandada, a fotografia de ID 143467521, juntada pela ré, não logra individualizar o bem nem demonstrar sua aquisição onerosa durante a união. O boletim do cadastro imobiliário do Município de Paracuru, juntado pelo autor no ID 143468244, referente ao imóvel, porém, aponta outra pessoa como proprietário/possuidor, além de que a certidão de ID 143468230, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paracuru, atesta que o autor não figura como proprietário de imóvel naquela circunscrição, motivos pelos quais não merece acolhimento a partilha do bem. Quanto às benfeitorias que a ré afirma terem sido realizadas no imóvel em que o casal residia e ao produto da alienação do estabelecimento comercial, nenhum documento foi produzido que seja capaz de demonstrar, com segurança, as construções e operações realizadas. No tocante ao veículo apontado no ID 143468231, sua partilha não deve ser conhecida, haja vista que não consta em nenhum dos atos postulatórios iniciais das partes, tendo apenas sido referido em réplica, sem anuência posterior do réu, em desacordo com o que dispõe o art. 329 do CPC. Assim sendo, quanto à partilha dos ativos, não devem ser acolhidos os pedidos de partilha da caminhonete, da motocicleta, do terreno e das benfeitorias e do produto do estabelecimento comercial, haja vista a ausência de demonstração dos requisitos legais para a partilha, como a demonstração da existência, individualização ou aquisição onerosa durante a união. Não se conhece dos pedidos deduzidos somente em réplica, relativos ao veículo de ID 143468231 e à obrigação perante o fornecedor referida nos IDs 143468239 e 143468245, por inovação sem anuência da ré (art. 329 do CPC). Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão remanescente formulada na petição inicial para: (i) estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores L., F. e J., fixando o lar materno como residência de referência, assegurada a convivência paterna em finais de semana alternados, das 18 horas da sexta-feira às 17 horas do domingo; em feriados alternados; e durante metade de cada período de férias escolares, de modo alternado; o Dia dos Pais será passado com o genitor e o Dia das Mães com a genitora; o Natal e o Ano-Novo serão alternados anualmente entre os pais; e as comemorações dos aniversários dos filhos serão previamente ajustadas entre os genitores, nos termos da fundamentação. (ii) condenar o autor ao pagamento de alimentos aos três filhos no montante de 38% do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 15 de cada mês, e no pagamento dos seus planos de saúde, conforme ofertado, sendo o montante devido desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos). O valor atrasado deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros desde a data de vencimento de cada parcela, de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, vedadas a compensação e a repetibilidade na forma do enunciado sumular nº 621 do STJ. (iii) partilhar, na proporção de 50% para cada parte, o débito tributário incontroverso de R$ 68.543,37, exclusivamente na relação interna entre os ex-cônjuges, sem alteração do sujeito passivo da obrigação tributária e ressalvados os direitos da Fazenda Pública, dos demais credores e de terceiros. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 45% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de 55% das custas e de honorários de 10% da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 9º, e 86 do CPC, observando-se, quanto a ambas as partes, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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