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0200712-94.2024.8.06.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0200712-94.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: GILCKA DE SIQUEIRA PRATA, NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, JANIO JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. em face de NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, JANIO JOSE DA SILVA e GILCKA DE SIQUEIRA PRATA. Foi determinada a emenda à inicial, conforme decisão de ID 125029776. Sobreveio aos autos a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, conforme ID 125029787. É o que importa relatar. Decido. Certifique a Secretaria o recolhimento pertinente das custas. Recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC). Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada de forma semipresencial (com possibilidade de participação na sede do fórum local ou por videoconferência), ressaltando que, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil e diante da manifestação de desinteresse em conciliação da parte autora, a parte requerida poderá se manifestar sobre o desinteresse na audiência de conciliação com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, circunstância em que o ato será cancelado e o prazo para contestação iniciará da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (art. 335, I, CPC). Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0200712-94.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: GILCKA DE SIQUEIRA PRATA, NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, JANIO JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. em face de NETCITY TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA, JANIO JOSE DA SILVA e GILCKA DE SIQUEIRA PRATA. Foi determinada a emenda à inicial, conforme decisão de ID 125029776. Sobreveio aos autos a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, conforme ID 125029787. É o que importa relatar. Decido. Certifique a Secretaria o recolhimento pertinente das custas. Recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC). Designe-se audiência de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada de forma semipresencial (com possibilidade de participação na sede do fórum local ou por videoconferência), ressaltando que, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil e diante da manifestação de desinteresse em conciliação da parte autora, a parte requerida poderá se manifestar sobre o desinteresse na audiência de conciliação com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, circunstância em que o ato será cancelado e o prazo para contestação iniciará da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (art. 335, I, CPC). Advirta-se, ainda, a parte ré de que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal

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