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0200711-93.2023.8.06.0156

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200711-93.2023.8.06.0156 EMBARGANTE: J. A. P. A. EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro, ajuizados por João Arthur Pereira Alves, representado por seu genitor, Edmilson Alves Ribeiro Júnior, em face de Banco do Brasil S.A., em razão de bloqueio judicial realizado em conta bancária de sua genitora, cujos valores, segundo alegado, seriam provenientes de pensão alimentícia e destinados à subsistência e ao tratamento do menor. No curso do feito, foi determinada a comprovação documental de que os valores depositados se referiam ao pagamento de pensão alimentícia, com informação acerca do valor mensal pago e, se possível, dos custos do tratamento do embargante (ID. 113389947). Apesar das reiteradas intimações, a determinação não foi cumprida. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do representante legal do embargante, com advertência de extinção do processo em caso de descumprimento (ID. 166538780). A diligência, contudo, restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o endereço fornecido era insuficiente para a localização do representante legal, inclusive porque a referência indicada correspondia a município diverso (ID. 193493219). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte embargante e da impossibilidade de sua localização para cumprimento da determinação judicial (ID. 212329616). É o breve relatório. DECIDO. Registre-se que constitui dever processual das partes manter atualizados seus dados cadastrais e o endereço em que receberão intimações, nos termos do art. 77, V e VII, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 77 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (...). Por sua vez, estabelece o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...). Compulsando os autos, verifica-se que o embargante foi instado, por reiteradas vezes, a apresentar documentação indispensável ao exame da pretensão deduzida, notadamente para comprovar a natureza alimentar dos valores constritos e os custos relacionados ao seu tratamento, sem que tenha atendido à determinação judicial. Posteriormente, buscando assegurar a ciência pessoal da parte acerca da providência determinada, o Juízo ordenou sua intimação pessoal, expressamente sob pena de extinção do feito. A diligência, entretanto, não se concretizou, em razão da insuficiência do endereço informado nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 193493219). Nesse contexto, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Isso ocorre quando a parte Demandante não promove os atos ou diligências que lhe competir, demonstrando ausência de necessidade da demanda e, por conseguinte, de INTERESSE PROCESSUAL. É o caso destes autos. Haverá interesse processual sempre que a demanda se mostrar útil e necessária, sendo a utilidade compreendida no papel que o processo é a via adequada para oportunizar à parte o alcance de sua pretensão. Por sua vez, a necessidade se revela presente quando este direito não pode ser exercido sem a intervenção judicial ou, se possível, não estiver sendo respeitado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Em tais circunstâncias, diante da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), por sentença, declaro a EXTINÇÃO do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição ou bloqueio judicial oriundo destes autos, caso ainda subsistente, adotando a Secretaria as providências necessárias. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A3

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