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0200710-07.2024.8.06.0049

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 0200710-07.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA COLACO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta individual do PASEP, e, após sua aposentadoria e solicitação de extratos, observou valor sacado muito inferior, o qual se mostra irrisório e não pode representar o valor atualizado do saldo constante na conta. Requereu a condenação do Banco do Brasil na restituição da quantia devida, com juros e correção. Contestação no ID 114819859. Réplica no ID 114822025. Suspensão do feito no ID 150470010. Petição do réu para impulso oficial no ID 201137599. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de caso repetitivo (Tema 1387), na forma do art. 927, III, do CPC. Diante das preliminares arguidas na contestação, passo a sua análise, por ordem de prejudicialidade. Incompetência da Justiça Comum O réu defende a incompetência absoluta da justiça comum, vez que cabe a Justiça Federal processar e julgar ações relativas ao pagamento de PASEP. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. Isso porque, da leitura da exordial, é possível extrair que a presente demanda visa discutir eventuais desfalques ocorrido na conta PASEP do requerente, a qual está sob a administração do requerido Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, de modo que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva, tampouco em incompetência absoluta deste juízo, pouco importando que os recursos do PASEP sejam de origem federal, vez que a discussão está fundada em suposta má-gerencia do fundo. Neste sentido, ressalta-se que, na presente hipótese, não se aplica o disposto na Súmula 77 do STJ, a qual é utilizada somente nos casos em que não foram feitos depósitos ou estes foram feitos a menor, situação em que, por óbvio, exigir-se-ia a União no polo passivo da demanda. No caso destes autos, verifica-se que o pedido inicial é baseado em suposto ilícito decorrente de má-gestão do fundo, e por tal motivo, aplica-se a regra prevista na Súmula 42 do STJ, que diz: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Aliás, é este o atual entendimento adotado pelo STJ, no qual assentou posicionamento no sentido de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar questões referentes ao recebimento de PIS/PASEP, depositados no Banco do Brasil S/A, confira-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveisrelativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízode Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.(CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Deste modo, não há se falar em incompetência da justiça estadual. Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna a justiça gratuita concedida à parte autora. A preliminar deve ser rejeitada. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma processual. Assim, ausente qualquer elemento idôneo que comprove capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça, deve ser mantida a benesse deferida à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Passiva O réu também aponta sua ilegitimidade passiva, vez que é mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não tendo qualquer ingerência quanto aos índices aplicados ou sobre o saldo existente na conta. A legitimidade e o interesse processuais devem ser aferidos "in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo : RT, 2008, p. 98). No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)" (Tema 1150). Evidente, portanto, que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No julgamento do Tema Repetitivo 1387, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Considerou o Tribunal da Cidadania que "A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo". Portanto, a data de ciência do prejuízo deve ser entendida como a data em que foi realizado o saque do saldo da conta vinculada, pois, nesta oportunidade, o titular tomou ciência do montante disponibilizado, e, acaso discordasse, poderia adotar a providência que entender cabível. In casu, dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a parte autora efetuou o saque integral em 09/07/2010, conforme extrato de ID 114822029, pág. 5; todavia, somente ajuizou a ação em 05/07/2024, portanto, mais de 10 (dez) anos depois, quanto a pretensão já estava prescrita. Ora, não se mostra razoável permitir à parte promovente se beneficiar da própria inércia, pois afirma expressamente que estranhou o valor irrisório na data do saque, mas somente veio adotar alguma providência mais de treze anos depois, sendo absurdo admitir que prolongue o termo inicial da prescrição em razão de sua própria negligência. Desta maneira, tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Ressalto, por fim, que as partes puderam se manifestar sobre a matéria. O réu quando da contestação e a autora na inicial e réplica. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, acolhendo a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu. Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito

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