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TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Processo 0200709-28.2012.8.26.0100 (583.00.2012.200709) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - T.S.C.F.X.T. - P.C.S.E.E. - - S.L.G. - - M.R.G. - 1. Fls. 3384/3385: Expeça-se nova certidão de objeto e pé, fazendo constar expressamente o valor atualizado do débito (R$ 21.796.721,33 para 01/12/2025 - fl. 3304), que os executados compareceram aos autos em 23/02/2015 (fls. 177/185) e que não houve oposição de embargos à execução. Considerando que houve recolhimento de apenas uma despesa às fls. 3346/3348, providencie a Serventia a pesquisa da última declaração de bens do executado SLG junto ao INFOJUD. Defiro a tentativa de penhora do anel de rubis, brilhantes e diamantes negros indicado pelo exequente à fl. 3307, bem como de outros bens que guarneçam o domicílio da parte executada, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme prudente avaliação do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado ao endereço indicado à fl. 3393. Caso necessária a remoção dos bens penhorados, fica desde logo autorizada, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Não havendo remoção, o próprio possuidor será nomeado depositário. Efetivada a penhora, lavre-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Eventual impenhorabilidade poderá ser arguida no prazo de cinco dias após a realização da diligência. 2. Fls. 3391/3394: O exequente requer a penhora do Título Social nº 28.578 e das quatro cadeiras cativas de titularidade do executado SLG, com averbação da constrição nos registros do São Paulo Futebol Clube, restrição de uso e do exercício dos direitos correspondentes, além da fixação de multa em caso de descumprimento. Por ora, indefiro o pedido. A medida envolve providências de maior complexidade, inclusive quanto à extensão dos efeitos da constrição sobre os direitos decorrentes do título social e das cadeiras cativas, e mostra-se prematura diante das medidas expropriatórias já determinadas e ainda em andamento, inclusive a penhora de faturamento. Caso as providências em curso se mostrem insuficientes para a satisfação do crédito, poderá o exequente reiterar o pedido. 3. Fls. 3395/3401: O administrador judicial informa que, embora a executada alegue estar sem atividade empresarial regular, os documentos apresentados indicam a existência de ativos relevantes e despesas cuja origem não foi esclarecida. Requer a intimação da executada para prestar esclarecimentos e apresentar documentos, inclusive balancetes mais recentes. O profissional foi nomeado administrador judicial para efetivação da penhora de faturamento, incumbindo-lhe diligenciar diretamente para identificação do faturamento e arrecadação do percentual fixado pelo Juízo, nos termos e com os poderes já estabelecidos na decisão de fls. 3178/3179. Assim, indefiro, por ora, o pedido de intimação da executada para apresentação dos documentos relacionados, cabendo ao administrador adotar diretamente as providências necessárias à sua obtenção e à efetivação da constrição. Eventual obstáculo concreto ao exercício de suas atribuições deverá ser comunicado ao Juízo, com indicação da providência necessária à sua superação. Intime-se o administrador judicial. Em tempo, diante da iminente migração dos processos do sistema SAJ para o EPROC, ficam os patronos intimados a providenciar, caso ainda não o tenham feito, o respectivo cadastramento no novo sistema, independentemente de peticionamento nos autos para informar seu cumprimento. Int. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ (OAB 251482/SP), JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ (OAB 251482/SP), LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA (OAB 306065/SP), BEATRIZ MACEDO SANCHEZ (OAB 537753/SP)
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