Publicações do processo

0200708-39.2024.8.06.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200708-39.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DARISMAR DE OLIVEIRA FERREIRA, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCO DARISMAR DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição com pedido formulado pelo BANCO BMG S.A., no ID 38080690, por meio do qual requer o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado no ID 37091445, ao argumento de que a controvérsia dos autos comportaria distinguishing em relação aos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que a demanda estaria fundada em alegação de fraude e inexistência da própria contratação, e não em eventual incompreensão da modalidade contratual, deficiência informacional ou erro substancial, razão pela qual não haveria identidade material com as questões submetidas aos repetitivos. O pedido não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 37091445, o Tema 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, bem como quanto ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do negócio. No caso concreto, embora a instituição financeira procure caracterizar a controvérsia como hipótese de mera fraude ou inexistência absoluta da contratação, a discussão processual não se limita a esse aspecto. Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pela própria instituição financeira que a tese autoral envolve a alegação de que, apesar de ter firmado contrato de cartão de crédito, o consumidor não tinha conhecimento das condições pactuadas. Além disso, a sentença recorrida declarou a nulidade do negócio relacionado ao cartão com RMC nº 11783734, assentando, entre outros fundamentos, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que esclareceu adequadamente a natureza da operação ao consumidor, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A própria apelação do Banco BMG, por sua vez, sustenta expressamente a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, a inexistência de perpetuação da dívida e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e materiais. Desse modo, o julgamento do recurso exige o enfrentamento de questões diretamente abrangidas pelo Tema 1.414/STJ, notadamente quanto à suficiência das informações prestadas ao consumidor, à validade do consentimento e à própria dinâmica do cartão de crédito consignado. A existência de documentos que, segundo o banco, demonstrariam a contratação e a utilização do cartão não é suficiente para afastar a incidência do repetitivo. Tais elementos integram justamente o conjunto probatório que deverá ser valorado à luz dos parâmetros jurídicos a serem fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não se mostra possível afastar, neste momento, a incidência do Tema 1.328/STJ, tendo em vista que permanece controvertida a própria configuração dos danos morais decorrentes da eventual invalidação da contratação, matéria expressamente relacionada ao referido precedente, conforme sustentado pelo próprio requerente. Não se verifica, portanto, hipótese de distinguishing apta a justificar o levantamento da suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 38080690 e MANTENHO o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ID 37091445, até ulterior deliberação decorrente do julgamento dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Observe-se, quanto às futuras intimações do Banco BMG S.A., o requerimento de publicação em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/CE nº 30.142-A, desde que regularmente habilitado nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.