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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200708-39.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DARISMAR DE OLIVEIRA FERREIRA, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCO DARISMAR DE OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição com pedido formulado pelo BANCO BMG S.A., no ID 38080690, por meio do qual requer o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado no ID 37091445, ao argumento de que a controvérsia dos autos comportaria distinguishing em relação aos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que a demanda estaria fundada em alegação de fraude e inexistência da própria contratação, e não em eventual incompreensão da modalidade contratual, deficiência informacional ou erro substancial, razão pela qual não haveria identidade material com as questões submetidas aos repetitivos. O pedido não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de ID 37091445, o Tema 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, bem como quanto ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do negócio. No caso concreto, embora a instituição financeira procure caracterizar a controvérsia como hipótese de mera fraude ou inexistência absoluta da contratação, a discussão processual não se limita a esse aspecto. Com efeito, consta das contrarrazões apresentadas pela própria instituição financeira que a tese autoral envolve a alegação de que, apesar de ter firmado contrato de cartão de crédito, o consumidor não tinha conhecimento das condições pactuadas. Além disso, a sentença recorrida declarou a nulidade do negócio relacionado ao cartão com RMC nº 11783734, assentando, entre outros fundamentos, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que esclareceu adequadamente a natureza da operação ao consumidor, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A própria apelação do Banco BMG, por sua vez, sustenta expressamente a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, a inexistência de perpetuação da dívida e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e materiais. Desse modo, o julgamento do recurso exige o enfrentamento de questões diretamente abrangidas pelo Tema 1.414/STJ, notadamente quanto à suficiência das informações prestadas ao consumidor, à validade do consentimento e à própria dinâmica do cartão de crédito consignado. A existência de documentos que, segundo o banco, demonstrariam a contratação e a utilização do cartão não é suficiente para afastar a incidência do repetitivo. Tais elementos integram justamente o conjunto probatório que deverá ser valorado à luz dos parâmetros jurídicos a serem fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não se mostra possível afastar, neste momento, a incidência do Tema 1.328/STJ, tendo em vista que permanece controvertida a própria configuração dos danos morais decorrentes da eventual invalidação da contratação, matéria expressamente relacionada ao referido precedente, conforme sustentado pelo próprio requerente. Não se verifica, portanto, hipótese de distinguishing apta a justificar o levantamento da suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 38080690 e MANTENHO o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ID 37091445, até ulterior deliberação decorrente do julgamento dos Temas 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Observe-se, quanto às futuras intimações do Banco BMG S.A., o requerimento de publicação em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/CE nº 30.142-A, desde que regularmente habilitado nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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