Publicações do processo

0200708-11.2024.8.06.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200708-11.2024.8.06.0090 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A AGRAVADA: MARIA JOSÉ FERREIRA LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a cessação dos efeitos decorrentes do contrato objeto da demanda, a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples e em dobro, conforme o período dos descontos, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem quatro questões em discussão: (i) analisar ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar a regularidade da contratação e a responsabilidade da prestadora de serviço pelos descontos realizados; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório; e (iv) revisar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto, e não à data da celebração do contrato. 4. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço. A apresentação de modelo contratual desacompanhado de assinatura da parte consumidora mostra-se insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade e a legitimidade dos descontos. 5. Não comprovada a contratação nem a inexistência de fraude, configura-se falha na prestação do serviço, especialmente diante da violação aos deveres de informação, segurança e boa-fé objetiva, respondendo a fornecedora pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos. 6. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, em período prolongado, atingindo verba destinada à subsistência da consumidora, configuram dano moral indenizável. Mantém-se a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar proporcional e razoável às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. Quanto a repetição do indébito, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles descontados posteriormente à publicação do precedente devem ser devolvidos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configuram falha na prestação do serviço, ensejando dano moral e restituição dos valores, de forma simples ou em dobro, com prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 15/03/2021; e EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021; TJCE: AC nº 0050356-25.2020.8.06.0173. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/02/2024; AC n° 02004669520248060108. Rel. Des. Andre Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/11/2025; AC nº 0200476-47.2023.8.06.0053. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025; e AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por SABEMI SEGURADORA S/A (ID nº 39326259), contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de MARIA JOSÉ FERREIRA LIMA, nascida em 14/09/1957, atualmente com 68 anos e 11 meses de idade, a fim afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a cessação de todos os efeitos decorrentes do contrato objeto dos autos, a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples e em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 38226471). O agravante, em suas razões recursais, suscita a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da realização do primeiro desconto indevido. Reitera a validade do negócio jurídico celebrado com a agravada, defendendo a legalidade do contrato e afirmando ter agido de boa-fé e no legítimo exercício de seu direito ao efetuar os descontos no benefício da parte autora. Insurge-se, ainda, contra a condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, requer a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a prescrição e, por conseguinte, afastadas as condenações impostas a título de danos morais e repetição de indébito. A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Recurso não provido. 2.1. Prescrição. Inocorrência. Art. 27 do CDC. Termo inicial. Último desconto. Precedentes do STJ e do TJCE. A agravante defende a ocorrência da prescrição na espécie. A presente demanda é consumerista, de modo que se aplica o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos. Considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir o prazo prescricional da data do último desconto realizado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 15/03/2021) No mesmo sentido é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. No caso dos autos, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 4. No caso dos autos, os descontos iniciaram em 09/2009 e finalizaram em 08/2014, conforme se vê do extrato de fl. 24 e do contrato de fl. 62. Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até agosto de 2019. No entanto, a ação somente foi ajuizada em 18/03/2020, ou seja, sete meses após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 5. Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal da parte autora. Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 6. Prescrição reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE. AC nº 0050356-25.2020.8.06.0173. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. NÃOA COLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo consumidor, no sentido de anular a contratação questionada, e aplicar as condenações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é válida a contratação firmada pelas partes; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; (iii) se a repetição do indébito deve ser excluída; e (iv) se deveria ter ocorrido a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. Incidência da jurisprudência do STJ e do TJCE. Tese não acolhida. 4. A consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 4. Houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação à autora por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações ao contratante acerca da natureza da operação. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 7. A restituição dos valores descontados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer em dobro, enquanto os anteriores à referida data devem ser realizados na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. Bancos têm o dever de informar claramente os consumidores sobre os produtos financeiros oferecidos, especialmente quando se trata de pessoas idosas. 2. A contratação de cartão de crédito consignado quando a consumidora buscava empréstimo simples configura vício de consentimento se não há prova adequada de esclarecimento. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 4. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 5. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." (TJCE. AC n° 02004669520248060108. Rel. Des. Andre Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/11/2025) Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, observo que não ocorreu a prescrição, pois, ainda que o contrato tenha sido firmado em 2018 e a ação ajuizada em 2024, ocorre que a prescrição não se inicia na data da celebração do contrato, mas sim a partir da última parcela descontada, que se deu em 28 de fevereiro de 2024 (ID n° 38079577). 2.2. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Devida a restituição dos valores indevidamente descontados. A seguradora sustenta que agiu apenas no exercício legal da sua atividade e que é válida a contratação. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Desse modo, uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que a agravada consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No caso, a agravante trouxe aos autos a cópia do suposto contrato (ID nº 38079647), sem, contudo, observar requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que um modelo de contrato, sem a assinatura da parte contratante, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da parte consumidora, violando o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, embora a recorrente tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, constato que a seguradora não comprovou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico do presente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, na qual se discute a validade de descontos realizados em benefício previdenciário referentes à "Cesta Bradesco Expresso 4". A autora alega ausência de contratação válida, enquanto o banco apresentou termo de adesão assinado eletronicamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação eletrônica de serviços bancários sem autenticação biométrica; e (ii) determinar a existência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou adequadamente a autenticidade da assinatura digital do contrato, pela ausência de certificado, validação biométrica facial, data, hora, geolocalização e IP. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, caracterizam dano moral in re ipsa e ensejam devolução em dobro dos valores, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de autenticação e outras medidas de segurança em contratação eletrônica de serviços bancários torna inválido o contrato." "2. A devolução em dobro independe de má-fé do fornecedor, desde que a cobrança tenha ocorrido após 30/03/2021." (TJCE. AC nº 0200476-47.2023.8.06.0053. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) Verificado o prejuízo e não tendo a agravante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Em relação aos danos morais, a seguradora defende a inexistência de danos extrapatrimoniais e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, tem-se que, no período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2024, foi descontada a quantia mensal de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos). Ou seja, foram 61 parcelas indevidas, totalizando o montante de R$ 3.184,20 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos) ((ID nº 38079576 e seguintes). Assim, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família. Quanto a devolução dos descontos indevidos, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarando nulos os contratos de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados que autorize os descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se é cabível a restituição do indébito (simples ou em dobro) e a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, CPC, e art. 14, § 3º, CDC. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A ausência de contrato ou prova de repasse regular do valor demonstra defeito na prestação do serviço. A restituição do indébito segue a tese fixada no EAREsp 676.608/RS: valores pagos após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro; valores anteriores, na forma simples. O dano moral permanece, apesar do fixado está aquém do entendimento deste e. Colegiado, devido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais somaram R$ 10.193,56, em respeito a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a regular contratação do empréstimo consignado. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: em dobro para valores pagos após 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores. 3. Os danos morais decorrem da ilicitude dos descontos e devem ser mantidos quando inexistente insurgência da parte autora., A fundamentação adotada pelo órgão julgador é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. (TJCE. AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026) Assim, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.