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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 Processo nº: 0200700-41.2023.8.06.0099 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Embargados: Maiquel Freire Bruno, Claudio Pinheiro Cavalcanti, Maiquel Freire Bruno Ltda. e Moacir Araujo de Carvalho Neto SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e IV, e 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento integral das despesas processuais, especificamente aquelas necessárias à expedição de carta precatória (ID 186674401). O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que, não formada a relação processual, a extinção do feito deveria ter sido precedida de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, violação aos princípios da vedação à decisão-surpresa, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os aclaratórios possuem, portanto, função integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios expressamente previstos no dispositivo legal, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia. A atribuição de efeitos modificativos constitui medida excepcional, admissível apenas quando a correção da obscuridade, contradição, omissão ou erro material identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do conteúdo do pronunciamento judicial. Assim, a mera irresignação da parte com a solução adotada, desacompanhada da demonstração de vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração. No mesmo sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) Com efeito, uma vez suscitada a existência de vício suscetível de correção pela via dos Embargos de Declaração e presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o exame da insurgência, a fim de verificar se o pronunciamento judicial padece de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Do cotejo analítico dos autos, verifica-se que a omissão suscitada não se configura, porquanto a sentença embargada consignou expressamente que o Banco do Nordeste do Brasil S.A foi previamente intimado para comprovar o recolhimento das despesas necessárias ao prosseguimento do feito, inclusive aquelas destinadas à expedição de carta precatória, sob pena de extinção, tendo sido comprovado apenas o recolhimento das despesas referentes às diligências do Oficial de Justiça, permanecendo inadimplidas aquelas necessárias à expedição da carta precatória. A circunstância de não ter havido formação da relação processual tampouco conduz à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção, porquanto a sentença não reconheceu abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mas assentou o descumprimento de providência necessária ao regular desenvolvimento do processo, adotando, entre seus fundamentos, o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Logo, não incide a exigência estabelecida no § 1º do referido dispositivo, restrita às hipóteses dos incisos II e III do caput. De igual modo, não se verifica decisão-surpresa, uma vez que a determinação anterior advertiu expressamente acerca da necessidade do recolhimento e da consequência decorrente de sua inobservância. Nesse contexto, as invocações aos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não evidenciam vício integrativo, mas traduzem inconformismo com o enquadramento jurídico e com a consequência processual adotados na sentença. Com efeito, sob a alegação de omissão, o embargante pretende obter nova apreciação da controvérsia e a modificação do resultado anteriormente alcançado, providência incompatível com os limites cognitivos próprios dos Embargos de Declaração. O pedido de suspensão formulado com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil igualmente não comporta acolhimento, por não guardar pertinência com a situação processual retratada nos autos. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Na mesma linha, incide à espécie a orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Destarte, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento embargado, e evidenciado que a insurgência veicula pretensão de reexame da matéria já apreciada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença objurgada. Observe-se, nas futuras intimações, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG nº 77.167 e OAB/CE nº 43.631-A. Publique-se. Registre-se. Intime-se o embargante. Decorrido o prazo sem insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga (CE), data da inserção no sistema. Bernardo Raposo Vidal Juiz Titular
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