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Processo 0200689-98.2024.8.06.0059

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200689-98.2024.8.06.0059 AUTOR: EURIDES ANDRE SILVA COSTA REU: BANCO PAN S.A. Segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de medida alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo, por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes. O cerne da questão é essencialmente jurídico: a regularidade da contratação. Por conta disso, não se vislumbra, a priori, a necessidade da realização de audiência de instrução. Não obstante, é mister intimar as partes para que se manifestem sobre a presente decisão e sobre o eventual desejo de produzir provas, além das documentais que já constam dos autos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, caso não haja pedidos pela dilação probatória ou não haja pertinência na sua produção, os autos devem vir conclusos para julgamento, ficando as partes já advertidas que protestos meramente genéricos, sem exposição da correlação entre a medida e o que se pretende provar, são insuficientes. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito Auxiliar

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