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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Sentença
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200686-51.2024.8.06.0122 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FELIX REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizado por JOSÉ RAIMUNDO FÉLIX em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em síntese, que utiliza conta digital mantida junto à requerida para recebimento dos valores decorrentes de sua atividade de agricultor e que, em 25/02/2024, teve seu acesso bloqueado, permanecendo indisponível a quantia de R$ 4.400,00. Afirmou ter buscado administrativamente a solução do problema, oportunidade em que foi informado de que a conta teria sido encerrada por "inconformidades", sem indicação concreta da irregularidade que justificaria a medida. Requereu a liberação/restituição do numerário e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentos, inclusive comprovantes de recebimentos por PIX na conta mantida junto à requerida (ID 107566918 e documentos subsequentes). No ID 107566907, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória naquele momento e determinada a inversão do ônus da prova. A requerida foi regularmente citada pelos Correios, com entrega em 24/01/2025, conforme ID 134428881, mas não compareceu à audiência de conciliação realizada em 21/03/2025 (ID 141116673) e tampouco apresentou contestação. Após manifestação da parte autora acerca das provas (ID 170565120), no ID 186401403 foi reconhecida a revelia e determinada, via SISBAJUD, a requisição dos extratos da conta para averiguação da movimentação financeira e do saldo alegadamente retido. A requerida encaminhou os documentos IDs 201825953 a 201825957, porém em formato que não possibilitou compreender adequadamente a movimentação financeira. Por essa razão, no ID 201825973, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e facultada manifestação final ao autor. A parte autora manifestou-se no ID 203749506, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A requerida foi regularmente citada, conforme comprova o AR digital de ID 134428881, entregue em 24/01/2025. Apesar disso, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Incide, portanto, o art. 344 do CPC, devendo ser reconhecida a revelia. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e não dispensa o exame do conjunto probatório. No caso concreto, contudo, as alegações encontram respaldo nos documentos juntados aos autos. A relação jurídica está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a prestação de serviço de pagamento pela requerida e a vulnerabilidade técnica do demandante. A responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, desde a decisão de ID 107566907 foi invertido o ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da conduta questionada. O autor sustenta que utilizava a conta PagSeguro para recebimento do produto de suas vendas e que, em 25/02/2024, teve o acesso bloqueado, permanecendo retido saldo de R$ 4.400,00. A documentação comprova efetiva movimentação da conta em período imediatamente anterior ao bloqueio, inclusive com recebimentos via PIX de R$ 7.000,00 (ID 107568475), R$ 6.872,00 (ID 107566924), R$ 6.500,00 (ID 107568476) e R$ 3.481,00 (ID 107566923). A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer elemento destinado a demonstrar a causa concreta do bloqueio, eventual irregularidade praticada pelo correntista, a comunicação prévia da medida, a posterior liberação dos recursos ou mesmo a destinação dada ao saldo. Mais que isso, diante da impossibilidade de o próprio autor acessar os extratos, este Juízo determinou expressamente a obtenção dos registros diretamente junto à PagSeguro. A resposta, materializada nos IDs 201825953 a 201825957, foi apresentada de maneira que não permite compreender adequadamente a movimentação financeira, circunstância expressamente constatada na decisão de ID 201825973. Tratando-se de informações mantidas exclusivamente pelo fornecedor do serviço, não pode a deficiência da documentação por ele próprio produzida ser utilizada em prejuízo do consumidor. Desse modo, conjugados a revelia, a inversão do ônus da prova, os comprovantes de movimentação apresentados pelo demandante e a ausência de documentação apta a infirmar a narrativa inicial, tenho por suficientemente demonstrada a retenção do valor de R$ 4.400,00. Também não se demonstrou causa legítima para manutenção prolongada da indisponibilidade do numerário. Embora instituições que prestam serviços de pagamento possam adotar medidas de segurança e prevenção a fraudes, eventual bloqueio deve estar apoiado em fundamento concreto e observar os deveres de informação, transparência e boa-fé. No caso, a requerida sequer compareceu ao processo para indicar a irregularidade que teria motivado sua conduta. Logo, deve restituir ao autor a quantia retida. Quanto aos danos morais, as circunstâncias verificadas nos autos ultrapassam o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Não se está diante de bloqueio meramente pontual ou de indisponibilidade momentânea do serviço, mas da privação, por período prolongado, do acesso a numerário proveniente da atividade econômica desenvolvida pelo autor, agricultor que utilizava a conta mantida junto à requerida para receber os valores de suas vendas, sem que lhe tenha sido apresentada justificativa concreta para a medida ou solução administrativa eficaz. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que o encerramento abrupto e injustificado de conta bancária, sem prévia comunicação e com impedimento de acesso aos recursos nela depositados, configura situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Nesse sentido: TJ/CE. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS EM VIRTUDE DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO/PLATAFORMA DE RECEBÍVEIS. CONTA E MAQUINETA BLOQUEADAS. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO POR MOTIVOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO RETIDO NA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM NÃO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DEVER DE DESBLOQUEIO E RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIDOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de danos morais, materiais em virtude de vício na prestação de serviço, condenando a parte requerida a proceder o desbloqueio da conta bancária de titularidade do autor, bem como na obrigação de fazer para desbloquear a conta do autor e maquineta de cartão junto a requerida, além de pagar indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) se é cabível a condenação da demandada a danos morais, com base na teoria do desvio produtivo, considerando que na hipótese teve sua conta bloqueada sob alegação genérica de que tal bloqueio se deu por motivo de segurança não comprovado; (iii) se adequado o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais; e (iv) se possível a imposição de obrigação de fazer para determinar a continuidade dos serviços pactuados pelas partes. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e a instituição de pagamento, com fundamento nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica do autor frente à instituição financeira, conforme a teoria finalista mitigada e jurisprudência consolidada do STJ. 4. Analisando os autos, constata-se que a empresa recorrente não apresentou justificativa plausível para o bloqueio da conta e maquineta, tampouco notificou o autor previamente sobre o referido bloqueio nem sobre a retenção dos valores, conduta esta que fere os princípios da boa-fé objetiva e o direito do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência consolidada nos tribunais. 5. De outra banda, a parte promovida/apelante não acostou documentação apta a comprovar a ocorrência da suposta fraude, eis que sequer foram colacionados provas do procedimento de apuração ou comprovada a ciência do autor quanto ao procedimento e seu efetivo contraditório, limitando-se a recorrente a acostar "print" de uma tela que descreve o bloqueio realizado. 6. O bloqueio prolongado da conta do autor, ocorrido em novembro de 2024 sem notícia de que tenha sido revertido até a prolação da sentença, em agosto de 2025, e sem justificativa plausível, além da ausência de uma comunicação clara por parte da instituição financeira, que se limitava a informar que estava empenhada em solucionar a questão, sem determinar até quando a restrição perduraria, configura uma falha grave na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, notadamente porque tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, acarretando um prejuízo que merece ser compensado. 7.No que se ao quantum arbitrado na sentença, a título de danos morais (R$ 5.000,00), verifica-se a sua desproporcionalidade, impondo-se sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais proporcional e adequado ao quadro fático delineado nos autos, porque se não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada, além de compatível com os valores adotados pelo TJCE em casos análogos, conforme precedentes jurisprudenciais já colacionados. 8. Tendo em vista que a empresa apelante não é obrigada a manter o vínculo comercial com o autor, diante do princípio da autonomia da vontade, impõe-se o afastamento do comando sentencial que determinou a reativação da conta e da maquineta de cartão, desde que observadas as condições contratualmente pactuadas acerca da rescisão contratual, bem como as normas de proteção ao consumidor, em especial o ressarcimento dos valores pertencentes ao autor indevidamente retidos e devidamente corrigidos pelo INPC a partir da retenção e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para afastar a condenação da apelante na obrigação de fazer de reativação da conta e da maquineta de cartão, desde que observadas as condições estipuladas no presente decisum. Dispositivos relevantes: CDC , arts. 2º, 3º, 6º, incs. VI e VIII, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023; TJCE, Apelação nº 0231801-02.2023.8.06.0001, Relator(a): FLAVIO VINICIUS BASTOS SOUSA, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 02/10/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 5004009-49.2022.8.13 .0344, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 1006725-82.2022.8.26 .0562 Santos, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023; TJ-GO - Apelação Cível: 57024676920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R); TJ-RJ - APELAÇÃO: 00491479320198190011 202100121965, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 12/05/2021, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2021; TJCE, Apelação nº 0200585-05.2024.8.06.0028, Rel. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA , 6ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02211203620248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025; TJCE, Apelação Cível: 0054686-67 . 2021.8.06.0064 Caucaia, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003500920258060101, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2025) TJ/CE. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E RETENÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO POR MOTIVOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda à definição de ilicitude na conduta realizada pela apelada de bloqueio de valores da apelante e suspensão temporária de sua conta. 2. De início, salutar a discussão acerca da natureza da relação havida entre as partes, se empresarial ou consumerista. 3. É cediço que a parte apelante faz uso do serviço da recorrida para comercializar seus produtos, não sendo a destinatária final, como bem reconhecido na exordial e em sentença. 4. Ocorre que, notória a vulnerabilidade técnica e econômica da apelada a justificar a adoção da teoria finalista mitigada. Assim, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. 5. Uma vez determinada a natureza da relação havida entre as partes como de consumo, resta saber os efeitos daí advindos sobre a responsabilidade pelo fato do serviço relatado na inicial. 6. A causa geradora do dano do qual se busca a indenização foi o bloqueio de valores de titularidade da recorrida, bem como a suspensão de sua conta. 7. As apelantes sustentam que os fatos decorreram de suspeita de fraude nas operações e que as medidas foram adotadas por segurança. No caso, recai sobre as recorridas o ônus de comprovar as alegações. 8. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 19721751 há o relatório de vendas da autora, referente ao período de 25/09/2023 a 01/10/2023, apontando o importe de R$ 20.001,03 (vinte mil um real e três centavos) a título de valor bruto de vendas. 9. No ID 19721751 há, ainda, a comprovação do bloqueio da conta da recorrida, bem como avisos de irregularidades no perfil da conta, fundamentando o bloqueio com base nas Cláusulas 14.4 e 5.15.3. 10. Na análise detalhada da notificação de ID 19721751 - Pág. 3, verifica-se que não há nenhuma menção ao tipo de irregularidade, constando apenas uma referência genérica, impossibilitando ao usuário ciência acerca dos reais fundamentos da medida. 11. Quando da apresentação contestação (ID 19721772), as apelantes suscitaram a regularidade da conduta adotada, defendendo que a regularidade da retenção e do bloqueio, em razão de irregularidade, inexistindo, mais uma vez, qualquer detalhamento do que seria enquadrado como conduta irregular justificadora das medidas adotadas. 12. Assim, tem-se que a autora apelada se desincumbiu do ônus de suas alegações, ao passo em que as recorridas quedaram-se inertes, lastreando a defesa tão somente em alegações genéricas. 13. A alegação de condutar irregular na realização das transações não se sustenta, eis que desprovida de carga probatória, restando clara a falha na prestação do serviço por parte das recorrentes. 14. Devida a condenação ao pagamento da restituição do valor bloqueado, no importe de R$ 20.001,03 (vinte mil um real e três centavos), como a condenação em danos morais, consoante fixado em sentença. 15. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02211203620248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/09/2025). TJ/CE. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO UNILATERAL IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART . 473 DO CC E ART. 12, I, DA RESOLUÇÃO 2724/2000 DO BACEN. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO . MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da sentença que julgou parcialmente procedente o feito originário, condenando o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Nas razões recursais, postula o Autor, ora Apelante, a majoração do quantum indenizatório. 2. Alega o Banco réu que o encerramento da conta poupança do Autor foi regular e observou o disposto nas normativas internas IN 988-2 e 645-1, visto que o Autor não teria observado os termos de uso da instituição financeira. Aduziu, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviço, e que "o bloqueio é feito automaticamente pelos sistemas de monitoramento do Banco quando existe transação que está fora do normal com relação ao cliente da conta origem" . No entanto, não há, nos autos, qualquer comprovação de que o Autor tenha feito uso indevido da conta e/ou em inobservância dos termos de uso da instituição financeira, não havendo, assim, justa causa para o encerramento da conta. 3. O ordenamento jurídico, por meio de norma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, autoriza o encerramento de conta bancária mediante comunicação prévia ao correntista e concessão de prazo para concretização do distrato. Porém, conforme alegado na petição exordial, o Banco réu encerrou a conta poupança do Autor sem qualquer comunicação prévia, impedindo-o de aplicar valores ou de efetuar transações financeiras variadas . A instituição bancária, por sua vez, embora alegue a regularidade da rescisão, não produziu nenhuma prova neste sentido. Neste cenário, embora permitida a rescisão unilateral, o encerramento da conta do Demandante foi realizado de forma abusiva, sem a adequada informação e sem oportunizar tempo hábil para a transferência/depósito dos recursos do correntista. 4. Dessa forma, o encerramento abrupto e injustificado da conta do autor, sem prévia notificação, operou-se de forma abusiva (art . 473 do CC e art. 12, I e II, da Res. BACEN2724/2000), de modo que a r. sentença não comporta censura ao reconhecer a ilegalidade do encerramento da conta bancária . 5. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Partindo dessas premissas, tenho que o montante fixado pelo douto Juízo a quo ¿ R$ 2.000,00 (dois mil reais) ¿ comporta majoração para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), importe que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e observa devidamente as circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano extrapatrimonial, sem implicar em quantia ínfima nem em enriquecimento ilícito ao lesado. 8. O mero manejo da ação de reparação por danos morais, sem ser demonstrado o comportamento desleal ou doloso do recorrente, não acarreta a condenação por litigância de má-fé. Outrossim, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art . 80 do CPC, não há que se falar em multa por litigância de má-fé, uma vez que esta deve ser cabalmente comprovada. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013737920228060160 Santa Quitéria, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). Registro que a situação dos presentes autos revela gravidade ainda mais evidente, pois a indisponibilidade atingiu recursos vinculados à atividade de subsistência do demandante e persistiu por período considerável, sem que a requerida, mesmo regularmente citada e posteriormente instada judicialmente a apresentar os dados da conta, fornecesse explicação concreta para o bloqueio ou documentação inteligível capaz de demonstrar sua regularidade. Há, portanto, repercussão que excede os inconvenientes ordinários das relações contratuais e atinge a esfera de tranquilidade, segurança e dignidade econômica do consumidor, configurando dano moral indenizável. Na fixação do quantum, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração da privação dos recursos, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias e dos parâmetros adotados pelo TJCE em casos semelhantes, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) reconhecer a revelia da requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., nos termos do art. 344 do CPC; b) condenar a requerida a liberar e restituir ao autor a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), facultada a transferência para conta bancária de titularidade do demandante que vier a ser indicada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e correspondente intimação para cumprimento. Sobre a quantia a ser restituída, incidirá correção monetária desde 25/02/2024, data do bloqueio indicada na inicial, e juros de mora incidirão desde a citação, ocorrida em 24/01/2025. d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos, desde a citação em 24/01/2025, de juros de mora. Deverão incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença e adota as providências pertinentes em relação às custas finais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)