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Processo 0200671-51.2023.8.06.0176

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ADV: CARLOS EUGENIO SARAIVA DA SILVEIRA (OAB 5585/CE), ADV: FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 31195/CE) - Processo 0200671-51.2023.8.06.0176 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Andréia do Nascimento Cesar - REQUERIDO: Francisco Rogenildo Martins César - Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, no qual as partes convencionaram a divisão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, dos bens relacionados à fl. 43. Após o inadimplemento do acordo, foram determinadas medidas executivas destinadas à avaliação e constrição dos bens integrantes do patrimônio comum, tendo sido lavrado o respectivo Auto de Avaliação e Penhora. A parte exequente, contudo, informou que a diligência não contemplou a integralidade dos bens objeto da partilha, apontando a ausência de 02 (dois) cavalos, numerário no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sucata de veículo Pampa, além de alegar que os semoventes teriam sido removidos para outro Estado. Requereu, em síntese, nova diligência para localização e avaliação dos bens, a intimação do executado para informar a localização dos semoventes, a adoção de medidas de busca e apreensão, bem como a expedição de alvará para levantamento da parcela que lhe cabe do numerário. O executado foi regularmente intimado para se manifestar acerca do requerimento, conforme determinado à fl. 139, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 142. É o necessário. Decido. Inicialmente, delimito como objeto do presente cumprimento de sentença a efetivação integral do acordo homologado judicialmente, especialmente quanto à divisão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos bens expressamente relacionados à fl. 43. Não há, neste momento, controvérsia quanto à existência do título executivo judicial ou aos termos da partilha, remanescendo a necessidade de adoção de providências materiais para a localização, avaliação e constrição dos bens que ainda não foram alcançados pelas diligências anteriores. Considerando que o executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, reputo necessária a continuidade dos atos executivos para assegurar a efetividade da sentença homologatória. 1. Dos semoventes Quanto aos 02 (dois) cavalos e às demais cabeças de gado, deverá ser realizada nova tentativa de localização e avaliação, observados os limites estabelecidos no acordo homologado. Assim, expeça-se mandado de constatação, avaliação e penhora dos semoventes remanescentes, a ser cumprido no endereço em que se encontrem, caso haja nos autos informação suficiente acerca de sua localização. Não sendo possível a localização dos animais no endereço constante dos autos, certifique o Oficial de Justiça circunstanciadamente o resultado da diligência, inclusive quanto a eventual informação obtida acerca da localização dos bens. Caso seja informado endereço situado fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à adoção da medida perante o Juízo competente, inclusive mediante carta precatória, se necessária. Por ora, deixo de determinar busca e apreensão, porquanto a medida exige a indicação mínima do local em que os bens possam ser encontrados, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha informação concreta acerca de sua localização. 2. Do numerário No que concerne ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) supostamente existente na conta nº 000049693-7, agência nº 00133, do Banco do Nordeste, considerando que se trata de bem expressamente abrangido pelo acordo homologado, oficie-se à instituição financeira para que informe a existência de saldo ou valores vinculados à referida conta, bem como a possibilidade de transferência judicial do numerário, observados os limites da decisão homologatória. Prestada a informação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento da quota-parte pertencente à exequente. 3. Da sucata do veículo Pampa Quanto à sucata do veículo Pampa, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, caso disponha, a localização atual do bem, a fim de viabilizar sua constatação e avaliação. Informado o endereço, expeça-se mandado de constatação e avaliação, prosseguindo-se posteriormente com os atos executivos cabíveis. Intimem-se as partes desta decisão. Após o cumprimento das diligências e juntada das respectivas certidões/informações, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários.

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