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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Nova Olinda
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0200671-23.2022.8.06.0132 APELANTE: JOSE LUIZ NETO APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar promovido por José Luiz Neto em face do Banco BMG S.A. Ao id. 166014091, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida por este Juízo, reconhecendo-se a existência de excesso de execução em parte dos cálculos apresentados, homologando-se os cálculos da executada apenas em relação aos danos morais e determinando-se à parte exequente a apresentação de nova memória de cálculo dos danos materiais, observados os parâmetros fixados na sentença, considerando o encerramento dos descontos em 13/12/2024 e a devida compensação dos valores depositados indevidamente (decisão de id. 197683667). Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo, acompanhada da documentação previdenciária pertinente (ids. 199953368, 199953372 e 199954378). Intimada, a parte executada manifestou-se, sustentando a persistência de excesso de execução e requerendo a observância da compensação dos valores disponibilizados à parte autora (id. 201502306). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a insurgência da parte executada merece acolhimento apenas em parte. Inicialmente, observa-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente encontra respaldo na documentação previdenciária posteriormente acostada aos autos, especialmente no histórico de consignações do benefício previdenciário, que comprova a efetiva incidência dos descontos considerados na apuração do dano material. Verifica-se, ainda, que a parte exequente observou o termo final dos descontos fixado na decisão anterior, promovendo a adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos por este Juízo. Todavia, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de observância integral da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, naquele pronunciamento judicial foi expressamente determinado que os novos cálculos deveriam considerar a devida compensação dos valores depositados indevidamente em favor da parte autora. Entretanto, da análise da memória de cálculo apresentada, verifica-se que não foi promovido o abatimento da quantia de R$ 1.103,70 (mil cento e três reais e setenta centavos), conforme expressamente determinado por este Juízo. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da manifestação da executada exclusivamente para fins de realização da referida compensação, permanecendo hígidos os demais critérios adotados pela parte exequente, por encontrarem respaldo na documentação previdenciária acostada aos autos. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da parte executada para determinar a compensação da quantia de R$ 1.103,70 (mil cento e três reais e setenta centavos) do valor atualizado apurado a título de danos materiais, rejeitando os demais argumentos deduzidos. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente com a dedução do referido montante, fixando o crédito devido a título de danos materiais em R$ 10.609,97 (dez mil seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos). Homologo, ainda, os honorários sucumbenciais incidentes sobre a referida verba, no percentual fixado no título executivo judicial (10%), no valor de R$ 1.061,00 (mil e sessenta e um reais). Considerando que, por meio da decisão anterior (id. 177287065), já foram homologados os cálculos relativos aos danos morais no valor de R$ 6.623,78 (seis mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), bem como que não consta nos autos comprovante de expedição do respectivo alvará judicial, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da referida quantia, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia de R$ 10.609,97 (dez mil seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos), correspondente aos danos materiais ora homologados, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE. Determino, por fim, a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia de R$ 1.061,00 (mil e sessenta e um reais), referente aos honorários sucumbenciais, acrescida das devidas correções desde a data do depósito, a ser preenchido de forma automática no credenciamento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE. Autorizo a expedição dos alvarás em nome do patrono da parte exequente, uma vez que a procuração de id. 108662358 lhe confere poderes para "receber e dar quitação", devendo ser observados os dados bancários informados ao id. 190211969: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0613, Operação 1288, Conta Poupança 788026129-0, CPF do titular nº. 792.547.483-15, Lívio Martins Alves. Após a expedição do(s) alvará(s) e alterada a sua situação para "Pagamento Realizado", promova-se a juntada do(s) respectivo(s) comprovante(s) de cumprimento, nos termos da Portaria n.º 109/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 04/02/2022). Em seguida, intime-se a parte exequente para ciência e não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, deverão os autos seguir conclusos para extinção. Publique-se via DJEN. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO