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Processo 0200668-04.2024.8.06.0066

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200668-04.2024.8.06.0066 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO INTERNO ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: MARIA GOMES DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora, anulou sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. A autora afirma desconhecer operação de crédito consignado incidente sobre seu benefício previdenciário, impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requer prova técnica. O banco sustenta a regularidade da contratação, a suficiência dos documentos apresentados, a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação, além de postular, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é admissível o julgamento monocrático da apelação; (iii) determinar se os elementos documentais apresentados pela instituição financeira são suficientes para afastar a realização da perícia grafotécnica expressamente requerida pela consumidora que impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato; e (iv) verificar se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A fundamentação judicial não exige resposta individualizada a todos os argumentos das partes, mas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente a decisão que delimita a controvérsia, examina os aspectos relevantes da causa e explicita as razões de fato e de direito que sustentam o pronunciamento. 4. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, submete ao órgão colegiado a decisão proferida pelo relator, inexistindo invalidade da decisão monocrática apenas em razão da utilização dessa técnica de julgamento. 5. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A perícia grafotécnica mostra-se necessária quando a autoria da assinatura constitui o núcleo da controvérsia, a prova técnica é oportunamente requerida e os demais elementos dos autos não afastam de maneira inequívoca a dúvida sobre a subscrição, pois a comparação visual de assinaturas não substitui a análise técnica de características próprias do gesto gráfico. 7. A liberação do numerário, o registro de saque e a imagem capturada em terminal de autoatendimento, embora relevantes para o conjunto probatório, não resolvem, isoladamente, a controvérsia sobre a autoria da assinatura constante do instrumento contratual, devendo ser apreciados em conjunto com a prova técnica e sob contraditório. 8. O indeferimento da perícia pertinente, seguido de sentença de improcedência fundada na aparente autenticidade do documento impugnado, configura cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico não detido pelo magistrado, impondo a anulação da sentença e a retomada da instrução processual. 9. A anulação da sentença impede, neste momento processual, o exame definitivo da validade do negócio jurídico, da existência de danos materiais e morais e do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, matérias que dependem da produção da prova e de novo pronunciamento do Juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário atribui à instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. 2. A perícia grafotécnica é necessária quando a autenticidade da assinatura constitui questão central da controvérsia, a prova é oportunamente requerida e os demais elementos não afastam de modo inequívoco a dúvida sobre a subscrição. 3. O julgamento antecipado de improcedência sem a produção de perícia grafotécnica pertinente configura cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico. V. Dispositivos relevantes citados: 11. CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 369, 411, III, 428, I, 429, II, 487, I, e 1.021, caput e §§ 1º a 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27. VI. Jurisprudência relevante citada: 12. STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0200886-46.2024.8.06.0029, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024, publ. 10.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0006801-47.2018.8.06.0166, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023, publ. 06.12.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática de ID nº 22989323, proferida nos autos da apelação interposta por Maria Gomes de Lima, a qual deu provimento ao recurso da autora, anulando a sentença de improcedência e determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial grafotécnica requerida. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer operação de crédito consignado incidente sobre seu benefício previdenciário. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando instrumento contratual com assinatura manual, além de documentos destinados a demonstrar a disponibilização e a utilização do numerário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (…) Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, prova que reputa indispensável ao deslinde da controvérsia. A decisão monocrática agravada conheceu do apelo e deu-lhe provimento, por reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica requerida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. Nas razões do agravo interno, a Instituição Financeira. suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido adequadamente examinadas a decadência e as questões relacionadas à repetição do indébito. Defende, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a assinatura constante do instrumento contratual coincide com aquela aposta na declaração de hipossuficiência, que houve liberação de crédito no valor de R$ 2.000,00, e que o terminal de autoatendimento registrou saque de R$ 970,00, acompanhado de imagem que reputa compatível com o documento de identificação da consumidora. Assevera, por conseguinte, a inexistência de dano material ou moral. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para reformar a decisão agravada. Intimada para as contrarrazões, a parte agravada nada apresentou ou requereu. É o que cumpre relatar em apertada síntese. VOTO 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1 - Da alegada nulidade por ausência de fundamentação Ab initio, a instituição financeira sustenta que a decisão recorrida seria nula por não haver enfrentado, de forma suficiente, os argumentos relativos à decadência e à repetição do indébito. A insurgência não merece acolhida. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o dever de responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, expondo de modo claro as razões de fato e de direito que sustentam o pronunciamento. No caso, a decisão agravada delimitou a controvérsia, registrou a impugnação da assinatura e o pedido de prova técnica, examinou o marco temporal da pretensão a partir do último desconto da relação de trato sucessivo e concluiu pela prematuridade do julgamento de improcedência. Há, portanto, fundamentação suficiente e diretamente relacionada às particularidades da causa. A discordância da agravante quanto à conclusão alcançada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Eventual desacerto do entendimento configura matéria de mérito recursal, e não vício de formação da decisão. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 2.2 - Da possibilidade de julgamento monocrático No Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), o respectivo recurso está previsto no caput do art. 1.021, que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (G.N) (…) No tocante ao exame das razões do inconformismo, verifico que a decisão monocrática agravada não merece reforma, pelos motivos expostos a seguir. 3 - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em perquirir se os elementos documentais apresentados pela instituição financeira são suficientes para afastar a necessidade de realização da perícia grafotécnica expressamente requerida pela consumidora, legitimando o julgamento antecipado de improcedência. Do exame dos elementos descritos nos autos, observa-se que a autora impugnou especificamente a assinatura constante do instrumento contratual e requereu a produção da prova pericial destinada a aferir sua autenticidade. A questão, portanto, não se restringe ao conteúdo econômico da operação, alcançando a própria formação da vontade negocial. Nessa hipótese, o art. 429, II, do CPC atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. A regra foi especificamente interpretada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual resultou o Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A diretriz repetitiva não conduz, em abstrato, à conclusão de que a perícia grafotécnica seja o único meio admissível de prova. Todavia, quando a autoria da assinatura constitui o núcleo da controvérsia, o exame técnico foi oportunamente requerido e os demais elementos não afastam, de maneira inequívoca, a dúvida sobre a subscrição, a prova pericial mostra-se necessária para a formação de um juízo seguro. Frise-se que a comparação visual entre a assinatura lançada no contrato e aquela constante de documento pessoal ou declaração processual não substitui a análise técnica. A grafoscopia examina características que escapam à simples percepção ordinária, tais como pressão, velocidade, inclinação, ataques, remates, hesitações e progressão do gesto gráfico. De igual modo, a liberação do numerário, o registro de saque e a imagem capturada pelo terminal de autoatendimento, embora relevantes, não solucionam, por si sós, a controvérsia acerca da autoria da assinatura aposta no instrumento contratual. Esses elementos deverão ser apreciados em conjunto com a prova técnica e sob o efetivo contraditório, inclusive quanto à titularidade e à movimentação da conta destinatária dos valores. A prova é destinada ao Juízo, a quem compete avaliar sua necessidade e utilidade, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não obstante, quando o julgamento da demanda depende de conhecimento técnico que o magistrado não detém, o indeferimento da perícia pertinente, seguido de sentença de improcedência fundada justamente na aparente autenticidade do documento, configura cerceamento de defesa. Nesse sentido é a jurisprudência desta Terceira Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Autora ajuizou ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais contra instituição financeira, alegando desconhecimento de empréstimo consignado em seu nome. A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, razão pela qual a promovente interpôs o presente recurso. II. Questões em discussão 2. A questão principal consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida; e (ii) a quem compete o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A verificação da autenticidade de assinatura demanda conhecimento técnico específico que extrapola a competência do magistrado, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando expressamente requerida pela parte. 4. Conforme Tema 1.061 do STJ (REsp Repetitivo nº 1846649/MA), compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário. 5. Considerando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a correta apuração dos fatos, resta configurado o cerceamento de defesa, o que justifica a anulação da sentença de primeira instância e o retorno dos autos para o seu regular processamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando houver impugnação expressa da autenticidade de assinatura em contrato bancário." "2. O julgamento antecipado da lide sema produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJ, AP nº0250303-86.2023.8.06.0001; TJ. AP nº 0200649-46.2023.8.06.0029. (Apelação Cível 0200886-46.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024). (grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL AFASTADA. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL E DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência sedimentada no c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E, em relação ao termo inicial, entende-se que ¿o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário¿ (ref. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021), e não da data do primeiro desconto, como argumenta a parte apelante. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia no instrumento particular. 3. Verifica-se que a autora, na réplica de fls. 349-385, defende que não contratou o empréstimo consignado junto ao Banco recorrido e requereu a realização da prova pericial (datiloscópica e documentoscópica) através de perito judicial (sistema SIPER) cadastrado neste Tribunal de Justiça. Além disso, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (fls. 489-492), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado. 4. Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 5. É certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 6. Assim, o Banco recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade do contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada (art. 411, III, do CPC), e o d. Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia, para o deslinde definitivo da questão. 7. Dessa forma, mostra se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0006801-47.2018.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (grifos nossos). Assim, ainda que os documentos apresentados pelo banco possam revelar similitude gráfica e demonstrem a existência de movimentação financeira, não se mostra possível concluir definitivamente pela regularidade da contratação sem oportunizar a produção da prova técnica requerida. Mostra-se, portanto, acertada a decisão monocrática ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, sem antecipar conclusão sobre a validade do negócio jurídico ou sobre a existência de danos materiais e morais. Por consequência, fica prejudicado, neste momento processual, o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, porquanto as questões de mérito dependerão do resultado da prova e de novo pronunciamento pelo Juízo de origem. 4 - DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo fundamentação específica quanto ao caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório da insurgência. Embora as razões apresentadas não sejam suficientes para modificar a decisão agravada, não identifico, no caso, abuso do direito de recorrer ou intuito manifestamente protelatório. Deixo, por conseguinte, de aplicar a penalidade. DISPOSITIVO Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática de ID nº 22989323, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica requerida. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pelas razões acima expostas. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora

2026-08-25 · TJCE

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 0200668-04.2024.8.06.0066 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 04-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 11-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

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