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0200659-04.2022.8.06.0069

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200659-04.2022.8.06.0069 APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: EXPEDITO PAULINO DE ARAUJO GOMES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELOS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS. INDEVIDO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CELETISTAS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS PELO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Coreaú contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante de cargo comissionado de supervisor administrativo, para reconhecer o direito ao saldo de salários e ao depósito do FGTS referente ao período de contratação, rejeitando os pedidos de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O Município sustenta a inexistência de direito ao FGTS, sob o argumento de que o vínculo decorrente de cargo em comissão é regido pelo regime jurídico-administrativo e não pelas normas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao FGTS; e (ii) estabelecer se os capítulos da sentença relativos às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário podem ser modificados pelo Tribunal, diante da ausência de recurso da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre o servidor ocupante de cargo em comissão e o Município possui natureza jurídico-administrativa, decorrente de cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e não configura vínculo trabalhista regido pela CLT. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Município não comprovou o adimplemento das verbas salariais discutidas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. O FGTS não integra o rol de direitos assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, cuja relação jurídica possui natureza administrativa, razão pela qual não incidem as normas celetistas que disciplinam a verba fundiária. A ausência de recurso da parte autora impede o Tribunal de ampliar a condenação para incluir verbas que foram indeferidas na sentença, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, não é possível, em prejuízo do único recorrente, modificar a decisão para reconhecer as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050938-12.2021.8.06.0069, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3002646-37.2024.8.06.0069, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200147-21.2022.8.06.0069, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3001535-05.2025.8.06.0062, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.05.2026; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0150308-86.2012.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na ação ordinária de cobrança de verbas salariais ajuizada por EXPEDITO PAULINO DE ARAUJO GOMES em face do Município ora recorrente. Na exordial, o autor afirma que foi admitido pelo MUNICIPIO DE COREAÚ em 01/07/2021, desempenhando a função de supervisor administrativo, recebendo o valor R$ 1.212,00, tendo sido exonerado em 01 de junho de 2022. Todavia, no referido lapso temporal, não recebeu 13º salário, férias, 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%. Diante disso, a autora ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento e pagamento dos direitos pleiteados. Após o trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada com o seguinte desfecho: Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 01/07/2021 a 07/02/2022, com remuneração de R$ 1.212,00 (um mil, e duzentos e doze reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Intimem-se as partes. Irresignado, o MUNICÍPIO DE COREAÚ interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 38040766. Sustenta, em síntese, que o apelado exerceu cargo comissionado, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 402/03), no qual não prevê a possibilidade de pagamento aos ocupantes de cargos comissionados de direitos ao recebimento de férias, 1/3 das férias e décimo terceiro salário. Quanto ao FGTS, argumenta que tal verba é exclusiva de trabalhadores regidos pela CLT, não sendo devida a servidores comissionados, conforme previsto no art. 37, II e §3º, da Constituição Federal, que permite a livre nomeação e exoneração para cargos em comissão, sem concurso público e sem incidência das regras trabalhistas. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 38040769. Por fim, manifestação exarada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para excluir o pagamento FGTS, vez que o autor exercia cargo comissionado e não temporário. É o que cabe relatar. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a parte apelada, que exerceu cargo comissionado junto ao Município de Coreaú, faz jus ao recebimento de FGTS e demais verbas salariais, incluindo o 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Como relatado acima, trata-se, o presente caso, de ação de cobrança de verbas trabalhistas atinente a ocupação de cargo comissionado pela parte autora perante o Município de Coreaú/CE. Antes de desenvolver a cognição necessária ao contexto fático retratado nos autos, é imperioso esclarecer que a relação jurídica travada entre os litigantes diz respeito à ocupação de cargo comissionado, consoante ficha financeira acostada no ID nº 38040748/38040749, e não contrato de trabalho temporário. Em casos desta natureza, os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, a teor do preconizado no art. 39, §3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Tem-se dos autos que a municipalidade não negou o vínculo empregatício entre ela e a parte promovente, optando por arguir que não lhe são devidas verbas trabalhistas, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú, Lei Municipal nº. 402/03, no qual não prevê a possibilidade de pagamento aos ocupantes de cargos comissionados de direitos ao recebimento de férias, 1/3 das férias, décimo terceiro salário ou FGTS. No entanto, o art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, §3º da CF/88, dessumi-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, em seu art. 37, inciso II, da CF, assevera que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado entre 01/07/2021 a 01 de junho de 2022, desempenhando a função de supervisor administrativo, restando demonstrado o vínculo do autor com o município recorrente. O Município promovido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC/2015), e tanto em sua contestação, como no arrazoado recursal, limitou-se a sustentar que a legislação municipal não prevê o pagamento das verbas requeridas. Acerca dos direitos devidos aos servidores com vínculo administrativo comissionado, esta Egrégia Corte Alencarina manifesta o seguinte posicionamento: (destaquei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO SEM NATUREZA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú adversando a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor público comissionado, condenando ao pagamento de verbas indenizatórias referentes ao 13º salário, férias e adicional de 1/3 (um terço) de férias proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar: i) a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa; ii) o direito de servidor comissionado ao pagamento das férias, do terço constitucional de férias, de 13º (décimo terceiro) salário ao período laborado para o Município de Coreaú. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado ao ente municipal o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo este contestado a ação. Posteriormente, o Município réu foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, tendo quedado-se inerte. 4. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, o adicional de 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 5. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 6. Os cargos comissionados exercidos pelo autor/apelado, quais sejam, de Supervisor Pedagógico e de Secretário Escolar, vinculados à Secretaria de Educação do Município, não se configuram como cargos de natureza política, na forma do § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do Município, fazendo jus às verbas remuneratórias previstas no art. 39, §3º da Constituição Federal. 7. A Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no §11. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. Tese de Julgamento: "Servidor público ocupante de cargo em comissão, quando não caracterizada natureza política do vínculo, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, por força dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbindo ao ente público o ônus de comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, não se configurando cerceamento de defesa quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da inércia probatória da parte ré." (APELAÇÃO CÍVEL - 00509381220218060069, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2026) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/1988. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DIREITO VINDICADO EM JUÍZO RECONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao depósito do FGTS referente ao período de 04/01/2021 a 07/02/2022, indeferindo as pretensões relativas ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A demandante sustenta que o Magistrado singular incorreu em julgamento extra petita, pois o caso trata de exercício de cargo comissionado, e não de contratação temporária. Nesse contexto, defende que faz jus à gratificação natalina e ao descanso anual remunerado acrescido de um terço, a teor dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF/1988. Por seu turno, o Município aduz que a promovente não tem direito ao FGTS, pois a contratação temporária foi válida, além da verba fundiária possuir natureza celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer vínculo temporário e condenar ao depósito de FGTS não pleiteado; e (ii) estabelecer se servidora ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por julgamento extra petita, pois decidiu a lide com base em contratação temporária inexistente e condenou o réu ao depósito de FGTS não requerido na exordial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e ao princípio da congruência. 4. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, porque o feito está apto a julgamento imediato pelo Tribunal. 5. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, assegura aos servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos comissionados, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com um terço adicional, não havendo ressalva quanto à natureza do vínculo. 6. A autora comprova o exercício de cargos comissionados no período de 04/01/2021 a 30/11/2023, cumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC, enquanto o Município não demonstra o adimplemento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Os consectários legais devem obedecer as seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Tema Repetitivo 905 (Item 3.1.1); b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 (Tema de Repercussão Geral 1419); c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC 136/2025, até a expedição do requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da autora conhecida e provida. Sentença anulada. Teoria da casa madura aplicada. Julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Apelação do Município conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30026463720248060069, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2026) Desta forma, observo que, na senda dos entendimentos acima colacionados, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao pagamento das férias, acrescida de terço constitucional, e do 13º salário devidos no tempo em que a parte apelada laborou junto ao município réu no exercício do cargo comissionado referenciado. Todavia, uma importante questão processual deve imperar no presente caso concreto, apesar do devido reconhecimento acerca da incidência das mencionadas verbas salariais. Considerando que houve insurgência exclusivamente por parte do município de Coreaú, vislumbro a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus. Acerca da aludida questão, transcrevo o seguinte entendimento de renomada doutrina1, in verbis: (destaquei) O julgamento do recurso não pode agravar a situação do recorrente; ou a melhora, ou a mantém. Essa é a proibição da reformatio in pejus. Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte dessa que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior. Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema. Trata-se de princípio recursal não expressamente previsto no ordenamento, mas aceito pela quase generalidade dos doutrinadores. Barbosa Moreira sistematiza os argumentos favoráveis à existência deste princípio no sistema recursal brasileiro: a) se o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade recursal, seria verdadeira contradição imaginar que o recorrente possa advir qualquer utilidade de pronunciamento que lhe é desfavorável; b) se nem mesmo por provocação do apelante poderia o tribunal reformar a decisão para pior, menos ainda se concebe que pudesse fazê-lo sem tal provocação. Em idêntica situação ao contexto aqui apreciado, colaciono a seguinte jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: (destaquei) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de cobrança. EX-SERVIDOR. Exercício DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). Posterior contratação temporária. nulidade declarada pelo poder judiciário. FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF. Depósitos do FGTS. Únicos valores devidos pelo Município de Coreaú/CE em relação a este último vínculo. RECURSOS conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença reformada em parte. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelações Cíveis adversando sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança movida por ex-servidor em face do Município de Coreaú/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (especificamente, décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de um terço, e depósitos do FGTS). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora não precedida de concurso público, a contratação do ex-servidor, entre os dias 01/03/2019 e 04/05/2020, teve por finalidade, o exercício do cargo em comissão de Chefe de Divisão, na Secretaria de Controle e Gestão do Município de Coreaú/CE, o que é admitido, expressamente, pela CF, no art. 37, inciso II. 4. De acordo com o art. 39, §3º, da CF, são assegurados a todos os agentes públicos, inclusive, os exclusivamente comissionados, alguns dos direitos garantidos aos trabalhadores em geral (urbanos e rurais), como, v..g., décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço (CF, art. 7º, incisos VIII e XVII). 5. Não tendo o Município de Coreaú/CE apresentado comprovante de que cumpriu todas suas obrigações após a exoneração do ex-servidor, deve ser condenado ao pagamento dessas verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), pelos meses em houve o efetivo exercício do cargo em comissão (de 01/03/2019 a 04/05/2020). 6. O mesmo não ocorre, porém, com os depósitos do FGTS, por não se tratar de direito extensível aos agentes públicos, inclusive, os exclusivamente comissionados, à luz do art. 39, §3º, da CF. 7. A reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é, pois, medida que se impõe a este Tribunal, para, de um lado, incluir na condenação imposta ao ente público, a obrigação de pagar décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço ao ex-servidor, pelos meses em houve o efetivo exercício do cargo em comissão, e, de outro lado, eximi-lo da realização dos depósitos do FGTS neste interregno. 8. Entre os dias 04/05/2020 e 31/12/2020, o ex-servidor trabalhou para o Município de Coreaú/CE, precariamente, como Agente de Vigilância Sanitária, não havendo dúvida de que era o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF, art. 37, inciso II). 9. A 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE evoluiu seu posicionamento sobre os efeitos decorrentes do desvirtuamento, temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF, para, além dos depósitos do FGTS, também imputar ao ente público, o pagamento de outras verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço) ao ex-servidor, com base nos Temas nº 551 e 916, do STF. 10. Como o ex-servidor não manifestou qualquer contrariedade com a condenação do ente público apenas à realização de depósitos do FGTS a que teria direito pelo tempo em que trabalhou, precariamente, como Agente de Vigilância Sanitária (de 04/05/2020 a 31/12/2020), é porque houve, de sua parte, plena aceitação do decisum oriundo do Juízo a quo, e, assim, não é possível que este Tribunal venha a alterá-lo, para fins de adequação aos Temas nºs 551 e 916, do STF (incluir obrigação de pagar décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001472120228060069, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/03/2026) Desse modo, em que pese as considerações acima elencadas, é medida indevida a alteração por parte deste Tribunal quanto às verbas condizentes às férias com respectivo adicional e 13º salário, por observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Continuando, no tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que os servidores ocupantes de cargos em comissão não fazem jus a tal verba. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o servidor comissionado possui natureza administrativa, e não trabalhista, afastando, portanto, a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que disciplinam o FGTS. Mais uma vez, colaciono julgados que externam, de forma tranquila e uníssona, o entendimento deste colegiado, in verbis: (destaquei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDORES. VERBAS RESCISÓRIAS. VÍNCULOS DISTINTOS. FGTS. INDEVIDO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE DE REALIZAR OS DEPÓSITOS APENAS EM RELAÇÃO AOS MESES EM QUE TRABALHARAM PARA A ADMINISTRAÇÃO, COM BASE EM CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DECLARADAS NULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO. DIREITOS GARANTIDOS EM AMBOS OS CASOS. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de cobrança movida por ex-servidores em face do Município de Cascavel/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (especificamente, décimo terceiro salário, férias acrescidas do adicional de um terço, e depósitos do FGTS). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Atualmente, não há mais dúvida de que, em casos de nulidade de contratações temporárias, deve ser imputada à Administração, além da realização dos depósitos do FGTS, também a obrigação de pagar décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço em favor dos trabalhadores, à luz do que dispõem os Temas nº 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ocorre que, in casu, também houve o exercício de cargos em comissão por alguns dos ex-servidores, o que é admitido pela CF/88, no art. 37, inciso II. 5. E, por força do art. 39, §3º, da CF/88, alguns dos direitos garantidos aos trabalhadores em geral (urbanos e rurais) lhes devem ser assegurados, como, v.g. , décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 6. O mesmo não ocorre, porém, com os depósitos do FGTS, por não serem extensíveis aos agentes públicos, inclusive os exclusivamente comissionados, conforme precedentes deste Tribunal. 7. A reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é, pois, medida que se impõe a este Tribunal, apenas nesta parte. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015350520258060062, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/05/2026) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EM CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, referentes ao período laborado, com fixação de consectários legais e sucumbência recíproca. 2. A autora recorre buscando a alteração do termo inicial da correção monetária e a liberação de valores de FGTS; o Município sustenta a inexistência de vínculo válido e a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora, na condição de ocupante de cargo em comissão, faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3; (ii) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas deferidas; e (iii) verificar a existência de direito ao FGTS, considerando a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a investidura em cargo em comissão, mostra-se válida a relação jurídica de natureza administrativa, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo devidas as verbas de 13º salário e férias acrescidas de um terço, conforme art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF. 5. O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o Município se desincumbido desse encargo. 6. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, afastando-se a aplicação da Súmula 362 do STJ, por se tratar de verba de natureza indenizatória decorrente da prestação de serviços. 7. Quanto ao FGTS, é indevido o pagamento a servidor ocupante de cargo em comissão, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo, inaplicáveis as normas da CLT. 8. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impondo-se sua adequação de ofício: (a) até 08/12/2021, aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 905/STJ); (b) a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC (EC nº 113/2021); (c) desde 10/09/2025 até a expedição do requisitório, retorno aos critérios do Tema 905/STJ; e (d) após a expedição, aplicação do regime do art. 97 do ADCT, com redação da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Município desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01503088620128060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2026) No caso concreto, a sentença de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários e ao depósito do FGTS. Entretanto, o Município interpôs recurso de apelação, impugnando a condenação ao pagamento de FGTS, sob o argumento de que tal verba seria incabível diante da inexistência de vínculo celetista entre as partes. Dessa forma, considerando a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se o parcial provimento do recurso para afastar a condenação do Município de Coreaú ao pagamento de FGTS. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de excluir o pagamento do FGTS do conteúdo condenatório. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais - 20ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: JusPodivm, 2023. Página 190.

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