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0200654-45.2024.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200654-45.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONEIDE BATISTA ARAUJO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DIONEIDE BATISTA ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 362424107, em 31 de agosto de 2021, destinada ao financiamento de veículo automotor Volkswagen Golf 1.6, ano de fabricação 2007 e modelo 2008. Afirmou que o contrato estabeleceu o financiamento de R$ 19.119,92, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 648,00, com juros remuneratórios de 2,16% ao mês e 29,27% ao ano. Sustentou, entretanto, que foram indevidamente incluídos no financiamento os valores de R$ 839,00, a título de tarifa de cadastro; R$ 245,00, referentes à tarifa de avaliação do bem; e R$ 3.430,34, relativos a seguros, totalizando R$ 4.514,34. Alegou, ainda, que a taxa efetivamente aplicada pelo banco teria sido de 3,64% ao mês, superior à taxa de 2,16% ao mês indicada no instrumento contratual. Com base em parecer técnico particular, defendeu que, após a exclusão dos encargos impugnados, o valor financiado deveria ser reduzido para R$ 14.605,58 e as prestações para R$ 491,80. Ao final, requereu a revisão do contrato, a exclusão das tarifas e dos seguros, o recálculo das prestações, a autorização para pagamento das parcelas no valor de R$ 491,80 e a restituição em dobro dos valores considerados indevidos, além da condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à restituição dos prêmios securitários e apontou possíveis indícios de litigância predatória. No mérito, sustentou a regularidade integral da contratação. Asseverou que os juros cobrados correspondem exatamente àqueles indicados na cédula bancária; que a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento; que houve a avaliação do veículo; e que os seguros foram contratados voluntariamente, mediante propostas autônomas de adesão. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos e pedidos formulados na inicial. O banco juntou posteriormente tela do Sistema Nacional de Gravames, com a finalidade de comprovar o registro do contrato perante o órgão de trânsito. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora postulou o julgamento antecipado do mérito e o banco também informou não ter interesse na produção de novas provas. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. As partes, ademais, não requereram a produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado, estando preclusa a oportunidade para posterior requerimento de dilação probatória. A instituição financeira impugnou a gratuidade concedida à autora, sob o argumento de que a contratação de advogado particular, a aquisição de veículo e a apresentação de parecer técnico seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, embora tal presunção seja relativa e possa ser afastada por elementos concretos existentes nos autos. No caso, o requerido não apresentou prova suficiente de que a autora disponha atualmente de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A constituição de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme estabelece expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Da mesma forma, a aquisição financiada de veículo usado e a apresentação de parecer técnico particular não demonstram, isoladamente, capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. O banco alegou que a procuradora da autora ajuizou diversas ações semelhantes, utilizando petições padronizadas e pareceres técnicos produzidos em massa, requerendo a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE, bem como a condenação da parte autora e de sua procuradora por litigância de má-fé. O ajuizamento de demandas semelhantes, a utilização de modelos de petição e a representação por advogado domiciliado em outro Estado não caracterizam, isoladamente, abuso do direito de ação ou irregularidade na representação processual. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não podendo ser presumida exclusivamente em razão da improcedência total ou parcial das teses apresentadas. A jurisprudencia a respeito do tema é clara: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO .1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia julgado agravo interno em agravo em recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a intempestividade do agravo interno e se é cabível a multa por litigância de má-fé .3. Configurada a omissão, uma vez existente certidão que atesta a intempestividade do agravo interno, corrige-se o julgamento para reconhecer o vício temporal do recurso e impedir sua apreciação.4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico ou, ao menos, culpa grave, não demonstrado o preenchimento de tal requisito, incabível a aplicação da multa .5. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002992301 SP 2025/0263104-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) No caso, há contrato efetivamente celebrado entre as partes, a procuração encontra-se regularmente juntada e a controvérsia deduzida possui correspondência com os encargos constantes do instrumento contratual. Não se demonstrou falsidade documental, desconhecimento da ação pela autora, alteração consciente da verdade ou utilização do processo para finalidade ilícita. O eventual equívoco na metodologia do parecer técnico particular deverá ser considerado na apreciação do mérito, mas não é suficiente para caracterizar, por si só, litigância de má-fé. Rejeito, assim, os pedidos de condenação por má-fé e de expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE. O requerido sustenta que seria parte ilegítima para responder pelo pedido de restituição dos prêmios securitários, pois os seguros foram celebrados com Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., Mapfre Seguros Gerais S.A. e Icatu Seguros S.A. A preliminar não procede. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações apresentadas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. A autora atribui ao banco a inclusão dos produtos securitários na mesma operação de crédito, afirmando que os seguros teriam sido impostos como condição para a concessão do financiamento. Além disso, os prêmios foram incorporados ao valor financiado e submetidos aos juros remuneratórios previstos no contrato bancário, tendo a instituição financeira participado diretamente da formação da relação negocial impugnada. Há, portanto, pertinência subjetiva entre o banco demandado e o pedido de revisão da operação de crédito, sem prejuízo da análise, no mérito, da regularidade das contratações securitárias. Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do crédito e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o CDC, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica automática nulidade das cláusulas contratadas. A revisão judicial exige demonstração concreta de cobrança ilegal, falta de transparência, onerosidade excessiva ou desequilíbrio incompatível com a boa-fé objetiva. Vejamos a jurisprudência a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Também não se admite o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias não especificamente impugnadas, conforme a Súmula 381 do STJ. A análise ficará, portanto, limitada aos encargos expressamente questionados pela autora: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguros e suposta divergência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada. A autora afirma que, embora o contrato indique juros remuneratórios de 2,16% ao mês, a instituição financeira teria aplicado taxa de 3,64% ao mês, resultando em prestação superior à devida. A alegação está baseada em parecer técnico particular juntado com a inicial. O contrato indica os seguintes elementos econômicos: valor do veículo: R$ 28.000,00; entrada: R$ 14.000,00; seguros financiados: R$ 3.430,34; tarifa de cadastro: R$ 839,00; tarifa de avaliação: R$ 245,00; IOF: R$ 605,58; valor total financiado: R$ 19.119,92; número de parcelas: 48; valor de cada parcela: R$ 648,00; juros remuneratórios: 2,16% ao mês e 29,27% ao ano. O parecer apresentado pela autora, entretanto, não demonstra que a instituição financeira tenha aplicado taxa de juros superior à pactuada. O documento exclui previamente da base financiada os seguros e as tarifas questionadas e, somente depois dessa redução do capital, calcula prestação inferior. A diferença encontrada decorre, portanto, da utilização de uma base financiada menor, e não da aplicação, pelo banco, de juros de 3,64% ao mês. Não é matematicamente correto comparar a prestação de R$ 648,00, calculada sobre o valor efetivamente financiado de R$ 19.119,92, com uma prestação recalculada sobre o montante reduzido de R$ 14.605,58 e, a partir dessa diferença, concluir que houve aplicação oculta de taxa superior. O parecer particular também não possui natureza de perícia judicial e foi produzido unilateralmente, não estando o julgador vinculado às suas conclusões, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da autora de apresentar elementos mínimos de plausibilidade de suas alegações, nem transforma o parecer unilateral em prova absoluta. Como o instrumento contratual discrimina de forma clara a taxa mensal, a taxa anual, o custo efetivo total, o valor financiado, o número e o valor das prestações, e não foi demonstrada divergência matemática decorrente da aplicação de taxa diversa, não há fundamento para reduzir os juros ou fixar a prestação em R$ 491,80. Rejeito, portanto, os pedidos de reconhecimento da aplicação de juros de 3,64% ao mês e de redução das parcelas para R$ 491,80. O contrato celebrado em 31 de agosto de 2021 prevê expressamente a cobrança de R$ 839,00 a título de tarifa de cadastro. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." A tarifa de cadastro é, portanto, válida quando cobrada uma única vez, no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, a autora não alegou especificamente nem demonstrou que possuía relacionamento anterior com o Banco Votorantim S.A. Tampouco há nos autos indicação de cobrança reiterada da tarifa em outros contratos. O valor encontra-se individualizado na cédula bancária, não se confundindo com a antiga Tarifa de Abertura de Crédito - TAC. A simples alegação de que o montante seria elevado, desacompanhada de comparação objetiva com os valores praticados no mercado para operação equivalente e na mesma época da contratação, não é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva. Reconheço, desse modo, a validade da tarifa de cadastro e julgo improcedente o pedido de sua exclusão. A autora pretende a exclusão do valor de R$ 3.430,34, correspondente a produtos securitários financiados juntamente com o veículo, ao argumento de que teria ocorrido venda casada. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte orientação: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A tese não estabelece a nulidade de todo seguro contratado simultaneamente ao financiamento. A abusividade ocorre quando o consumidor é obrigado a adquirir o produto ou não dispõe de liberdade para escolher a seguradora. No caso, a cédula de crédito discrimina separadamente os seguros e seus respectivos valores. A instituição financeira também apresentou propostas autônomas, vinculadas a seguradoras distintas, contendo a identificação da segurada, as coberturas, os prêmios, os períodos de vigência e as condições dos produtos. Os documentos apresentados incluem seguro de proteção financeira, seguro de responsabilidade civil e outros produtos securitários, com coberturas e seguradoras individualizadas. A contratação foi formalizada dentro do mesmo procedimento eletrônico empregado para a celebração da cédula bancária. A autora não negou a celebração do financiamento nem impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica. Também não apresentou elemento concreto indicando que a liberação do crédito foi condicionada à aquisição dos seguros, limitando-se a afirmar, genericamente, que não lhe teria sido oportunizada a escolha de outras seguradoras. A mera contratação simultânea e o financiamento dos prêmios não caracterizam venda casada. Era necessária a demonstração mínima de que o crédito somente seria concedido mediante adesão aos produtos securitários ou de que houve efetiva restrição à liberdade de escolha, circunstância não comprovada nos autos. A existência de instrumentos autônomos, com indicação das seguradoras, coberturas e valores, aliada à ausência de prova concreta de imposição, conduz ao reconhecimento da regularidade das contratações. Julgo, portanto, improcedente o pedido de nulidade dos seguros e de restituição dos respectivos prêmios. O contrato prevê a cobrança de R$ 245,00 a título de tarifa de avaliação do veículo dado em garantia. No julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem, ressalvando expressamente a abusividade da cobrança quando o serviço não for efetivamente prestado ou quando o valor for excessivamente oneroso. A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Em razão da inversão do ônus da prova e da aptidão da instituição financeira para documentar o serviço, incumbia ao banco demonstrar que o veículo foi efetivamente submetido à avaliação. O documento juntado sob a denominação "Laudo de Vistoria", porém, não comprova a realização do serviço. Embora contenha dados cadastrais da autora e do veículo, todos os campos destinados à análise da pintura, tapeçaria ou estofamento, pneus e estado geral do automóvel encontram-se sem preenchimento. Nenhuma das opções "bom", "regular" ou "ruim" foi assinalada. O documento também não contém descrição individualizada das condições do veículo, resultado da avaliação, valor atribuído ao bem, identificação do responsável técnico ou assinatura do vistoriador. O campo expressamente destinado à assinatura do vistoriador permanece em branco. A ficha cadastral demonstra a coleta de informações necessárias à operação de crédito, mas não evidencia a realização de atividade autônoma de avaliação capaz de justificar a cobrança específica de R$ 245,00. A existência de dados genéricos sobre o automóvel não substitui a prova da efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa. Reconheço, assim, a abusividade da tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da correspondente prestação, devendo ser excluída da base financiada. Reconhecida a ilegalidade da tarifa de avaliação, a autora possui direito à restituição dos valores efetivamente pagos em decorrência dessa cobrança, inclusive dos encargos remuneratórios proporcionalmente incidentes sobre a quantia indevidamente financiada. A restituição não deve corresponder automaticamente ao dobro do valor nominal integral da tarifa, pois o indébito compreende somente as quantias efetivamente desembolsadas pela consumidora nas parcelas pagas. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. O entendimento foi modulado para alcançar indébitos de natureza privada cobrados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. O contrato discutido foi celebrado em 31 de agosto de 2021. Toda a cobrança, portanto, é posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ. No caso, a instituição financeira cobrou tarifa específica por avaliação do veículo, embora o documento apresentado para comprovar o serviço esteja sem qualquer preenchimento nos campos avaliativos e sem identificação do vistoriador. Não se trata de divergência interpretativa razoável sobre cláusula contratual, mas de cobrança por serviço cuja realização não foi demonstrada. Tampouco foi apresentada circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. A restituição deverá, portanto, ocorrer em dobro, limitada às quantias comprovadamente pagas em razão da tarifa de avaliação e aos respectivos encargos financeiros, admitida a compensação com eventual saldo devedor contratual. O valor será apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Ainda que reconhecida a abusividade da tarifa de avaliação, a irregularidade diz respeito a encargo acessório e não aos encargos integrantes do período de normalidade contratual. Conforme a orientação firmada pelo STJ nos Temas 28 e 972, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor. Não há, portanto, fundamento para autorizar unilateralmente o pagamento de prestação inferior à contratada nem para afastar eventuais consequências da mora. Os valores indevidamente pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, pois a correção apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros moratórios incidirão a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros serão de 1% ao mês. A partir da vigência da referida lei, deverá ser observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, vedada a incidência de resultado negativo. A autora obteve êxito apenas quanto à tarifa de avaliação do bem, no valor nominal de R$ 245,00, tendo sido rejeitados os pedidos de exclusão da tarifa de cadastro, nulidade dos seguros, redução dos juros, recálculo das parcelas para R$ 491,80 e restituição do montante de R$ 24.023,53 indicado na inicial. Está configurada, portanto, sucumbência recíproca, em proporção substancialmente maior para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. As custas processuais serão distribuídas na proporção de 90% para a autora e 10% para o requerido. A instituição financeira deverá pagar honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora, por sua vez, deverá pagar honorários ao advogado do requerido, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico reconhecido nesta sentença. É vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIONEIDE BATISTA ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., para: DECLARAR abusiva e inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor nominal de R$ 245,00, prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 362424107, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; DETERMINAR o recálculo do contrato, mediante exclusão da tarifa de avaliação da base financiada e dos encargos remuneratórios proporcionalmente incidentes sobre essa quantia; CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência da tarifa de avaliação do bem, inclusive os encargos financeiros proporcionalmente incidentes, admitida a compensação com eventual saldo devedor do mesmo contrato; DETERMINAR que o montante seja apurado mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, observadas as parcelas comprovadamente pagas; ESTABELECER que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e vedada a cumulação indevida de índices. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: exclusão ou declaração de nulidade da tarifa de cadastro; nulidade dos seguros e restituição dos respectivos prêmios; reconhecimento da aplicação de juros remuneratórios de 3,64% ao mês; redução das prestações mensais de R$ 648,00 para R$ 491,80; reconhecimento do valor financiado de R$ 14.605,58; autorização para pagamento unilateral das prestações no valor indicado pela autora; descaracterização da mora em razão dos encargos acessórios; restituição das demais quantias indicadas na petição inicial. REJEITO os pedidos de condenação da autora e de sua procuradora por litigância de má-fé e de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE, por ausência de demonstração concreta das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 90% das custas processuais e o requerido ao pagamento dos 10% restantes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico reconhecido nesta sentença, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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