2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200645-97.2024.8.06.0053 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: IARA LOPES DA PAZ Assunto: [Alienação Fiduciária] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. A parte autora informou a ocorrência de cessão do crédito objeto da presente demanda e requereu a substituição processual do polo ativo, para que passe a constar como demandante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme documentação apresentada. Considerando a sucessão do crédito noticiada nos autos e inexistindo, no estágio atual do feito, prejuízo ao contraditório ou à regularidade processual, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no cadastro processual, inclusive quanto aos novos patronos indicados, observando-se o requerimento de publicação das futuras intimações em nome do advogado Sergio Schulze, OAB/CE nº 35.635-A. No mais, tendo a parte autora informado que o endereço da requerida e do veículo permanece aquele já indicado nos autos, RENOVE-SE o mandado de busca e apreensão e citação, para cumprimento no endereço Av. Beira Mar, nº 1.135, Centro, Camocim/CE, CEP 62.400-000, observando-se integralmente os termos da decisão liminar já proferida. Ficam mantidas as autorizações anteriormente concedidas quanto ao cumprimento da medida, inclusive, se necessário, requisição de força policial e arrombamento, nos termos da decisão já proferida e das disposições legais aplicáveis. Consigne-se que as despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça já se encontram recolhidas, conforme guia juntada aos autos, razão pela qual fica dispensada nova intimação da parte autora para esse fim. Expeça-se o necessário com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito