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0200634-17.2026.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte

    TERMO DE AUDIÊNCIA - Instrução Número do Processo: 0200634-17.2026.8.06.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Audiência: Tipo: Instrução Sala: Sala de Migração Data: 26/08/2026 Hora: 14:00 RÉU: J. C. B. D. S. Aos 26/08/2026, às 14:53 horas, nesta cidade e Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor José Acelino Jácome Carvalho, Juiz de Direito, Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, desta Comarca, comigo, Estagiária, mat. 54842, foi aberta a audiência do processo em epígrafe. Feito o pregão, constatou-se o comparecimento a esta audiência do representante do Ministério Público, na pessoa do Dr. Rafael Gomes de Lima, do Douto Causídico, patrono do acusado, Dr. Gabriel Filgueira Sampaio, inscrito na OAB/CE sob o n° 53.351, do acusado, Júlio Cézar Barbosa de Souza, da vítima, M. J. S. D. S., e das testemunhas, Antônio Robério Alves Gomes Júnior, Welder Cardoso do Nascimento (on-line) e Rafael Ribeiro Lira. DURANTE A AUDIÊNCIA, REALIZADA NA FORMA DA LEI, VERIFICARAM-SE AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS: I- Preliminarmente, presente a vítima, M. J. S. D. S., foi tomado o seu depoimento. II- Finalizada a oitiva da vítima, o representante do Ministério Público requereu que fosse encaminhada à Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE, bem como à Delegacia de Polícia Civil de Barbalha, cópia da mídia do depoimento da vítima desta audiência, para fins de apuração do fatos relacionados aos demais descumprimentos de medidas protetivas, art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assim como os crimes de ameaça, art. 147, § 1º do CP e perseguição, tipificado no art. 147-A do CP, fatos estes que foram revelados pela vítima durante a audiência ocorridos em ambas as cidades e que não foram narrados na denúncia; III- Prosseguiu-se à instrução com a oitiva das testemunhas, Welder Cardoso do Nascimento (on-line) e Antônio Robério Alves Gomes Júnior. Na oportunidade, o Douto Promotor de Justiça requereu a dispensa da oitiva da testemunha anteriormente arrolada, Rafael Ribeiro Lira, e, não havendo objeção por parte da defesa, o pleito foi prontamente deferido pelo Magistrado; IV- Ultimou-se, então, a instrução com a realização do interrogatório do acusado, Júlio Cézar Barbosa de Souza, tendo este exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio quanto as perguntas formuladas pelo M.M. Juiz e do Promotor de Justiça, afirmando que responderia somente as perguntas da Defesa; V- Sobreveio a fase de diligências, oportunidade em que a representante do Ministério Público e a Defesa nada requereram a título de diligências; VI- Ato contínuo, passou-se à fase de alegações finais, tendo o Douto Promotor pugnado pela PROCEDÊNCIA da ação penal, com a CONDENAÇÃO do acusado, nas penas do art. 24-A Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha e art. 147, §1º do CP, ratificando, ainda, a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, requerido na peça acusatória. Ao passo que a defesa requereu a apresentação das alegações finais por meio de memoriais escritos; VII- Desse modo, o MM. Juiz DETERMINOU à SECRETARIA que proceda com a juntada aos autos das Certidões de Antecedentes Criminais atualizados do acusado, logo após o que intime-se a Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus memoriais, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento; VIII- Por oportuno, determinou o MM. Juiz, que a SEJUD oficie a Vara Única da Comarca de Barbalha para que forneça cópia da decisão a qual se refere às medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima de n° 0202933-98.2025.8.06.0112, para ser anexada na presente ação penal; IX- Outrossim, DEVERÁ a SEJUD oficiar à Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE e à Delegacia de Polícia Civil de Barbalha/CE, para instauração dos respectivos inquéritos policiais, conforme requerimento ministerial. Expedientes necessários. E como nada mais houve a tratar, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Thainá Francelino Siqueira, Estagiária, matrícula 54842 o digitei. JOSE ACELINO JACOME CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte

    TERMO DE AUDIÊNCIA - Instrução Número do Processo: 0200634-17.2026.8.06.0112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Audiência: Tipo: Instrução Sala: Sala de Migração Data: 26/08/2026 Hora: 14:00 RÉU: J. C. B. D. S. Aos 26/08/2026, às 14:53 horas, nesta cidade e Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, na sala de audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor José Acelino Jácome Carvalho, Juiz de Direito, Titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, desta Comarca, comigo, Estagiária, mat. 54842, foi aberta a audiência do processo em epígrafe. Feito o pregão, constatou-se o comparecimento a esta audiência do representante do Ministério Público, na pessoa do Dr. Rafael Gomes de Lima, do Douto Causídico, patrono do acusado, Dr. Gabriel Filgueira Sampaio, inscrito na OAB/CE sob o n° 53.351, do acusado, Júlio Cézar Barbosa de Souza, da vítima, M. J. S. D. S., e das testemunhas, Antônio Robério Alves Gomes Júnior, Welder Cardoso do Nascimento (on-line) e Rafael Ribeiro Lira. DURANTE A AUDIÊNCIA, REALIZADA NA FORMA DA LEI, VERIFICARAM-SE AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS: I- Preliminarmente, presente a vítima, M. J. S. D. S., foi tomado o seu depoimento. II- Finalizada a oitiva da vítima, o representante do Ministério Público requereu que fosse encaminhada à Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE, bem como à Delegacia de Polícia Civil de Barbalha, cópia da mídia do depoimento da vítima desta audiência, para fins de apuração do fatos relacionados aos demais descumprimentos de medidas protetivas, art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assim como os crimes de ameaça, art. 147, § 1º do CP e perseguição, tipificado no art. 147-A do CP, fatos estes que foram revelados pela vítima durante a audiência ocorridos em ambas as cidades e que não foram narrados na denúncia; III- Prosseguiu-se à instrução com a oitiva das testemunhas, Welder Cardoso do Nascimento (on-line) e Antônio Robério Alves Gomes Júnior. Na oportunidade, o Douto Promotor de Justiça requereu a dispensa da oitiva da testemunha anteriormente arrolada, Rafael Ribeiro Lira, e, não havendo objeção por parte da defesa, o pleito foi prontamente deferido pelo Magistrado; IV- Ultimou-se, então, a instrução com a realização do interrogatório do acusado, Júlio Cézar Barbosa de Souza, tendo este exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio quanto as perguntas formuladas pelo M.M. Juiz e do Promotor de Justiça, afirmando que responderia somente as perguntas da Defesa; V- Sobreveio a fase de diligências, oportunidade em que a representante do Ministério Público e a Defesa nada requereram a título de diligências; VI- Ato contínuo, passou-se à fase de alegações finais, tendo o Douto Promotor pugnado pela PROCEDÊNCIA da ação penal, com a CONDENAÇÃO do acusado, nas penas do art. 24-A Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha e art. 147, §1º do CP, ratificando, ainda, a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, requerido na peça acusatória. Ao passo que a defesa requereu a apresentação das alegações finais por meio de memoriais escritos; VII- Desse modo, o MM. Juiz DETERMINOU à SECRETARIA que proceda com a juntada aos autos das Certidões de Antecedentes Criminais atualizados do acusado, logo após o que intime-se a Defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus memoriais, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento; VIII- Por oportuno, determinou o MM. Juiz, que a SEJUD oficie a Vara Única da Comarca de Barbalha para que forneça cópia da decisão a qual se refere às medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima de n° 0202933-98.2025.8.06.0112, para ser anexada na presente ação penal; IX- Outrossim, DEVERÁ a SEJUD oficiar à Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte/CE e à Delegacia de Polícia Civil de Barbalha/CE, para instauração dos respectivos inquéritos policiais, conforme requerimento ministerial. Expedientes necessários. E como nada mais houve a tratar, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Thainá Francelino Siqueira, Estagiária, matrícula 54842 o digitei. JOSE ACELINO JACOME CARVALHO Juiz de Direito

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