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0200632-77.2023.8.06.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Processo: 0200632-77.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ALICE MOREIRA LIMA Parte Ré: EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 17.611,12 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais de ID 114811531 ajuizada por ALICE MOREIRA LIMA em face de SER EDUCACIONAL S.A. e EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO LTDA. A autora alegou, em síntese, que era estudante do curso de Nutrição junto à instituição de ensino mantida pela primeira requerida, possuindo financiamento estudantil EDUCRED correspondente a 50% das mensalidades. Sustentou que, em razão de dificuldades operacionais relacionadas ao repasse do financiamento durante o semestre letivo de 2020.1, foi orientada a efetuar a regularização das parcelas mediante pagamento de boleto emitido pela própria instituição de ensino, obrigação que afirma ter adimplido. Aduziu, contudo, que permaneceu sendo cobrada por débitos já quitados, circunstância que lhe teria causado diversos transtornos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação de ID 114810497, sustentando a legitimidade da cobrança, ao argumento de que permaneceriam em aberto parcelas relativas aos meses de março e abril de 2020, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou dano indenizável. Foi apresentada réplica de ID 114810520. Após determinação judicial para reapresentação de documentos em melhor resolução, a autora juntou nova documentação e comunicações eletrônicas destinadas a comprovar suas tratativas administrativas junto às requeridas (IDs 166867991 e 166867992). Sobreveio despacho convertendo o julgamento em diligência para regularização da prova documental (ID 163945180), seguida de manifestação das partes. Posteriormente, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 188288765), relativamente à qual não houve irresignação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência do débito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de débito imputado à parte autora referente às mensalidades dos meses de março e abril de 2020, bem como à alegada falha na prestação dos serviços educacionais prestados pelas requeridas. Tratando-se de relação decorrente da prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil, incidem ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que às demandadas competia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Examinando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora acostou documentação apta a demonstrar a realização dos pagamentos que afirma terem quitado as obrigações referentes ao semestre letivo de 2020.1, notadamente o comprovante de pagamento do boleto emitido pela própria instituição de ensino no valor de R$ 961,84, destinado à regularização das competências então discutidas. Além disso, os registros administrativos juntados aos autos demonstram que a autora formulou sucessivas reclamações perante a instituição demandada, encaminhando comprovantes de pagamento e buscando solucionar administrativamente a divergência existente. Ademais, os registros internos trazidos aos autos revelam a realização de ajustes e regularizações relacionados às parcelas questionadas pela autora, circunstância que corrobora a existência de inconsistências administrativas e reforça a insuficiência da prova produzida pelas requeridas acerca da efetiva subsistência do débito. Em contrapartida, as demandadas limitaram-se a apresentar extratos sistêmicos unilaterais, sem demonstrar, de forma clara e individualizada, a composição do alegado saldo devedor remanescente, tampouco produziram prova apta a infirmar os comprovantes de pagamento acostados pela parte autora. Ressalte-se que, embora a requerida tenha reiterado em manifestação posterior que a autora não teria efetuado o pagamento das parcelas referentes aos meses de março e abril de 2020, deixou novamente de apresentar documentação contábil, memória de cálculo ou extrato financeiro detalhado apto a comprovar a origem, composição e exigibilidade do alegado saldo devedor, limitando-se à mera reafirmação de sua tese defensiva. Tal circunstância revela insuficiência probatória para afastar os elementos produzidos pela parte autora. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito objeto da presente demanda. Da falha na prestação do serviço Os documentos colacionados aos autos evidenciam que a autora permaneceu por longo período buscando a solução administrativa da controvérsia, inclusive mediante abertura de diversos chamados perante a instituição de ensino e tentativa de composição perante órgão de proteção e defesa do consumidor, sem obtenção de solução efetiva. Constata-se, portanto, deficiência na prestação do serviço, caracterizada pela manutenção de cobrança cuja regularidade não foi comprovada, bem como pela ausência de solução eficiente às sucessivas reclamações formuladas pela consumidora. Tal circunstância configura violação aos deveres de informação, cooperação e boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Dos danos morais No que concerne ao pedido indenizatório, não vislumbro elementos suficientes para caracterização do dano moral. Embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito objeto da controvérsia, a autora não logrou demonstrar a efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade. Não há nos autos comprovação idônea de inscrição indevida em cadastro restritivo vinculada especificamente ao débito discutido, tampouco prova documental de impedimento de matrícula, jubilamento, retenção de documentos acadêmicos ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar prejuízo extrapatrimonial indenizável. Desse modo, embora configurada a irregularidade da cobrança, o contexto probatório evidencia situação incapaz de ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano, não se verificando dano moral indenizável. Assim, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda referente às cobranças impugnadas pela autora relativas ao semestre letivo de 2020.1; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito declarado inexistente, pela metade. Exigibilidade suspensa em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Jaison Stangherlin Juiz de Direito do NPR - Núcleo de Produção Remota 2ª Vara da Comarca de Pacajus

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Processo: 0200632-77.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ALICE MOREIRA LIMA Parte Ré: EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 17.611,12 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais de ID 114811531 ajuizada por ALICE MOREIRA LIMA em face de SER EDUCACIONAL S.A. e EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO LTDA. A autora alegou, em síntese, que era estudante do curso de Nutrição junto à instituição de ensino mantida pela primeira requerida, possuindo financiamento estudantil EDUCRED correspondente a 50% das mensalidades. Sustentou que, em razão de dificuldades operacionais relacionadas ao repasse do financiamento durante o semestre letivo de 2020.1, foi orientada a efetuar a regularização das parcelas mediante pagamento de boleto emitido pela própria instituição de ensino, obrigação que afirma ter adimplido. Aduziu, contudo, que permaneceu sendo cobrada por débitos já quitados, circunstância que lhe teria causado diversos transtornos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação de ID 114810497, sustentando a legitimidade da cobrança, ao argumento de que permaneceriam em aberto parcelas relativas aos meses de março e abril de 2020, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou dano indenizável. Foi apresentada réplica de ID 114810520. Após determinação judicial para reapresentação de documentos em melhor resolução, a autora juntou nova documentação e comunicações eletrônicas destinadas a comprovar suas tratativas administrativas junto às requeridas (IDs 166867991 e 166867992). Sobreveio despacho convertendo o julgamento em diligência para regularização da prova documental (ID 163945180), seguida de manifestação das partes. Posteriormente, foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 188288765), relativamente à qual não houve irresignação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência do débito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de débito imputado à parte autora referente às mensalidades dos meses de março e abril de 2020, bem como à alegada falha na prestação dos serviços educacionais prestados pelas requeridas. Tratando-se de relação decorrente da prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil, incidem ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que às demandadas competia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Examinando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora acostou documentação apta a demonstrar a realização dos pagamentos que afirma terem quitado as obrigações referentes ao semestre letivo de 2020.1, notadamente o comprovante de pagamento do boleto emitido pela própria instituição de ensino no valor de R$ 961,84, destinado à regularização das competências então discutidas. Além disso, os registros administrativos juntados aos autos demonstram que a autora formulou sucessivas reclamações perante a instituição demandada, encaminhando comprovantes de pagamento e buscando solucionar administrativamente a divergência existente. Ademais, os registros internos trazidos aos autos revelam a realização de ajustes e regularizações relacionados às parcelas questionadas pela autora, circunstância que corrobora a existência de inconsistências administrativas e reforça a insuficiência da prova produzida pelas requeridas acerca da efetiva subsistência do débito. Em contrapartida, as demandadas limitaram-se a apresentar extratos sistêmicos unilaterais, sem demonstrar, de forma clara e individualizada, a composição do alegado saldo devedor remanescente, tampouco produziram prova apta a infirmar os comprovantes de pagamento acostados pela parte autora. Ressalte-se que, embora a requerida tenha reiterado em manifestação posterior que a autora não teria efetuado o pagamento das parcelas referentes aos meses de março e abril de 2020, deixou novamente de apresentar documentação contábil, memória de cálculo ou extrato financeiro detalhado apto a comprovar a origem, composição e exigibilidade do alegado saldo devedor, limitando-se à mera reafirmação de sua tese defensiva. Tal circunstância revela insuficiência probatória para afastar os elementos produzidos pela parte autora. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito objeto da presente demanda. Da falha na prestação do serviço Os documentos colacionados aos autos evidenciam que a autora permaneceu por longo período buscando a solução administrativa da controvérsia, inclusive mediante abertura de diversos chamados perante a instituição de ensino e tentativa de composição perante órgão de proteção e defesa do consumidor, sem obtenção de solução efetiva. Constata-se, portanto, deficiência na prestação do serviço, caracterizada pela manutenção de cobrança cuja regularidade não foi comprovada, bem como pela ausência de solução eficiente às sucessivas reclamações formuladas pela consumidora. Tal circunstância configura violação aos deveres de informação, cooperação e boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Dos danos morais No que concerne ao pedido indenizatório, não vislumbro elementos suficientes para caracterização do dano moral. Embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito objeto da controvérsia, a autora não logrou demonstrar a efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade. Não há nos autos comprovação idônea de inscrição indevida em cadastro restritivo vinculada especificamente ao débito discutido, tampouco prova documental de impedimento de matrícula, jubilamento, retenção de documentos acadêmicos ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar prejuízo extrapatrimonial indenizável. Desse modo, embora configurada a irregularidade da cobrança, o contexto probatório evidencia situação incapaz de ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano, não se verificando dano moral indenizável. Assim, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda referente às cobranças impugnadas pela autora relativas ao semestre letivo de 2020.1; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito declarado inexistente, pela metade. Exigibilidade suspensa em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Jaison Stangherlin Juiz de Direito do NPR - Núcleo de Produção Remota 2ª Vara da Comarca de Pacajus

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