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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200617-11.2022.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo ativo: D. J. C. S. Polo passivo: V. K. F. B. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e convivência (ID 139259021). No título executivo judicial, restou pactuado que o genitor pagaria pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) de seu salário, acrescido de auxílio-creche, na hipótese de vínculo empregatício formal (IDs 139259015 e 139259021). A genitora, atuando em representação do alimentando e por intermédio de advogada constituída, pleiteou a deflagração do cumprimento de sentença para determinar o desconto em folha de pagamento junto à empregadora do executado, a empresa Cosampa Serviços Elétricos Ltda. (ID 139260439). O pedido foi deferido (ID 139260441), mas os ofícios iniciais foram confeccionados com valor em percentual sobre o salário-mínimo aplicável à hipótese de desemprego (IDs 139260442 e 139260447). Diante de provocação da exequente (ID 139260450), este juízo retificou o comando para constar expressamente o percentual de 30% sobre os rendimentos do executado e auxílio-creche, com efeitos retroativos a dezembro de 2024 (ID 139260453). Expedido o Ofício nº 156/2025 (ID 153314443), o respectivo aviso de recebimento postal retornou sem cumprimento (IDs 155565123 e 155566232). Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório genérico intimando a parte promovente (ID 185532649), ensejando intimação eletrônica direcionada à Defensoria Pública do Estado do Ceará. A Defensoria Pública peticionou nos autos (ID 192892129), informando que a parte requerida/exequente possui advogada particular constituída, razão pela qual requereu a declaração de ineficácia da intimação a ela dirigida e a regularização do fluxo processual em nome da patrona constituída. Vieram os autos conclusos. É o relatório abreviado. Passo a fundamentar e decidir. A manifestação apresentada pela Defensoria Pública (ID 192892129) comporta integral acolhimento, revelando a necessidade de imediato saneamento cadastral e procedimental no sistema eletrônico. Na fase cognitiva originária, a ação de oferta de alimentos foi ajuizada por Davi José Costa Silva, o qual litigava assistido pela Defensoria Pública (ID 139260463). Por sua vez, a genitora V. K. F. B., representando o menor Carlos Miguel Freitas Silva, compareceu aos autos devidamente representada por sua advogada constituída, Dra. Isa Iana Regis de Brito, OAB/CE nº 44.077 (ID 139259015). Com a homologação do acordo e a posterior instauração do cumprimento de sentença por iniciativa do credor de alimentos (ID 139260439), operou-se a inversão prática dos polos procedimentais da pretensão executiva, o menor, representado por sua genitora, assumiu o polo ativo (exequente), ao passo que o genitor figura no polo passivo (executado). Contudo, a migração dos autos do sistema SAJ para o PJe (ID 139260455) e o posterior ato ordinatório de ID 185532649 mantiveram a vinculação do impulso processual ao polo ativo originário, disparando intimação automática e indevida ao órgão da Defensoria Pública. Nos termos da legislação processual civil em vigor, as intimações devem ser realizadas em nome dos advogados expressamente constituídos pelas partes, sob pena de ineficácia dos atos e potencial cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ineficácia da intimação dirigida à Defensoria Pública no ID 185532649, ordenando a retificação dos polos e das representações processuais no sistema PJe, para que a parte credora/exequente receba as comunicações exclusivamente em nome de sua patrona constituída. No que tange ao andamento executivo, verifica-se que o Ofício nº 156/2025 (ID 153314443) foi expedido pela via postal, restando frustrada a entrega à empresa empregadora Cosampa Serviços Elétricos Ltda. (IDs 155565123 e 155566232). Ocorre que a localidade da sede da empregadora não conta com distribuição postal regular de correspondências, conforme já certificado em oportunidade anterior nos autos (ID 139260446). Naquela ocasião, a entrega do expediente somente se concretizou mediante a atuação de Oficial de Justiça (ID 139260449). Tratando-se de execução de prestação alimentar devida a criança, a efetivação do desconto em folha de pagamento constitui garantia legal de máxima prioridade e celeridade, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. A ordem de desconto deve alcançar imediatamente a folha de pagamento do alimentante, fixada no patamar de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mais auxílio-creche, nos exatos termos do título executivo judicial homologado (ID 139259021) e da decisão interlocutória (ID 139260453). Assim, antes de determinar qualquer providência, faz-se necessário intimar a parte autora para manifestação. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 192892129) e declaro a ineficácia da intimação promovida via sistema em decorrência do ato ordinatório de ID 185532649; b) Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação cadastral no sistema PJe para: b.1) cadastrar a parte exequente Carlos Miguel Freitas Silva, representado por V. K. F. B., com sua respectiva patrona constituída, Dra. Isa Iana Regis de Brito (OAB/CE nº 44.077); b.2) cadastrar o executado Davi José Costa Silva, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Ceará; c) Intime-se a exequente, por meio de sua advogada constituída, para que tome ciência desta decisão e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias; d) Intime-se a Defensoria Pública do teor desta decisão; e) Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários e urgentes. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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