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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200616-30.2024.8.06.0091 ANTONIO PEREIRA RODRIGUES APELADO: SULENILDA MARIA MIRANDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Antonio pereira Rodrigues (ID 37862392), contra acórdão da minha relatoria (ID 37153592), que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de Sulenilda Maria Miranda, ora recorrida, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se há omissões no acórdão recorrido que manteve a sentença em todos os termos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando o presente caderno processual, observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já consolidada. 4. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 20 de maio de 2026, sob a minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora acerca do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo embargante. 5. Analisando a irresignação recursal já é possível aferir que a parte busca tão somente rediscutir questões exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido. 6. Primeiro, tem-se que, quanto ao pensionamento, foi aferido todo o quadro probatório, inclusive destacando a investigação médica para a averiguação de ser o recorrido portador de transtorno o espectro autista, sendo necessária a realização de acompanhamento especializado que importa em aumento das despesas. 7. Da mesma forma ocorreu quanto às alegações referentes à divisão dos bens realizada em sentença e confirmada no acórdão, sendo analisadas todas as circunstâncias do caso, restando destacado que o apelante não comprou que os bens foram adquiridos antes da união estável, ao passo em que o imóvel teve a construção concluída na constância da união, sendo certa a existência das benfeitorias reconhecidas. 8. Desse modo, verifica-se que inexistem omissão e contradição como suscitado pelo recorrente. Com efeito, a parte recorrente busca, via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 9. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. 10. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 11. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 0200616-30.2024.8.06.0091, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Antonio Pereira Rodrigues (ID 37862392), contra acórdão da minha relatoria (ID 37153592), que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de Sulenilda Maria Miranda, ora recorrida, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. 2. Alega o embargante, em suma, que há omissões e contradições no acórdão recorrido. Aduz que deixou de analisar os argumentos e as provas por ele juntadas aos autos, bem como deixou de observar a regra de que quem alega é quem deve provar, não tendo a embargada provado a capacidade financeira do recorrente de arcar a pensão no percentual apontado como devido. Sustenta que a embargada em momento algum provou a existência de benfeitorias necessárias e uteis realizadas no imóvel de propriedade exclusiva do embargante. Assevera que há omissão no acórdão sendo necessário que seja reconhecido que a embargada não tem direito ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de benfeitorias úteis e necessárias supostamente realizadas no referido imóvel durante a constância da união estável, cujo montante deveria ser apurado em liquidação de sentença; e à retenção do imóvel do apelante até o pagamento de indenização que são injustas e incabíveis, pois o imóvel é de propriedade exclusiva do embargante. Pontua que o acordão decidiu que o veículo e a motocicleta devem ser partilhados entre os litigantes, mas deve ser reformado. Defende que deve ser suprida a contradição no decisum, pois reconheceu que o veículo foi vendido na constância da união estável, não provando a embargada a existência de dinheiro no momento da separação do casal, portanto se presume que a quantia realmente foi gasta com despesas da família, devendo assim ser excluído da partilha. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, sanando a omissão apontada, aplicando os efeitos infringentes. 3. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões meio qual refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 39165437). 4. É o relatório. VOTO 5. Inicialmente, presentes os pressupostos, conheço do presente recurso. 6. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 7. A controvérsia recursal consiste em aferir se há omissões no acórdão recorrido que manteve a sentença em todos os termos. 8. Analisando o presente caderno processual, observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já consolidada. 9. Sustenta o embargante, em suma, que há omissões e contradições no acórdão recorrido, existindo mora quanto à análise das provas acostada nos autos, pois a embargada em momento algum provou a existência de benfeitorias necessárias e uteis realizadas no imóvel de propriedade exclusiva do embargante. Assevera que há omissão no acórdão sendo necessário que seja reconhecido que a embargada não tem direito ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de benfeitorias úteis e necessárias supostamente realizadas no referido imóvel durante a constância da união estável, cujo montante deveria ser apurado em liquidação de sentença; e à retenção do imóvel do apelante até o pagamento de indenização que são injustas e incabíveis, pois o imóvel é de propriedade exclusiva do embargante. Pontua que o acordão decidiu que o veículo e a motocicleta devem ser partilhados entre os litigantes, mas deve ser reformado. Defende que deve ser suprida a contradição no decisum, pois reconheceu que o veículo foi vendido na constância da união estável, não provando a embargada a existência de dinheiro no momento da separação do casal, portanto se presume que a quantia realmente foi gasta com despesas da família, devendo assim ser excluído da partilha. 10. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 20 de maio de 2026, sob a minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora acerca do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo embargante, conforme abaixo transcrito: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ALIMENTOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A obrigação alimentar possui o caractere da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 2. Observa-se ser dever constitucional dos pais prestarem alimentos aos filhos (art. 227 e 229 da CF/1988), bem como o que estabelece o art. 1.696 do Código Civil preceitua que "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 3. Ademais, estabelece o § 1º do supracitado artigo que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". 4. Assim os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 5. Além disso, deve-se observar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer alterações quantitativas ou qualitativas, pois fixado logo após a verificação das necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante. Logo, somente se sobrevier mudança na situação financeira de quem paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado interpor ação própria visando a exoneração, redução ou majoração do encargo. 6. No caso posto, observa-se que o Julgador monocrático fixou os alimentos 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, com base nas circunstâncias apresentadas ao longo dos fólios, sob o prisma do binômio necessidade/possibilidade, considerado que se trata de uma criança de 12 (doze) anos, com necessidades mensais básicas de alimentação, vestuário, moradia e saúde. Além disso, consta nos autos documentos que o mesmo está em tratamento para investigação de Transtorno do Espectro Autista, o que indica a necessidade de gastos com consultas e medicamentos. 7. Não fosse só isso, a alegação genérica de impossibilidade de arcar com o encargo alimentar fixado desprovida de provas para tanto não é suficiente para afastar o percentual fixado. 8. Dessa maneira, entendo que o alimentante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da pensão disciplinada na sentença. 9. No mais, dissolvida a relação de convivência, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha, o artigo 1.658 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 10. Nesse contexto, o recorrente não conseguiu demonstram que os bens partilhados foram adquiridos antes do início da convivência, sendo despicienda a necessária participação financeira do outro convivente na aquisição dos bens, dado o regime aplicado à relação, pois o esforço comum se pressupõe. 11. Aqui, vale destacar que o esforço comum entre os conviventes, na aquisição do patrimônio, pode se dar através de pecúnia ou apoio afetivo e suporte emocional, sendo presumido. 12. Além disso, não ficou comprovado que 50% (cinquenta por cento) do produto da venda do veículo Pálio - ano 2009 foi repassado à recorrida, assim como o resultado do negócio tenha sido revestido em favor da família, razão porque a sentença nesse mister também deve ser mantida. 13. Dessa maneira, o veículo e a motocicleta devem ser partilhados entre os litigantes, como de fato ocorreu na sentença atacada.. 14. Apelo conhecido e desprovido. 11. Analisando a irresignação recursal já é possível aferir que a parte busca tão somente rediscutir questões exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido. 12. Primeiro, tem-se que, quanto ao pensionamento, foi aferido todo o quadro probatório, inclusive destacando a investigação médica para a averiguação de ser o recorrido portador de transtorno o espectro autista, sendo necessária a realização de acompanhamento especializado que importa em aumento das despesas. 13. Da mesma forma ocorreu quanto às alegações referentes à divisão dos bens realizada em sentença e confirmada no acórdão, sendo analisadas todas as circunstâncias do caso, restando destacado que o apelante não comprou que os bens foram adquiridos antes da união estável, ao passo em que o imóvel teve a construção concluída na constância da união, sendo certa a existência das benfeitorias reconhecidas. 14. Desse modo, verifica-se que inexistem omissão e contradição como suscitado pelo recorrente. Com efeito, a parte recorrente busca, via embargos, reverter a decisão que lhe foi desfavorável. 15. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. 16. Firme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1440012 SP 2019/0033994-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 17. Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 18. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 19. Advirto que eventual novo recurso de embargos será tipo por protelatório nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. 20. Por tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 21. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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