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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única Criminal da Comarca de Crateús
Tribunal de Justiça do Estado do CearáVara Única Criminal da Comarca de Crateús - Decisão -(0200612-77.2026.8.06.0299) RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Kassandra Bertoldo Oliveira, imputando-lhe a prática, em 27 de maio de 2026, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (id. 226640149). Em audiência de custódia realizada em 28 de maio de 2026, o flagrante foi homologado, e a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 318-A do Código de Processo Penal (id. 226640140 e id. 226640146). A instalação do equipamento de monitoração eletrônica foi certificada nos autos em 28 de maio de 2026 (id. 226640136 e id. 226640161), tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura para cumprimento da prisão domiciliar (id. 226640138). Em 3 de junho de 2026, foi proferida decisão declinando da competência do 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias em favor desta Vara Única Criminal da Comarca de Crateús (id. 226640150). Em 9 de junho de 2026, determinou-se a notificação da acusada para apresentação de defesa prévia (id. 226640153), tendo o mandado sido cumprido em 18 de junho de 2026 (id. 226640162 e id. 226640163). A Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas informou a ocorrência de alerta de perda de sinal do equipamento (id. 226640166). A acusada apresentou justificativa no id. 226640225 e juntou comprovante de endereço em área rural (id. 226640229). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa apresentada (id. 226640228). No id. 226640231, a justificativa da defesa foi acolhida, com determinação de expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico (id. 226640232). É o relatório. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR Compulsando os autos, verifico que a denunciada foi presa em flagrante em 27 de maio de 2026 (id. 226640140) e que, no dia seguinte, em audiência de custódia, a prisão foi substituída por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas da prisão, em atenção à proteção integral de seus 2 filhos menores, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal (id. 226640145 e id. 226640146). No id. 226640166, consta ofício da Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas informando intercorrência decorrente da ausência de sinal telemático do equipamento. A acusada, contudo, justificou o ocorrido e comprovou residir no Sítio Assentamento Santa Rosa, localizado na zona rural de Crateús, região com deficiência de cobertura de sinal de telefonia celular e de transmissão de dados georreferenciados, caracterizada como área de sombra (id. 226640225 e id. 226640229). Após manifestação favorável do Ministério Público (id. 226640228), este Juízo acolheu a justificativa apresentada (id. 226640231), tendo ficado demonstrada a inexistência de violação dolosa ou de descumprimento voluntário das condições impostas. Além disso, desde a concessão da medida, não há notícia de descumprimento da prisão domiciliar. Verifica-se, ainda, que a acusada possui residência fixa, atendeu aos chamamentos judiciais e não há registro nos autos de envolvimento em outros delitos. Nesse contexto, considerando o regular cumprimento das condições impostas, a inexistência de histórico de descumprimento injustificado e a ausência de registro de envolvimento em outros delitos, mostra-se adequada a revogação da prisão domiciliar. Pelas circunstâncias do fato e pelas condições pessoais da acusada, a monitoração eletrônica e as demais medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas. Ante o exposto, revogo a prisão domiciliar da acusada, mantendo a monitoração eletrônica e as seguintes medidas cautelares, cujo descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva: (a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimada; (b) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo. DILIGÊNCIAS 1. Expeçam-se: (a) alvará de soltura, para que a ré seja posta em liberdade da prisão domiciliar, salvo se por al estiver recolhida, com a anotação de que deverá ser liberada mediante tornozeleira eletrônica e ciência de todas as condições aqui mencionadas; (b) mandado de monitoração eletrônica. 2. Retifique-se a autuação, a fim de: (a) excluir a tramitação prioritária; (b) atualizar o endereço e os dados de contato da acusada nos autos (id. 226640229) 3. Oficie-se à Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas, encaminhando cópia desta decisão; 4. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à defesa; 5. Intime-se a defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal, com a anotação de que, não o fazendo, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. Diligencie-se. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de Direito