Publicações do processo

Processo 0200601-81.2024.8.06.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0200601-81.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA REU: GEFFERSON WILLIAN DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Dilly Nordeste Indústrias de Calçados LTDA em face de Gefferson Willian dos Santos. Recebida a inicial, o processo teve curso regular, com apresentação de contestação, réplica e realização de audiência de instrução. Decisão de ID. 186014215, ao considerar a notícia de falecimento do réu, que foi de conhecimento público nesta comarca, determinou a intimação da parte autora para informar interesse na continuidade do feito e, em caso positivo, proceder à sucessão processual do falecido. Intimada por meio do seu advogado, a parte autora nada apresentou ou requereu, ID. 201005688. Despacho de ID. 225404650 concedeu novo prazo à requerente, determinando sua intimação pessoal para regularizar o polo passivo da ação, sob pena de extinção. A empresa promovente foi intimada por mandado, nada tendo apresentado ou requerido, ID. 225404647, ID. 238802975. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inércia do autor em realizar as diligências e pedidos necessários à citação do espólio ou sucessores do réu, o que atrai a aplicação do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Em que pese a demanda esteja em estágio avançado, a prolação de sentença é não só processualmente incabível sem a integração, por meio da citação, de quem tenha legitimidade para suceder o réu, como materialmente inútil. A ação teve por causa principal a realização de atos personalíssimos pelo réu falecido, no exercício da atividade de influencer digital, por meio da qual estaria propagando comentários prejudiciais à pessoa jurídica promovente e seus funcionários. O pedido nuclear de imposição de obrigação de fazer é, portanto, diretamente relacionado à pessoa do réu e intransferível ao seu espólio ou herdeiros. Somente o pleito condenatório poderia alcançar os sucessores, mas apenas com a sua efetiva inclusão na relação processual por meio do ato de citação. Logo, inviável o seguimento da demanda. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Intime-a, via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0200601-81.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA REU: GEFFERSON WILLIAN DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Dilly Nordeste Indústrias de Calçados LTDA em face de Gefferson Willian dos Santos. Recebida a inicial, o processo teve curso regular, com apresentação de contestação, réplica e realização de audiência de instrução. Decisão de ID. 186014215, ao considerar a notícia de falecimento do réu, que foi de conhecimento público nesta comarca, determinou a intimação da parte autora para informar interesse na continuidade do feito e, em caso positivo, proceder à sucessão processual do falecido. Intimada por meio do seu advogado, a parte autora nada apresentou ou requereu, ID. 201005688. Despacho de ID. 225404650 concedeu novo prazo à requerente, determinando sua intimação pessoal para regularizar o polo passivo da ação, sob pena de extinção. A empresa promovente foi intimada por mandado, nada tendo apresentado ou requerido, ID. 225404647, ID. 238802975. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inércia do autor em realizar as diligências e pedidos necessários à citação do espólio ou sucessores do réu, o que atrai a aplicação do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Em que pese a demanda esteja em estágio avançado, a prolação de sentença é não só processualmente incabível sem a integração, por meio da citação, de quem tenha legitimidade para suceder o réu, como materialmente inútil. A ação teve por causa principal a realização de atos personalíssimos pelo réu falecido, no exercício da atividade de influencer digital, por meio da qual estaria propagando comentários prejudiciais à pessoa jurídica promovente e seus funcionários. O pedido nuclear de imposição de obrigação de fazer é, portanto, diretamente relacionado à pessoa do réu e intransferível ao seu espólio ou herdeiros. Somente o pleito condenatório poderia alcançar os sucessores, mas apenas com a sua efetiva inclusão na relação processual por meio do ato de citação. Logo, inviável o seguimento da demanda. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Intime-a, via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ