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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200586-14.2023.8.06.0096 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: POSTO KANTO DO PETROLEO LTDA EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO KANTO DO PETROLEO LTDA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) nos autos da ação monitória em epígrafe. A decisão embargada, de ID nº 36658127, reformou a sentença para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidissem desde o vencimento das respectivas obrigações inadimplidas, reconhecendo a configuração da mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. Nas razões recursais (ID nº 36987739), sustenta a embargante que o pronunciamento incorre em omissão quanto à definição do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicáveis à condenação. Alega que a alteração do termo inicial dos encargos não foi acompanhada de manifestação expressa acerca da manutenção dos critérios fixados na sentença ou de sua substituição pelo regime legal. Defende a aplicação da taxa Selic, sem cumulação com outro índice, invocando o art. 406 do Código Civil e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Aduz, ainda, contradição relacionada à suposta homologação de acordo e à retirada de restrições. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para adequar os consectários legais, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas no ID nº 37312587. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento restrito, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa sob novo enfoque. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão." (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento. A decisão embargada alterou apenas o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, preservando os critérios fixados na sentença. A ausência de reprodução desses parâmetros não tornou indeterminada a condenação. Houve, contudo, omissão quanto à sua adequação ao regime dos encargos legais. No Tema Repetitivo nº 1.368, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC corresponde aos juros legais das dívidas civis, compreendendo também a atualização monetária, sem cumulação com outro índice. A ausência de exame desse precedente justifica a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Assim, desde o vencimento de cada obrigação até 29/08/2024, incide exclusivamente a SELIC. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia regulamentar e considerado igual a zero eventual resultado negativo da taxa de juros. Quanto à alegada contradição relacionada à homologação de acordo e à retirada de restrições, tais providências não constam do pronunciamento impugnado. A referência a questões estranhas à decisão não demonstra vício passível de correção. Acolho, portanto, parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para substituir o INPC/IBGE e os juros de 1% (um por cento) ao mês pelos encargos acima definidos, mantidos o termo inicial no vencimento das respectivas obrigações e os demais termos da decisão embargada. Por oportuno, dou por expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante, ainda que implicitamente analisados no acórdão, a fim de evitar a oposição de novos embargos exclusivamente para tal finalidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, desde o vencimento de cada obrigação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia regulamentar, em substituição aos encargos fixados na sentença. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator