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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200584-30.2023.8.06.0133 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DE CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, FRANCISCO XAVIER DE FREITAS EMBARGADO(S): APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E ERRO QUANTO À PREMISSA FÁTICA. NÃO VERIFICADOS. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (id 38812698), opostos por Francisca Goncalves de Carvalho Silva, Raimundo Nonato de Carvalho e Francisco Xavier de Freitas, figurando como embargado, Jose Antônio de Carvalho, centrado o recurso integrativo em suposta omissão e erro material atribuídos ao acórdão, id 37278403, de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. A parte embargante alegou que o acórdão impugnado foi omisso e eivado de erro, quanto à premissa fática utilizada na fundamentação. Postula, assim, a reforma do julgado com efeitos infringentes, como também o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso às instâncias superiores. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. A embargante aduz que o acórdão incorreu em erro de premissa fática na análise documental, além de omissões relativas à prova oral e ao registro audiovisual da audiência, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a demanda. Afirma, ainda, ter havido erro material ao referenciar os documentos de IDs 29515540 e 29515549, alegando equívoco na identificação de qual deles corresponderia ao formal de partilha e à declaração de posse. 5. Contudo, ainda que se admitisse, por hipótese, eventual imprecisão na qualificação de tais documentos, tal circunstância em nada alteraria o fundamento determinante do decisum. A manutenção da sentença jamais esteve condicionada à existência de formal de partilha ou declaração de posse em favor do embargado. A referência a tais peças serviu como mero elemento complementar para demonstrar que o embargado não é terceiro estranho ao imóvel, mas sim co-herdeiro da porção de terras denominada Acauã, na qual se situa o terreno litigioso. O fundamento central do julgamento permanece inalterado: a absoluta ausência de comprovação, pelos recorrentes, da posse anterior e exclusiva sobre a área em litígio, requisito indispensável previsto no art. 561, I, do Código de Processo Civil. 6. Os próprios documentos invocados pelos embargantes corroboram essa conclusão. Todos fazem menção genérica à localidade Acauã - denominação de uma extensa porção de terras da comunidade -, sem individualizar a fração específica em que o embargado iniciou a construção de sua residência e, tampouco, demonstrar posse exclusiva dos embargantes sobre tal trecho. Nesse ponto reside a fragilidade da tese recursal: os embargantes confundem documentos referentes à área geral de Acauã com prova de posse exclusiva sobre uma fração determinada. Não produziram qualquer elemento apto a demonstrar o efetivo exercício de atos possessórios sobre o terreno objeto da lide. 7. Em contrapartida, restou demonstrado que o embargado é coherdeiro da área Acauã, cuja composse lhe foi transmitida por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e posteriormente reforçada pela aquisição de direitos hereditários dos demais sucessores. Assim, a discussão acerca da nomenclatura atribuída aos documentos revela-se secundária perante a ratio decidendi: a ausência de prova da posse prévia e exclusiva dos embargantes frente ao vínculo sucessório do embargado com o imóvel. 8. Outrossim, descabe alegar omissão quanto aos documentos juntados pelos embargantes. Todos foram devidamente analisados pelo Juízo de origem e por esta Colenda Câmara. A ausência da eficácia probatória almejada pela parte não se confunde com omissão probatória. Nenhum desses documentos individualizou o terreno em litígio ou provou a posse exclusiva anterior. 9. Do mesmo modo, não se acolhe a tese de omissão quanto à data do alegado esbulho. O fundamento ratificado por este Egrégio Tribunal foi objetivo: os embargantes não comprovaram posse anterior exclusiva. Ainda que os documentos públicos indiquem o início da obra em abril de 2023, tal dado, por si só, não caracteriza esbulho sem a demonstração do exercício prévio da posse exclusiva pelos embargantes. Trata-se de elemento incapaz de alterar o resultado do julgamento. 10. Por fim, não se verifica divergência entre o acórdão e o registro audiovisual da audiência. Os embargantes isolam respostas descontextualizadas para construir uma interpretação incompatível com o conjunto do depoimento. A prova oral produzida - inclusive a testemunha arrolada pelos próprios embargantes - confirma integralmente os fundamentos adotados na sentença e mantidos por este juízo ad quem. 11. Assim, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 12. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). 13. Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria. 14. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. 15. Outrossim, a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143505-2/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021. - TJ-CE - Apelação Cível: 00510654420218060167 Sobral, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025. - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (id 38812698), opostos por Francisca Goncalves de Carvalho Silva, Raimundo Nonato de Carvalho e Francisco Xavier de Freitas, figurando como embargado, Jose Antônio de Carvalho, centrado o recurso integrativo em suposta omissão e erro material atribuídos ao acórdão, id 37278403, de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. De forma resumida, a parte embargante alegou que o acórdão impugnado foi omisso e eivado de erro quanto à premissa fática utilizada na fundamentação. Postula, assim, a reforma do julgado com efeitos infringentes, como também o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso às instâncias superiores. Contrarrazões opostas, id 39844059, pugnando pela manutenção do decisum com rejeição dos aclaratórios. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Conheço dos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão". Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953)". Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. Daí dizer-se que os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa ou aclaratória, diferentemente das demais espécies recursais dotadas de finalidade infringente, voltadas à rediscussão e substituição da decisão adversada. Destaco ainda que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: "A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único". Portanto, somente quando destinados a sanar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, é que deverão ser acolhidos os declaratórios. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Pois bem. A embargante aduz que o acórdão incorreu em erro de premissa fática na análise documental, além de omissões relativas à prova oral e ao registro audiovisual da audiência, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a demanda. Afirma, ainda, ter havido erro material ao referenciar os documentos de IDs 29515540 e 29515549, alegando equívoco na identificação de qual deles corresponderia ao formal de partilha e à declaração de posse. A argumentação, contudo, não merece prosperar. Ainda que se admitisse, por hipótese, eventual imprecisão na qualificação de tais documentos, tal circunstância em nada alteraria o fundamento determinante do decisum. A manutenção da sentença jamais esteve condicionada à existência de formal de partilha ou declaração de posse em favor do embargado. A referência a tais peças serviu como mero elemento complementar para demonstrar que o embargado não é terceiro estranho ao imóvel, mas sim co-herdeiro da porção de terras denominada Acauã, na qual se situa o terreno litigioso. O fundamento central do julgamento permanece inalterado: a absoluta ausência de comprovação, pelos recorrentes, da posse anterior e exclusiva sobre a área em litígio - requisito indispensável previsto no art. 561, I, do Código de Processo Civil. Os próprios documentos invocados pelos embargantes corroboram essa conclusão. Todos fazem menção genérica à localidade Acauã - denominação de uma extensa porção de terras da comunidade -, sem individualizar a fração específica em que o embargado iniciou a construção de sua residência e, tampouco, demonstrar posse exclusiva dos embargantes sobre tal trecho. Nesse ponto reside a fragilidade da tese recursal: os embargantes confundem documentos referentes à área geral de Acauã com prova de posse exclusiva sobre uma fração determinada. Não produziram qualquer elemento apto a demonstrar o efetivo exercício de atos possessórios sobre o terreno objeto da lide. Em contrapartida, restou demonstrado que o embargado é coherdeiro da área Acauã, cuja composse lhe foi transmitida por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) e posteriormente reforçada pela aquisição de direitos hereditários dos demais sucessores. Assim, a discussão acerca da nomenclatura atribuída aos documentos revela-se secundária perante a ratio decidendi: a ausência de prova da posse prévia e exclusiva dos embargantes frente ao vínculo sucessório do embargado com o imóvel. Outrossim, descabe alegar omissão quanto aos documentos juntados pelos embargantes. Todos foram devidamente analisados pelo Juízo de origem e por esta Colenda Câmara. A ausência da eficácia probatória almejada pela parte não se confunde com omissão probatória. Nenhum desses documentos individualizou o terreno em litígio ou provou a posse exclusiva anterior. Também não se acolhe a tese de omissão quanto à data do alegado esbulho. O fundamento ratificado por este Egrégio Tribunal foi objetivo: os embargantes não comprovaram posse anterior exclusiva. Ainda que os documentos públicos indiquem o início da obra em abril de 2023, tal dado, por si só, não caracteriza esbulho sem a demonstração do exercício prévio da posse exclusiva pelos embargantes. Trata-se de elemento incapaz de alterar o resultado do julgamento. Por fim, não se verifica divergência entre o acórdão e o registro audiovisual da audiência. Os embargantes isolam respostas descontextualizadas para construir uma interpretação incompatível com o conjunto do depoimento. A prova oral produzida - inclusive a testemunha arrolada pelos próprios embargantes - confirma integralmente os fundamentos adotados na sentença e mantidos por este juízo ad quem. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, mas sim mero inconformismo com a procedência da demanda. Assim, não se verificando a existência de vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos aclaratórios. Justo por isso, inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de modificação do julgado exibe exclusivo propósito infringente e, como tal, mais se aproxima com o intento de reanálise do mérito da controvérsia, objetivando uma rediscussão não alcançável por esta via, incidindo a Súmula TJCE nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, os aclaratórios não pode ser utilizado como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional. Impende frisar que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis ao caso não configura omissão, bastando, para o pleno conhecimento da lide, o exame das questões jurídicas a ela subjacentes (EREsp. nº 166.147/SP, STJ. Corte Especial, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/08/99, p. 37). Há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia se pronunciar o órgão colegiado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento. Os declaratórios não se aproveitam para submeter o exame da matéria ao julgador nos termos que pretendido pela parte. 3. Mesmo que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 4. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria. 5. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 6. Embargos Declaratórios improvidos. (TRF 5a. Reg. EMB. DECL. EM AMS 85.046/CE, Rel. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 21.02.05) Constata-se que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão vergastado, para o que os presentes embargos de declaração não se prestam, como tem entendido o egrégio STF, dado que eles são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes: AI 494.890-AgRr-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 18.11.05; RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 04.11.05; AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 14.10.05; AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 30.09.05. É o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) G.N. No mesmo sentido, é o entendimento desta corte recursal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO REJEITADO. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivos legais. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12