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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0200581-61.2022.8.06.0052 ADENILDA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO Compulsando os autos, constato equívoco na prolação do despacho de ID 199888987, isso porque a conclusão para sentença orientada no ID 173992047 refere-se apenas no caso de inércia da parte autora, o que não se observa, tendo em vista que esta cumpriu a diligência ordenada e juntou demonstrativo de cálculo (ID 177820223). Não sendo o caso de extinção pela inércia e que o feito não se encontra apto a receber julgamento, porquanto presente divergência contábil a ser ainda dirimida, converto o julgamento em diligência. O requerido impugnou o demonstrativo de ID 177820223, alegando inclusão de período indevido nos cálculos apresentados. Em nome do contraditório, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze). Após, venham os autos conclusos na fila de decisão. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular
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