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0200566-84.2023.8.06.0108

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo: 0200566-84.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO IONEUDO BARROS FEITOZA Parte Ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Valor da Causa: RR$ 10.059,90 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória - Seguro Prestamista com Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO IONEUDO BARROS FEITOZA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 154514377, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de contribuição junto a SEBRASEG em sua conta corrente, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Extrato Bancário (ID 154514376). Decisão interlocutória proferida ID 154514292, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, deferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 154514298, informando o cumprimento da ordem de cessação dos descontos, e no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo fora oriundo de regular contratação, tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade do contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Audiência de conciliação que não logrou êxito, ID 155488521. Réplica à contestação ID 184435381, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas ID 214982227, a promovida requereu o julgamento antecipado ID 223888699 e o autor permaneceu inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da ausência de interesse de agir: Destarte, impende a investigação acerca do argumento do banco réu de falta do interesse agir do autor face à alegada inexistência de requerimento administrativo. Desarrazoada a impugnação do requerido, vez que não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial o reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, é patente a rejeição desta última preambular. - Da impugnação à gratuidade da justiça: No tocante à impugnação ao benefício de tramitação processual com dispensa de recolhimento de custas concedido à parte promovente, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Tratando-se, pois, de hipótese válida até prova em contrário acerca da situação financeira do beneficiário da gratuidade, incumbe ao polo que alega o não preenchimento dos requisitos da benesse demonstrar a capacidade econômica hábil a desconstituir a miserabilidade. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, em que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Colacionam-se dispositivos normativos que preveem acerca da matéria jurídica ora em exame: Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; GN. Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. GN. Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. GN. O requerente formulou pedido de gratuidade, declarando não possuir recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais (ID 154514377). Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia. Assim, há supedâneo probatório hábil à manutenção da gratuidade pretendida, sendo autorizada a concessão total do benefício ao polo ativo. - Da inépcia da inicial: Primeiramente, é importante salientar aqui, que para que uma petição inicial seja aceita, é fundamental que ela preencha alguns requisitos exigidos em lei. Nesse diapasão, o profissional operador do direito, deve sempre se atentar aos requisitos estabelecidos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 319. A petição inicial indicará: I o juízo a que é dirigida; II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV o pedido com as suas especificações; V o valor da causa; VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, a inépcia da inicial ocorre quando a petição não é aceita pelo juízo. As causas que podem acarretar a inépcia da inicial são várias. O art. 330 do CPC, traz um rol dizendo o que pode causar o indeferimento de uma petição inicial. Diz o artigo: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I for inepta; II a parte for manifestamente ilegítima; III o autor carecer de interesse processual; IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No azo, ao revés do que alegou a empresa ré, a parte autora apresentou substancial lastro probatório e, destaque-se, pertinentes ao pleito aduzido. Logo, não há que se falar em ausência de acervo documental. Portanto, não comporta acolhimento este ponto preliminar. MÉRITO Inicialmente, convém destacar que, não obstante tratar-se a requerida de uma Associação, sem fins lucrativos, fato é que, tem-se clara a relação de consumo existente, observando-se, principalmente, que conforme estatuto acostado ID 154514311, fls. 3-5, que a ré presta serviços aos seus associados, incidindo na lide os efeitos decorrentes da Legislação Específica - CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável; e ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028 .764/MG). Assim, ainda que a UNIBAP - União Brasileira dos Aposentados da Previdência seja uma associação civil sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados à oferta de convênios com instituições parceiras, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 3. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c . STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No caso, como os referidos descontos se iniciaram após 30 de março de 2021, devem ser restituídos em dobro. 4. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante ."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5. No caso, observa-se que os descontos questionados se deram em valores inexpressivos. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 6. Descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004363320238060096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Superada essa fase, ressalte-se que a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na hipótese em exame, estão preenchidos os referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. No que tange à alegada inexistência de relação obrigacional entre os litigantes, da análise dos autos observa-se que a parte autora apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição dos referidos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), ao negar a existência do vínculo contratual ou de qualquer relação jurídica com a ré à embasá-los, cabendo a esta, portanto, a prova da existência de tal vínculo, o que não ocorreu, na medida em que apesar de a requerida afirmar que a parte autora aderiu a filiação da referida instituição, tal ato não fora comprovado nos autos, já que com a contestação, momento oportuno, não veio nenhum documento hábil, assinados pela parte autora de modo à comprovar a anuência acerca da filiação alegada pelarequerida. Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental da celebração de qualquer relação jurídica/filiação entre a parte autora e a ré, apta à legitimar os descontos que estão sendo efetivados nos proventos da parte autora, resta evidente a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a inexistência da relação jurídica ora questionada. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser em dobro, visto que os descontos ocorreram após o limite temporal definido pela Corte Superior. Em relação aos danos morais, não se verifica abalo moral significativo a justificar a indenização, já que o desconto indevido não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), inexistindo maiores comprovações, no caso em apreço, acerca de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da autora que justifiquem a fixação de indenização a esse título. Embora a situação possa ter gerado incômodo à parte autora, inclusive diante da necessidade de ingressar com a presente demanda, não se evidencia circunstância apta a marcar negativamente sua vida ou a causar abalo relevante em sua esfera pessoal. Isso porque houve desconto em apenas um mês, referente ao seguro "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" no valor de R$59,90, devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e CONDENAR a promovida à: i) ressarcir, em favor do promovente, o desconto, indevidamente, deduzido de seus proventos, devendo ser observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora, com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, §1°; STJ, Súmula nº 54). Em razão da sucumbência do polo passivo, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Data do sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo: 0200566-84.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: FRANCISCO IONEUDO BARROS FEITOZA Parte Ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Valor da Causa: RR$ 10.059,90 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória - Seguro Prestamista com Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO IONEUDO BARROS FEITOZA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 154514377, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de contribuição junto a SEBRASEG em sua conta corrente, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Extrato Bancário (ID 154514376). Decisão interlocutória proferida ID 154514292, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, deferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 154514298, informando o cumprimento da ordem de cessação dos descontos, e no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo fora oriundo de regular contratação, tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade do contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Audiência de conciliação que não logrou êxito, ID 155488521. Réplica à contestação ID 184435381, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas ID 214982227, a promovida requereu o julgamento antecipado ID 223888699 e o autor permaneceu inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da ausência de interesse de agir: Destarte, impende a investigação acerca do argumento do banco réu de falta do interesse agir do autor face à alegada inexistência de requerimento administrativo. Desarrazoada a impugnação do requerido, vez que não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial o reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, é patente a rejeição desta última preambular. - Da impugnação à gratuidade da justiça: No tocante à impugnação ao benefício de tramitação processual com dispensa de recolhimento de custas concedido à parte promovente, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Tratando-se, pois, de hipótese válida até prova em contrário acerca da situação financeira do beneficiário da gratuidade, incumbe ao polo que alega o não preenchimento dos requisitos da benesse demonstrar a capacidade econômica hábil a desconstituir a miserabilidade. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, em que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Colacionam-se dispositivos normativos que preveem acerca da matéria jurídica ora em exame: Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; GN. Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. GN. Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. GN. O requerente formulou pedido de gratuidade, declarando não possuir recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais (ID 154514377). Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia. Assim, há supedâneo probatório hábil à manutenção da gratuidade pretendida, sendo autorizada a concessão total do benefício ao polo ativo. - Da inépcia da inicial: Primeiramente, é importante salientar aqui, que para que uma petição inicial seja aceita, é fundamental que ela preencha alguns requisitos exigidos em lei. Nesse diapasão, o profissional operador do direito, deve sempre se atentar aos requisitos estabelecidos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 319. A petição inicial indicará: I o juízo a que é dirigida; II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV o pedido com as suas especificações; V o valor da causa; VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, a inépcia da inicial ocorre quando a petição não é aceita pelo juízo. As causas que podem acarretar a inépcia da inicial são várias. O art. 330 do CPC, traz um rol dizendo o que pode causar o indeferimento de uma petição inicial. Diz o artigo: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I for inepta; II a parte for manifestamente ilegítima; III o autor carecer de interesse processual; IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No azo, ao revés do que alegou a empresa ré, a parte autora apresentou substancial lastro probatório e, destaque-se, pertinentes ao pleito aduzido. Logo, não há que se falar em ausência de acervo documental. Portanto, não comporta acolhimento este ponto preliminar. MÉRITO Inicialmente, convém destacar que, não obstante tratar-se a requerida de uma Associação, sem fins lucrativos, fato é que, tem-se clara a relação de consumo existente, observando-se, principalmente, que conforme estatuto acostado ID 154514311, fls. 3-5, que a ré presta serviços aos seus associados, incidindo na lide os efeitos decorrentes da Legislação Específica - CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável; e ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028 .764/MG). Assim, ainda que a UNIBAP - União Brasileira dos Aposentados da Previdência seja uma associação civil sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados à oferta de convênios com instituições parceiras, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 3. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c . STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No caso, como os referidos descontos se iniciaram após 30 de março de 2021, devem ser restituídos em dobro. 4. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante ."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5. No caso, observa-se que os descontos questionados se deram em valores inexpressivos. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 6. Descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004363320238060096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Superada essa fase, ressalte-se que a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na hipótese em exame, estão preenchidos os referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. No que tange à alegada inexistência de relação obrigacional entre os litigantes, da análise dos autos observa-se que a parte autora apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição dos referidos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), ao negar a existência do vínculo contratual ou de qualquer relação jurídica com a ré à embasá-los, cabendo a esta, portanto, a prova da existência de tal vínculo, o que não ocorreu, na medida em que apesar de a requerida afirmar que a parte autora aderiu a filiação da referida instituição, tal ato não fora comprovado nos autos, já que com a contestação, momento oportuno, não veio nenhum documento hábil, assinados pela parte autora de modo à comprovar a anuência acerca da filiação alegada pelarequerida. Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental da celebração de qualquer relação jurídica/filiação entre a parte autora e a ré, apta à legitimar os descontos que estão sendo efetivados nos proventos da parte autora, resta evidente a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a inexistência da relação jurídica ora questionada. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser em dobro, visto que os descontos ocorreram após o limite temporal definido pela Corte Superior. Em relação aos danos morais, não se verifica abalo moral significativo a justificar a indenização, já que o desconto indevido não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), inexistindo maiores comprovações, no caso em apreço, acerca de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da autora que justifiquem a fixação de indenização a esse título. Embora a situação possa ter gerado incômodo à parte autora, inclusive diante da necessidade de ingressar com a presente demanda, não se evidencia circunstância apta a marcar negativamente sua vida ou a causar abalo relevante em sua esfera pessoal. Isso porque houve desconto em apenas um mês, referente ao seguro "CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG" no valor de R$59,90, devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e CONDENAR a promovida à: i) ressarcir, em favor do promovente, o desconto, indevidamente, deduzido de seus proventos, devendo ser observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora, com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, §1°; STJ, Súmula nº 54). Em razão da sucumbência do polo passivo, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Data do sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR

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