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0200565-36.2024.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200565-36.2024.8.06.0053 Autor: DIGITAL SALAMANDER INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Réu: Joao Viana Assunto: [Usucapião Extraordinária] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DIGITAL SALAMANDER INVESTIMENTOS BRASIL LTDA., tendo por objeto imóvel situado na Rua SDO, Vila de Tatajuba, Camocim/CE, com área atual indicada de 1.132,178 m² e perímetro de 140,796 m, conforme planta e memorial descritivo juntados no Id. 134271825. Na petição inicial de Id. 134271830, a autora afirma ter adquirido a posse do imóvel de Luciana Arutim Adamo em 06 de março de 2024, ao passo que esta última a teria adquirido de Antônio Laurindo de Oliveira em 20 de janeiro de 2017. Sustenta que Antônio Laurindo exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2004, razão pela qual requer a soma dos períodos possessórios para o reconhecimento da usucapião ordinária. A inicial foi recebida no Id. 134271799, determinando-se a citação do confinante João Viana, a citação editalícia dos possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos e a intimação da União, do Estado do Ceará e do Município de Camocim. A União apresentou a manifestação de Id. 134271805, informando haver encaminhado consulta à Superintendência do Patrimônio da União e requerendo prazo de 45 dias para a obtenção de resposta técnica. O Estado do Ceará, inicialmente, requereu a apresentação das certidões dos registros imobiliários, conforme Id. 134271809, e, após a juntada da documentação, manifestou desinteresse na causa no Id. 134271822. As certidões dos registros imobiliários foram juntadas nos Ids. 134271815 e 134271816. O 2º Ofício informou não haver localizado registro correspondente à descrição apresentada, ressalvando a possibilidade de o imóvel integrar área maior registrada sob outras características. O 3º Ofício, embora igualmente tenha informado a inexistência de registro autônomo em nome da autora ou de terceiros, consignou expressamente que o imóvel poderá estar inserido como porção menor dentro da matrícula nº 69 daquela serventia. A tentativa de citação do confinante João Viana restou infrutífera, uma vez que o oficial de justiça certificou que ele não mais residia no endereço informado e se encontrava em local incerto e não sabido, nos termos do Id. 134271817. Intimada pelo ato ordinatório de Id. 150454014, a autora requereu a realização de pesquisa no INFOJUD e a expedição de ofícios à Receita Federal e à CAGECE, com a finalidade de localizar endereço diverso do confrontante, conforme petição de Id. 153000864. Juntou, ainda, declaração do responsável técnico relatando não ter conseguido obter informações atualizadas sobre João Viana em razão da resistência dos moradores da região, Id. 153000867. No Id. 150487779, o advogado José Oscélio Forte Ramos Júnior comunicou sua renúncia, esclarecendo que a autora permanece representada por outros patronos. É o relatório. Decido. Embora a petição inicial tenha sido anteriormente recebida, o exame conjunto da documentação posteriormente juntada evidencia pendências que devem ser resolvidas antes da continuidade das citações e da publicação do edital. São questões relacionadas à efetiva aquisição da posse pela autora, à modalidade de usucapião invocada, à continuidade da cadeia possessória, à identidade física da área, à regularidade da documentação técnica e à possível inserção do imóvel na matrícula nº 69 do 3º Ofício de Registro de Imóveis. O princípio da primazia da resolução do mérito recomenda que se oportunize à parte autora a correção dos vícios e a complementação da prova documental mínima, nos termos dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, a formação do contraditório somente deve prosseguir depois da correta individualização do imóvel e da identificação das pessoas cujas esferas jurídicas poderão ser atingidas pela sentença. A primeira questão diz respeito à própria aquisição da posse pela autora. O documento juntado no Id. 134271831 está denominado "Contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Posse" e foi celebrado em 06 de março de 2024 pelo preço de R$ 800.000,00. O instrumento prevê o pagamento de R$ 100.000,00 a título de sinal e o pagamento do saldo de R$ 700.000,00 por ocasião da assinatura de escritura a ser celebrada no prazo de 30 dias. Mais relevante, a cláusula 4.1 estipula que a compradora assumiria a posse do imóvel somente quando assinada a escritura e quitado o preço. Não foram juntados o instrumento definitivo, os comprovantes de pagamento ou qualquer termo de entrega da posse. Também não foram apresentados documentos que demonstrem atos concretos de ocupação, administração, utilização, conservação ou exploração do imóvel pela autora. A simples celebração de uma promessa de cessão não demonstra, por si só, que a autora tenha sido efetivamente imitida na posse, sobretudo quando o próprio contrato subordina esse efeito à celebração posterior de outro instrumento e à quitação integral do preço. Como a ação foi proposta pouco mais de dois meses depois do negócio, deve a autora esclarecer e comprovar se as condições contratuais foram cumpridas e em que momento passou a exercer posse direta sobre o imóvel. Também subsiste divergência quanto à modalidade de usucapião. A petição inicial denomina a pretensão como usucapião ordinária e invoca os arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, mas também faz referência ao art. 1.238, relativo à usucapião extraordinária. O processo, por sua vez, encontra-se cadastrado no PJe com o assunto "Usucapião Extraordinária". A definição não constitui questão meramente cadastral, pois a usucapião ordinária exige posse contínua e incontestada, acompanhada de justo título e boa-fé, pelo prazo de dez anos, ao passo que a extraordinária independe desses dois últimos requisitos, mas se submete aos prazos e pressupostos do art. 1.238 do Código Civil. A autora afirma exercer posse própria apenas desde março de 2024. Entre a aquisição narrada por Luciana Arutim Adamo, ocorrida em 20 de janeiro de 2017, e o ajuizamento da ação, em 14 de maio de 2024, não transcorreu o prazo de dez anos. O preenchimento do requisito temporal depende, portanto, da soma da posse atribuída a Antônio Laurindo de Oliveira, o qual, segundo a inicial, estaria na área desde 2004. O instrumento particular de Id. 134271834 comprova a celebração do negócio entre Antônio Laurindo e Luciana em 2017, mas não esclarece suficientemente a origem da posse de Antônio, a forma de seu ingresso no imóvel e os atos possessórios exercidos desde 2004. A inicial menciona uma declaração específica como "Doc. VI", porém, no conjunto documental analisado, não foi possível identificar documento autônomo com conteúdo suficiente para demonstrar a posse desde aquele ano. Para o aproveitamento do tempo dos antecessores, o art. 1.243 do Código Civil exige que as posses sejam contínuas e pacíficas e, quando se tratar da modalidade ordinária, acompanhadas de justo título e boa-fé. A prova do período anterior não pode se limitar à reprodução da narrativa constante da inicial, devendo ser complementada por documentos e, oportunamente, se necessário, por prova testemunhal. A individualização física do imóvel também apresenta inconsistências. O negócio celebrado entre Antônio Laurindo e Luciana, Id. 134271834, descreve área de 1.120,17 m². A planta e o memorial atuais, Id. 134271825, indicam área de 1.132,178 m², diferença de 12,008 m². A divergência não se resume à utilização de métodos de medição mais precisos. A descrição de 2017 contém vértices intermediários e ponto com coordenadas E 311.639,38 m e N 9.684.363,20 m, enquanto a descrição atual utiliza, no mesmo trecho, o ponto de coordenadas E 311.645,76 m e N 9.684.363,20 m. Há deslocamento de aproximadamente 6,38 metros na extremidade sudeste, circunstância que pode representar alteração da linha divisória e inclusão de porção não abrangida pelo título possessório anterior. A diferença deve ser tecnicamente esclarecida por profissional habilitado, mediante planta de sobreposição, porque não cabe ao Juízo presumir que a área maior decorre de mera atualização topográfica, sobretudo quando a sentença de procedência servirá como título para abertura de matrícula imobiliária. Há, ainda, inconsistências nos documentos técnicos do Id. 134271825. A planta e o memorial foram elaborados em 30 de janeiro de 2024, antes da promessa de cessão celebrada em favor da autora em 06 de março de 2024, mas já qualificam a empresa como proprietária do imóvel. O TRT nº CFT2403234696, por sua vez, indica como contratante e proprietário Alan John Muntadas, CPF nº 037.929.511-34, pessoa que não integra a cadeia possessória narrada na inicial e cuja relação com a autora não foi esclarecida. A planta também contém, em seu rodapé, referência ao número BR20211526115, aparentemente diverso do TRT apresentado. O contratante do serviço técnico não precisa necessariamente coincidir com o autor da ação, mas a indicação de terceiro como proprietário da área exige esclarecimento, inclusive para afastar possível direito ou pretensão incompatível com aquela sustentada pela demandante. A documentação técnica deverá ser corrigida ou ratificada formalmente pelo profissional responsável. A certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis, Id. 134271816, aponta outra questão prejudicial: a possibilidade de o imóvel integrar, como porção menor, a matrícula nº 69. Se confirmada essa hipótese, será indispensável identificar e citar o proprietário registral e seu eventual cônjuge, além de verificar a existência de direitos reais, gravames ou outros interessados. Não se mostra adequado prosseguir exclusivamente na tentativa de localizar João Viana sem que se saiba quem é o titular da matrícula nº 69 e se o confrontante indicado na planta ainda exerce posse sobre o imóvel vizinho. O próprio topógrafo declarou no Id. 153000867 não ter conseguido confirmar os atuais confinantes. As pesquisas requeridas no Id. 153000864 também não podem ser realizadas de forma segura com os dados atuais. Os autos não contêm CPF, data de nascimento, filiação ou mesmo nome completo suficientemente individualizado de João Viana. A utilização de sistemas de acesso restrito com base apenas em nome sujeito à homonímia pode alcançar dados de terceiros estranhos ao processo. Primeiro, devem ser obtidas as informações registrais, municipais e técnicas disponíveis; somente depois, se confirmada a identidade do confrontante, serão realizadas pesquisas cadastrais proporcionais e direcionadas. Quanto aos entes públicos, a manifestação do Estado do Ceará no Id. 134271822 resolveu, por ora, a pendência referente ao interesse estadual. A União, contudo, não apresentou resposta técnica conclusiva da SPU, limitando-se, no Id. 134271805, a requerer prazo para a consulta. Considerando que o imóvel está situado na Vila de Tatajuba e que o próprio contrato de promessa contém cláusula relativa a eventuais procedimentos envolvendo terrenos de marinha, mostra-se prudente obter manifestação baseada nas coordenadas do polígono, sem que isso represente qualquer conclusão antecipada acerca da natureza pública da área. O Município de Camocim também deve prestar informações específicas, pois o imóvel é delimitado, em três de seus lados, por vias identificadas como Rua SDO. É necessário verificar a natureza desses logradouros, o alinhamento das vias, a existência de cadastro imobiliário e eventual sobreposição com área municipal. Por fim, embora o despacho do Id. 134271799 tenha determinado a citação por edital dos possíveis interessados, não consta, no conjunto documental disponibilizado, comprovação de expedição e publicação do edital. De qualquer forma, a publicação não deve ser realizada antes da estabilização da descrição do imóvel e da identificação do proprietário registral e dos atuais confrontantes. A alteração posterior da área ou do polo passivo acarretaria a necessidade de renovação do ato e risco de nulidade. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, preservando os atos processuais que não sejam incompatíveis com esta decisão, e determino as providências seguintes. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar e complementar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: a) esclarecer expressamente se pretende o reconhecimento da usucapião ordinária, com fundamento nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do mesmo diploma, ou se formula pedidos principal e subsidiário, indicando os fatos e o prazo correspondentes a cada modalidade; b) comprovar o cumprimento do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Posse do Id. 134271831, mediante juntada dos comprovantes de pagamento do sinal e do saldo do preço, do instrumento definitivo de cessão, escritura, termo de entrega da posse ou documento equivalente; c) informar se o negócio foi integralmente concluído no prazo contratual, se houve aditamento, prorrogação, rescisão ou inadimplemento e, em qualquer hipótese, indicar a data exata em que a autora foi efetivamente imitida na posse; d) juntar documentos demonstrativos dos atos concretos de posse exercidos pela autora, tais como comprovantes de pagamento de tributos, contas de consumo, licenças, contratos, fotografias, recibos de obras, manutenção, exploração econômica ou outros elementos pertinentes; e) complementar a prova da cadeia possessória, esclarecendo a forma pela qual Antônio Laurindo de Oliveira ingressou na posse, apresentando a declaração mencionada na inicial como "Doc. VI", se existente, e juntando documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e duração da posse alegadamente exercida desde 2004; f) informar os endereços atuais e a qualificação disponível de Luciana Arutim Adamo e Antônio Laurindo de Oliveira, para eventual intimação ou produção de prova; g) apresentar planta de sobreposição e relatório técnico circunstanciado, elaborados por profissional habilitado, comparando a área de 1.120,17 m² descrita no instrumento de 2017 com a área atual de 1.132,178 m², esclarecendo a origem da diferença de 12,008 m², as alterações dos vértices e, especialmente, o deslocamento verificado na extremidade sudeste; h) esclarecer se a alteração da descrição importou inclusão, exclusão ou deslocamento de faixa pertencente à Rua SDO, ao imóvel atribuído a João Viana, à matrícula nº 69 ou a qualquer terceiro; i) apresentar planta e memorial descritivo atualizados e coerentes entre si, com indicação dos atuais confrontantes, sistema geodésico, coordenadas, dimensões, área e perímetro, acompanhados de TRT regular e correspondente aos documentos apresentados; j) esclarecer quem é Alan John Muntadas, qual sua relação com a autora e com o imóvel e por qual motivo figura como contratante e proprietário no TRT nº CFT2403234696, apresentando os documentos pertinentes e declaração expressa do referido interessado, caso necessário; k) esclarecer a referência ao número BR20211526115 constante da planta, diante do TRT nº CFT2403234696 juntado aos autos, providenciando sua correção ou ratificação formal pelo responsável técnico; l) justificar por que a planta e o memorial, elaborados em 30 de janeiro de 2024, já indicavam a autora como proprietária da área antes da celebração da promessa de cessão, ocorrida em 06 de março de 2024; m) identificar os atuais confrontantes, informando nomes completos, CPF, estado civil, profissão e endereços, ou justificar circunstanciadamente a impossibilidade de obtenção desses dados, esclarecendo a origem da informação de que João Viana seria o possuidor do imóvel contíguo. 2. Indefiro, por ora, as pesquisas requeridas no Id. 153000864 por meio do INFOJUD e da Receita Federal, bem como a expedição de ofício à CAGECE com a finalidade exclusiva de localizar João Viana, sem prejuízo de nova apreciação depois da confirmação de que ele permanece como confrontante e da obtenção de elementos mínimos de individualização. 3. Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Camocim, encaminhando cópia da planta, do memorial, do instrumento de 2017 e da certidão de Id. 134271816, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) forneça certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 69, acompanhada de certidão de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias; b) informe o nome, CPF, estado civil e endereço do atual proprietário registral e, se constarem do acervo, os dados de seu cônjuge e dos titulares de direitos reais ou gravames; c) esclareça quais elementos registrais ou cartográficos fundamentaram a informação de que a área usucapienda pode estar inserida como porção menor na matrícula nº 69; d) informe, sendo tecnicamente possível, se o polígono das coordenadas apresentadas se sobrepõe total ou parcialmente à referida matrícula ou a outro registro da serventia; e) indique as matrículas ou transcrições dos imóveis confinantes, caso seja possível identificá-las a partir da planta e dos dados do acervo. 4. Expeçam-se ofícios aos 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis de Camocim, requisitando certidões atualizadas para fins de usucapião, com pesquisa: a) pela descrição e pelas coordenadas do imóvel; b) pelas descrições correspondentes às áreas de 1.120,17 m² e 1.132,178 m²; c) pelos nomes de Antônio Laurindo de Oliveira, Luciana Arutim Adamo, João Viana, Alan John Muntadas e Digital Salamander Investimentos Brasil Ltda.; d) por eventual imóvel maior no qual o polígono possa estar inserido. As serventias deverão informar expressamente as limitações da pesquisa, especialmente quanto aos indicadores anteriores à informatização do acervo. 5. Oficie-se ao Município de Camocim, encaminhando cópia da inicial, da planta, do memorial e do instrumento de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe se existe inscrição imobiliária, cadastro territorial, lançamento tributário ou procedimento de regularização fundiária relativo ao imóvel; b) esclareça a natureza pública ou particular das vias indicadas como Rua SDO que delimitam o terreno ao norte, sul e oeste; c) informe se o polígono respeita o alinhamento dos logradouros ou se apresenta sobreposição com rua, passagem, área institucional ou outro bem municipal; d) indique, se disponíveis no cadastro municipal, os nomes e dados dos responsáveis tributários pelo imóvel usucapiendo e pelos imóveis confrontantes; e) manifeste eventual interesse jurídico ou administrativo na causa. 6. Expeça-se ofício à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará - SPU/CE, com ciência à Advocacia-Geral da União, encaminhando as duas descrições técnicas constantes dos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize pesquisa baseada nas coordenadas apresentadas e informe se a área está total ou parcialmente inserida em terreno de marinha, acrescido de marinha ou outro bem pertencente à União, juntando, em caso positivo, os elementos cartográficos e cadastrais correspondentes. 7. Certifique a Secretaria: a) se o Município de Camocim apresentou manifestação em cumprimento ao despacho de Id. 134271799; b) se a União apresentou resposta posterior ao Id. 134271805 com o resultado da consulta anteriormente encaminhada à SPU; c) se foi expedido e publicado o edital determinado no Id. 134271799, indicando a forma, as datas da publicação e o decurso do prazo; d) se a renúncia comunicada no Id. 150487779 foi anotada no cadastro processual. 8. Regularize-se o cadastro de advogados, excluindo-se José Oscélio Forte Ramos Júnior, se ainda constar como representante ativo, mantendo-se os demais patronos. As publicações deverão permanecer exclusivamente em nome de Leonardo Carapeba Lundgaard Jensen, OAB/CE nº 20.985, conforme requerido na inicial, sob pena de nulidade. 9. Por ora, suspendam-se novas diligências de citação de João Viana e não se proceda à citação por edital. A fase citatória será retomada depois da apresentação dos esclarecimentos técnicos, da identificação do titular da matrícula nº 69 e da confirmação dos atuais confrontantes. Confirmada a inserção total ou parcial do imóvel na matrícula nº 69, deverão ser citados pessoalmente o proprietário registral e seu cônjuge, se necessário, além dos titulares de direitos reais e dos confinantes efetivamente identificados. 10. Caso a emenda altere a área, as coordenadas, os limites ou os confrontantes, deverão ser renovadas as intimações dos entes públicos e todas as citações eventualmente atingidas pela modificação. 11. Somente depois de estabilizados o objeto e o polo passivo deverá ser expedido ou renovado o edital para os possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, observando-se os arts. 257 e 259, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à publicação eletrônica oficial e à advertência prevista no art. 257, IV. Havendo réu determinado citado por edital e revel, examine-se oportunamente a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. 12. Cumpridas as determinações, dê-se vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as informações recebidas e eventual adequação do polo passivo. Em seguida, voltem os autos conclusos para verificação do cumprimento da emenda, definição das pesquisas cadastrais ainda necessárias e retomada da fase citatória. A necessidade de intervenção do Ministério Público será reavaliada se as respostas dos órgãos públicos revelarem interesse público, conflito fundiário coletivo ou outra hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200565-36.2024.8.06.0053 Autor: DIGITAL SALAMANDER INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Réu: Joao Viana Assunto: [Usucapião Extraordinária] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DIGITAL SALAMANDER INVESTIMENTOS BRASIL LTDA., tendo por objeto imóvel situado na Rua SDO, Vila de Tatajuba, Camocim/CE, com área atual indicada de 1.132,178 m² e perímetro de 140,796 m, conforme planta e memorial descritivo juntados no Id. 134271825. Na petição inicial de Id. 134271830, a autora afirma ter adquirido a posse do imóvel de Luciana Arutim Adamo em 06 de março de 2024, ao passo que esta última a teria adquirido de Antônio Laurindo de Oliveira em 20 de janeiro de 2017. Sustenta que Antônio Laurindo exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2004, razão pela qual requer a soma dos períodos possessórios para o reconhecimento da usucapião ordinária. A inicial foi recebida no Id. 134271799, determinando-se a citação do confinante João Viana, a citação editalícia dos possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos e a intimação da União, do Estado do Ceará e do Município de Camocim. A União apresentou a manifestação de Id. 134271805, informando haver encaminhado consulta à Superintendência do Patrimônio da União e requerendo prazo de 45 dias para a obtenção de resposta técnica. O Estado do Ceará, inicialmente, requereu a apresentação das certidões dos registros imobiliários, conforme Id. 134271809, e, após a juntada da documentação, manifestou desinteresse na causa no Id. 134271822. As certidões dos registros imobiliários foram juntadas nos Ids. 134271815 e 134271816. O 2º Ofício informou não haver localizado registro correspondente à descrição apresentada, ressalvando a possibilidade de o imóvel integrar área maior registrada sob outras características. O 3º Ofício, embora igualmente tenha informado a inexistência de registro autônomo em nome da autora ou de terceiros, consignou expressamente que o imóvel poderá estar inserido como porção menor dentro da matrícula nº 69 daquela serventia. A tentativa de citação do confinante João Viana restou infrutífera, uma vez que o oficial de justiça certificou que ele não mais residia no endereço informado e se encontrava em local incerto e não sabido, nos termos do Id. 134271817. Intimada pelo ato ordinatório de Id. 150454014, a autora requereu a realização de pesquisa no INFOJUD e a expedição de ofícios à Receita Federal e à CAGECE, com a finalidade de localizar endereço diverso do confrontante, conforme petição de Id. 153000864. Juntou, ainda, declaração do responsável técnico relatando não ter conseguido obter informações atualizadas sobre João Viana em razão da resistência dos moradores da região, Id. 153000867. No Id. 150487779, o advogado José Oscélio Forte Ramos Júnior comunicou sua renúncia, esclarecendo que a autora permanece representada por outros patronos. É o relatório. Decido. Embora a petição inicial tenha sido anteriormente recebida, o exame conjunto da documentação posteriormente juntada evidencia pendências que devem ser resolvidas antes da continuidade das citações e da publicação do edital. São questões relacionadas à efetiva aquisição da posse pela autora, à modalidade de usucapião invocada, à continuidade da cadeia possessória, à identidade física da área, à regularidade da documentação técnica e à possível inserção do imóvel na matrícula nº 69 do 3º Ofício de Registro de Imóveis. O princípio da primazia da resolução do mérito recomenda que se oportunize à parte autora a correção dos vícios e a complementação da prova documental mínima, nos termos dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, a formação do contraditório somente deve prosseguir depois da correta individualização do imóvel e da identificação das pessoas cujas esferas jurídicas poderão ser atingidas pela sentença. A primeira questão diz respeito à própria aquisição da posse pela autora. O documento juntado no Id. 134271831 está denominado "Contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Posse" e foi celebrado em 06 de março de 2024 pelo preço de R$ 800.000,00. O instrumento prevê o pagamento de R$ 100.000,00 a título de sinal e o pagamento do saldo de R$ 700.000,00 por ocasião da assinatura de escritura a ser celebrada no prazo de 30 dias. Mais relevante, a cláusula 4.1 estipula que a compradora assumiria a posse do imóvel somente quando assinada a escritura e quitado o preço. Não foram juntados o instrumento definitivo, os comprovantes de pagamento ou qualquer termo de entrega da posse. Também não foram apresentados documentos que demonstrem atos concretos de ocupação, administração, utilização, conservação ou exploração do imóvel pela autora. A simples celebração de uma promessa de cessão não demonstra, por si só, que a autora tenha sido efetivamente imitida na posse, sobretudo quando o próprio contrato subordina esse efeito à celebração posterior de outro instrumento e à quitação integral do preço. Como a ação foi proposta pouco mais de dois meses depois do negócio, deve a autora esclarecer e comprovar se as condições contratuais foram cumpridas e em que momento passou a exercer posse direta sobre o imóvel. Também subsiste divergência quanto à modalidade de usucapião. A petição inicial denomina a pretensão como usucapião ordinária e invoca os arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, mas também faz referência ao art. 1.238, relativo à usucapião extraordinária. O processo, por sua vez, encontra-se cadastrado no PJe com o assunto "Usucapião Extraordinária". A definição não constitui questão meramente cadastral, pois a usucapião ordinária exige posse contínua e incontestada, acompanhada de justo título e boa-fé, pelo prazo de dez anos, ao passo que a extraordinária independe desses dois últimos requisitos, mas se submete aos prazos e pressupostos do art. 1.238 do Código Civil. A autora afirma exercer posse própria apenas desde março de 2024. Entre a aquisição narrada por Luciana Arutim Adamo, ocorrida em 20 de janeiro de 2017, e o ajuizamento da ação, em 14 de maio de 2024, não transcorreu o prazo de dez anos. O preenchimento do requisito temporal depende, portanto, da soma da posse atribuída a Antônio Laurindo de Oliveira, o qual, segundo a inicial, estaria na área desde 2004. O instrumento particular de Id. 134271834 comprova a celebração do negócio entre Antônio Laurindo e Luciana em 2017, mas não esclarece suficientemente a origem da posse de Antônio, a forma de seu ingresso no imóvel e os atos possessórios exercidos desde 2004. A inicial menciona uma declaração específica como "Doc. VI", porém, no conjunto documental analisado, não foi possível identificar documento autônomo com conteúdo suficiente para demonstrar a posse desde aquele ano. Para o aproveitamento do tempo dos antecessores, o art. 1.243 do Código Civil exige que as posses sejam contínuas e pacíficas e, quando se tratar da modalidade ordinária, acompanhadas de justo título e boa-fé. A prova do período anterior não pode se limitar à reprodução da narrativa constante da inicial, devendo ser complementada por documentos e, oportunamente, se necessário, por prova testemunhal. A individualização física do imóvel também apresenta inconsistências. O negócio celebrado entre Antônio Laurindo e Luciana, Id. 134271834, descreve área de 1.120,17 m². A planta e o memorial atuais, Id. 134271825, indicam área de 1.132,178 m², diferença de 12,008 m². A divergência não se resume à utilização de métodos de medição mais precisos. A descrição de 2017 contém vértices intermediários e ponto com coordenadas E 311.639,38 m e N 9.684.363,20 m, enquanto a descrição atual utiliza, no mesmo trecho, o ponto de coordenadas E 311.645,76 m e N 9.684.363,20 m. Há deslocamento de aproximadamente 6,38 metros na extremidade sudeste, circunstância que pode representar alteração da linha divisória e inclusão de porção não abrangida pelo título possessório anterior. A diferença deve ser tecnicamente esclarecida por profissional habilitado, mediante planta de sobreposição, porque não cabe ao Juízo presumir que a área maior decorre de mera atualização topográfica, sobretudo quando a sentença de procedência servirá como título para abertura de matrícula imobiliária. Há, ainda, inconsistências nos documentos técnicos do Id. 134271825. A planta e o memorial foram elaborados em 30 de janeiro de 2024, antes da promessa de cessão celebrada em favor da autora em 06 de março de 2024, mas já qualificam a empresa como proprietária do imóvel. O TRT nº CFT2403234696, por sua vez, indica como contratante e proprietário Alan John Muntadas, CPF nº 037.929.511-34, pessoa que não integra a cadeia possessória narrada na inicial e cuja relação com a autora não foi esclarecida. A planta também contém, em seu rodapé, referência ao número BR20211526115, aparentemente diverso do TRT apresentado. O contratante do serviço técnico não precisa necessariamente coincidir com o autor da ação, mas a indicação de terceiro como proprietário da área exige esclarecimento, inclusive para afastar possível direito ou pretensão incompatível com aquela sustentada pela demandante. A documentação técnica deverá ser corrigida ou ratificada formalmente pelo profissional responsável. A certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis, Id. 134271816, aponta outra questão prejudicial: a possibilidade de o imóvel integrar, como porção menor, a matrícula nº 69. Se confirmada essa hipótese, será indispensável identificar e citar o proprietário registral e seu eventual cônjuge, além de verificar a existência de direitos reais, gravames ou outros interessados. Não se mostra adequado prosseguir exclusivamente na tentativa de localizar João Viana sem que se saiba quem é o titular da matrícula nº 69 e se o confrontante indicado na planta ainda exerce posse sobre o imóvel vizinho. O próprio topógrafo declarou no Id. 153000867 não ter conseguido confirmar os atuais confinantes. As pesquisas requeridas no Id. 153000864 também não podem ser realizadas de forma segura com os dados atuais. Os autos não contêm CPF, data de nascimento, filiação ou mesmo nome completo suficientemente individualizado de João Viana. A utilização de sistemas de acesso restrito com base apenas em nome sujeito à homonímia pode alcançar dados de terceiros estranhos ao processo. Primeiro, devem ser obtidas as informações registrais, municipais e técnicas disponíveis; somente depois, se confirmada a identidade do confrontante, serão realizadas pesquisas cadastrais proporcionais e direcionadas. Quanto aos entes públicos, a manifestação do Estado do Ceará no Id. 134271822 resolveu, por ora, a pendência referente ao interesse estadual. A União, contudo, não apresentou resposta técnica conclusiva da SPU, limitando-se, no Id. 134271805, a requerer prazo para a consulta. Considerando que o imóvel está situado na Vila de Tatajuba e que o próprio contrato de promessa contém cláusula relativa a eventuais procedimentos envolvendo terrenos de marinha, mostra-se prudente obter manifestação baseada nas coordenadas do polígono, sem que isso represente qualquer conclusão antecipada acerca da natureza pública da área. O Município de Camocim também deve prestar informações específicas, pois o imóvel é delimitado, em três de seus lados, por vias identificadas como Rua SDO. É necessário verificar a natureza desses logradouros, o alinhamento das vias, a existência de cadastro imobiliário e eventual sobreposição com área municipal. Por fim, embora o despacho do Id. 134271799 tenha determinado a citação por edital dos possíveis interessados, não consta, no conjunto documental disponibilizado, comprovação de expedição e publicação do edital. De qualquer forma, a publicação não deve ser realizada antes da estabilização da descrição do imóvel e da identificação do proprietário registral e dos atuais confrontantes. A alteração posterior da área ou do polo passivo acarretaria a necessidade de renovação do ato e risco de nulidade. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, preservando os atos processuais que não sejam incompatíveis com esta decisão, e determino as providências seguintes. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar e complementar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: a) esclarecer expressamente se pretende o reconhecimento da usucapião ordinária, com fundamento nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do mesmo diploma, ou se formula pedidos principal e subsidiário, indicando os fatos e o prazo correspondentes a cada modalidade; b) comprovar o cumprimento do Contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Posse do Id. 134271831, mediante juntada dos comprovantes de pagamento do sinal e do saldo do preço, do instrumento definitivo de cessão, escritura, termo de entrega da posse ou documento equivalente; c) informar se o negócio foi integralmente concluído no prazo contratual, se houve aditamento, prorrogação, rescisão ou inadimplemento e, em qualquer hipótese, indicar a data exata em que a autora foi efetivamente imitida na posse; d) juntar documentos demonstrativos dos atos concretos de posse exercidos pela autora, tais como comprovantes de pagamento de tributos, contas de consumo, licenças, contratos, fotografias, recibos de obras, manutenção, exploração econômica ou outros elementos pertinentes; e) complementar a prova da cadeia possessória, esclarecendo a forma pela qual Antônio Laurindo de Oliveira ingressou na posse, apresentando a declaração mencionada na inicial como "Doc. VI", se existente, e juntando documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e duração da posse alegadamente exercida desde 2004; f) informar os endereços atuais e a qualificação disponível de Luciana Arutim Adamo e Antônio Laurindo de Oliveira, para eventual intimação ou produção de prova; g) apresentar planta de sobreposição e relatório técnico circunstanciado, elaborados por profissional habilitado, comparando a área de 1.120,17 m² descrita no instrumento de 2017 com a área atual de 1.132,178 m², esclarecendo a origem da diferença de 12,008 m², as alterações dos vértices e, especialmente, o deslocamento verificado na extremidade sudeste; h) esclarecer se a alteração da descrição importou inclusão, exclusão ou deslocamento de faixa pertencente à Rua SDO, ao imóvel atribuído a João Viana, à matrícula nº 69 ou a qualquer terceiro; i) apresentar planta e memorial descritivo atualizados e coerentes entre si, com indicação dos atuais confrontantes, sistema geodésico, coordenadas, dimensões, área e perímetro, acompanhados de TRT regular e correspondente aos documentos apresentados; j) esclarecer quem é Alan John Muntadas, qual sua relação com a autora e com o imóvel e por qual motivo figura como contratante e proprietário no TRT nº CFT2403234696, apresentando os documentos pertinentes e declaração expressa do referido interessado, caso necessário; k) esclarecer a referência ao número BR20211526115 constante da planta, diante do TRT nº CFT2403234696 juntado aos autos, providenciando sua correção ou ratificação formal pelo responsável técnico; l) justificar por que a planta e o memorial, elaborados em 30 de janeiro de 2024, já indicavam a autora como proprietária da área antes da celebração da promessa de cessão, ocorrida em 06 de março de 2024; m) identificar os atuais confrontantes, informando nomes completos, CPF, estado civil, profissão e endereços, ou justificar circunstanciadamente a impossibilidade de obtenção desses dados, esclarecendo a origem da informação de que João Viana seria o possuidor do imóvel contíguo. 2. Indefiro, por ora, as pesquisas requeridas no Id. 153000864 por meio do INFOJUD e da Receita Federal, bem como a expedição de ofício à CAGECE com a finalidade exclusiva de localizar João Viana, sem prejuízo de nova apreciação depois da confirmação de que ele permanece como confrontante e da obtenção de elementos mínimos de individualização. 3. Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Camocim, encaminhando cópia da planta, do memorial, do instrumento de 2017 e da certidão de Id. 134271816, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) forneça certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 69, acompanhada de certidão de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias; b) informe o nome, CPF, estado civil e endereço do atual proprietário registral e, se constarem do acervo, os dados de seu cônjuge e dos titulares de direitos reais ou gravames; c) esclareça quais elementos registrais ou cartográficos fundamentaram a informação de que a área usucapienda pode estar inserida como porção menor na matrícula nº 69; d) informe, sendo tecnicamente possível, se o polígono das coordenadas apresentadas se sobrepõe total ou parcialmente à referida matrícula ou a outro registro da serventia; e) indique as matrículas ou transcrições dos imóveis confinantes, caso seja possível identificá-las a partir da planta e dos dados do acervo. 4. Expeçam-se ofícios aos 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis de Camocim, requisitando certidões atualizadas para fins de usucapião, com pesquisa: a) pela descrição e pelas coordenadas do imóvel; b) pelas descrições correspondentes às áreas de 1.120,17 m² e 1.132,178 m²; c) pelos nomes de Antônio Laurindo de Oliveira, Luciana Arutim Adamo, João Viana, Alan John Muntadas e Digital Salamander Investimentos Brasil Ltda.; d) por eventual imóvel maior no qual o polígono possa estar inserido. As serventias deverão informar expressamente as limitações da pesquisa, especialmente quanto aos indicadores anteriores à informatização do acervo. 5. Oficie-se ao Município de Camocim, encaminhando cópia da inicial, da planta, do memorial e do instrumento de 2017, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe se existe inscrição imobiliária, cadastro territorial, lançamento tributário ou procedimento de regularização fundiária relativo ao imóvel; b) esclareça a natureza pública ou particular das vias indicadas como Rua SDO que delimitam o terreno ao norte, sul e oeste; c) informe se o polígono respeita o alinhamento dos logradouros ou se apresenta sobreposição com rua, passagem, área institucional ou outro bem municipal; d) indique, se disponíveis no cadastro municipal, os nomes e dados dos responsáveis tributários pelo imóvel usucapiendo e pelos imóveis confrontantes; e) manifeste eventual interesse jurídico ou administrativo na causa. 6. Expeça-se ofício à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará - SPU/CE, com ciência à Advocacia-Geral da União, encaminhando as duas descrições técnicas constantes dos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize pesquisa baseada nas coordenadas apresentadas e informe se a área está total ou parcialmente inserida em terreno de marinha, acrescido de marinha ou outro bem pertencente à União, juntando, em caso positivo, os elementos cartográficos e cadastrais correspondentes. 7. Certifique a Secretaria: a) se o Município de Camocim apresentou manifestação em cumprimento ao despacho de Id. 134271799; b) se a União apresentou resposta posterior ao Id. 134271805 com o resultado da consulta anteriormente encaminhada à SPU; c) se foi expedido e publicado o edital determinado no Id. 134271799, indicando a forma, as datas da publicação e o decurso do prazo; d) se a renúncia comunicada no Id. 150487779 foi anotada no cadastro processual. 8. Regularize-se o cadastro de advogados, excluindo-se José Oscélio Forte Ramos Júnior, se ainda constar como representante ativo, mantendo-se os demais patronos. As publicações deverão permanecer exclusivamente em nome de Leonardo Carapeba Lundgaard Jensen, OAB/CE nº 20.985, conforme requerido na inicial, sob pena de nulidade. 9. Por ora, suspendam-se novas diligências de citação de João Viana e não se proceda à citação por edital. A fase citatória será retomada depois da apresentação dos esclarecimentos técnicos, da identificação do titular da matrícula nº 69 e da confirmação dos atuais confrontantes. Confirmada a inserção total ou parcial do imóvel na matrícula nº 69, deverão ser citados pessoalmente o proprietário registral e seu cônjuge, se necessário, além dos titulares de direitos reais e dos confinantes efetivamente identificados. 10. Caso a emenda altere a área, as coordenadas, os limites ou os confrontantes, deverão ser renovadas as intimações dos entes públicos e todas as citações eventualmente atingidas pela modificação. 11. Somente depois de estabilizados o objeto e o polo passivo deverá ser expedido ou renovado o edital para os possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, observando-se os arts. 257 e 259, I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à publicação eletrônica oficial e à advertência prevista no art. 257, IV. Havendo réu determinado citado por edital e revel, examine-se oportunamente a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. 12. Cumpridas as determinações, dê-se vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as informações recebidas e eventual adequação do polo passivo. Em seguida, voltem os autos conclusos para verificação do cumprimento da emenda, definição das pesquisas cadastrais ainda necessárias e retomada da fase citatória. A necessidade de intervenção do Ministério Público será reavaliada se as respostas dos órgãos públicos revelarem interesse público, conflito fundiário coletivo ou outra hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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