2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Bendo & Cia Ltda. contra Dyjavan Matias de Lima (ID 100347734). O executado foi regularmente intimado de forma pessoal para realizar o pagamento do débito por meio de mandado cumprido por oficial de justiça (ID 100347761). Diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD (ID 164303678), além de buscas de veículos pelo RENAJUD (ID 150678917) e de declarações de bens pelo INFOJUD (ID 182966070 e ID 182966071), as quais restaram negativas. A parte exequente peticionou nos autos requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais para fins de localização de bens imóveis (ID 183655187). Defiro o pedido da parte exequente, razão pela qual determino a pesquisa de bens no Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Após a juntada dos resultados de pesquisas e consultas patrimoniais, deve-se intimar a parte exequente, por intermédio de advogado ou procurador judicial, para manifestação acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nas execuções, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo previsto no art. 921, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito