2026-09-16 · TJCE
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 0200558-90.2023.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: FRANCISCO HILIO COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por FRANCISCO HILIO COSTA contra o BANCO BRADESCO. Antes mesmo da intimação para pagamento, o executado veio aos autos apresentar termo de acordo formalizado com o exequente, requerendo sua homologação (ID 240656197). Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes transigiram para evitar o trâmite judicial do litígio, estabelecendo seus próprios termos para a solução da lide. Ademais, na forma do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Assim, considerando que as partes envolvidas são capazes, os procuradores que as representam judicialmente encontram-se devidamente habilitados, que o seu objeto é lícito e trata-se de direito que admite transação, de rigor a homologação da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, resolvendo, na mesma oportunidade, o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários conforme acordo. P. R. I. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data. Após as providências legais, certifique-se e arquive-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito