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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200553-64.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: YURI ALEXANDRE DA SILVA Polo passivo: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido formulado por YURI ALEXANDRE DA SILVA (ID 238535242) nos autos do cumprimento de sentença movido em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio do qual postula a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante incontroverso de R$ 4.116,00 (quatro mil, cento e dezesseis reais), relativo à indenização por danos morais já depositada em juízo, bem como o regular prosseguimento dos atos executivos para satisfação do saldo remanescente no valor de R$ 31.847,40 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), garantido por apólice de seguro garantia judicial (ID 214405365), com a consequente intimação da seguradora para conversão da caução em depósito de pagamento. A marcha processual revela que a fase executiva foi inaugurada pelo credor buscando a quantia de R$ 40.647,90 (ID 204187458). Intimada para cumprimento voluntário (ID 206327265), a executada efetuou o depósito da quantia incontroversa de R$ 4.116,00 e ofertou a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1553295, emitida pela Junto Seguros S.A., no importe de R$ 47.491,47 (ID 214405362 e ID 214405365), para garantia da quantia controvertida acrescida de 30% (trinta por cento). Na sequência, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 221687881). Por meio da decisão interlocutória de ID 222070265, este Juízo acolheu em parte a impugnação apenas para decotar o excesso de execução de R$ 4.684,50 referente aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a multa, fixando o débito global em R$ 35.963,40, mantendo as astreintes consolidadas em R$ 31.230,00 e os honorários de 15% sobre a condenação principal em R$ 617,40, restando um saldo devedor pendente de R$ 31.847,40, além de determinar a liberação do valor incontroverso e assentar a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o remanescente. Diante da preclusão da decisão e da ausência de pagamento voluntário do saldo devedor apurado, o exequente peticionou requerendo os atos concretos de satisfação (ID 238535242). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Liberação Imediata da Parcela Incontroversa e Expedição de Alvará Judicial No tocante ao montante de R$ 4.116,00 (quatro mil, cento e dezesseis reais), correspondente à condenação por danos morais devidamente atualizada, constata-se a total inexistência de controvérsia entre os litigantes. A própria executada, ao manifestar-se nos autos (ID 214405362), reconheceu expressamente a higidez da referida quantia, depositou o numerário em conta vinculada a este Juízo e manifestou expressa concordância com o seu levantamento pelo polo exequente. Essa liberação já havia sido expressamente autorizada na decisão interlocutória de ID 222070265 (item "e" do dispositivo), restando pendente tão somente a confecção do instrumento liberatório. O ordenamento processual civil consagra que a execução da parcela incontroversa do título judicial deve ter trâmite célere e desimpedido, à luz do disposto no art. 523, § 2º, e no art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo concordância e depósito voluntário, a entrega do numerário à parte credora é medida cogente para realização prática do direito material reconhecido. Ademais, o procurador signatário do pedido, Dr. Francisco Alan Aníbal de Oliveira (OAB/CE 31.496), ostenta poderes expressos para receber e dar quitação em nome do constituinte (ID 107136177). Assim, plenamente cabível e legítima a expedição de alvará judicial eletrônico, mediante transferência bancária para a conta bancária da Caixa Econômica Federal informada nas petições de ID 220493414 e ID 238535242. Do Saldo Devedor Remanescente e da Execução da Garantia Securitária Superada a destinação do valor incontroverso, remanesce pendente de satisfação o saldo devedor no montante de R$ 31.847,40 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), resultante da soma das astreintes consolidadas (R$ 31.230,00) e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 617,40), conforme dimensionado na decisão de ID 222070265. Registre-se que a executada não efetuou o adimplemento voluntário dessa obrigação pecuniária no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1553295 (ID 214405365), emitida pela seguradora Junto Seguros S.A. (CNPJ nº 84.948.157/0001-31), no valor de R$ 47.491,47, visando unicamente respaldar o processamento de sua impugnação. Ocorre que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada, tendo este Juízo rejeitado integralmente o pleito de exclusão ou mitigação da multa cominatória e indeferido o efeito suspensivo postulado (ID 222070265). Com efeito, o seguro garantia judicial previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil ostenta natureza de garantia fidejussória destinada a assegurar que o credor receba a soma devida com eficácia equivalente ao dinheiro tão logo apreciadas e superadas as defesas do executado. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance da garantia securitária no cumprimento de sentença, assentou que a referida caução é vocacionada à rápida conversão em dinheiro após o julgamento da impugnação, viabilizando a intimação da seguradora para efetuar o depósito judicial da quantia executada. No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a aptidão do seguro-garantia para assegurar a satisfação do crédito executado. Por conseguinte, julgada a impugnação e fixado em definitivo o débito executado remanescente em R$ 31.847,40, caracterizou-se a exigibilidade da cobertura securitária, impondo-se a intimação da executada para pagamento imediato e, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que proceda ao depósito do respectivo montante nos autos, até o limite da apólice contratada. Da Incidência da Multa e dos Honorários da Fase de Execução sobre o Saldo Inadimplido Ressalte-se que a apresentação de seguro garantia judicial ou depósito judicial para garantia do juízo não possui efeito liberatório da mora, servindo exclusivamente como garantia processual. Nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, não tendo havido pagamento voluntário incondicional no prazo legal quanto à parcela controversa, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, conforme expressamente ressalvado na decisão de ID 222070265. Desse modo, sobre o saldo devedor de R$ 31.847,40 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) incidem: a) Multa do art. 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 3.184,74; b) Honorários da fase de cumprimento de sentença (10%): R$ 3.184,74. O débito remanescente totaliza, portanto, a quantia de R$ 38.216,88 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), valor este plenamente albergado pelo limite de cobertura da apólice apresentada (R$ 47.491,47) (ID 214405365). Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente (ID 238535242) e determino as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do exequente YURI ALEXANDRE DA SILVA, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, Dr. FRANCISCO ALAN ANÍBAL DE OLIVEIRA (OAB/CE 31.496), para levantamento do montante incontroverso de R$ 4.116,00 (quatro mil, cento e dezesseis reais), com os acréscimos legais gerados na conta judicial, mediante transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal informada nos autos (Agência: 3135, Operação: 1288, Conta Poupança: 000789206241-7, Titular: Francisco Alan Aníbal de Oliveira, CPF nº 903.840.673-87) (ID 220493414); b) Intime-se a executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de seus patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do saldo devedor remanescente atualizado no montante de R$ 38.216,88 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) (compreendendo o principal de R$ 31.847,40 acrescido de 10% de multa e 10% de honorários executivos nos termos do art. 523, § 1º, do CPC); c) Transcorrido o prazo sem a comprovação do depósito voluntário pela executada, intime-se formalmente a seguradora JUNTO SEGUROS S.A. (CNPJ nº 84.948.157/0001-31), na condição de garantidora da obrigação pela Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1553295 (ID 214405365), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo da importância de R$ 38.216,88 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), sob pena de adoção de medidas executivas diretas contra a garantidora e comunicação à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); d) Efetuado o depósito do saldo remanescente, conclusão imediata dos autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200553-64.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: YURI ALEXANDRE DA SILVA Polo passivo: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido formulado por YURI ALEXANDRE DA SILVA (ID 238535242) nos autos do cumprimento de sentença movido em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio do qual postula a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante incontroverso de R$ 4.116,00 (quatro mil, cento e dezesseis reais), relativo à indenização por danos morais já depositada em juízo, bem como o regular prosseguimento dos atos executivos para satisfação do saldo remanescente no valor de R$ 31.847,40 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), garantido por apólice de seguro garantia judicial (ID 214405365), com a consequente intimação da seguradora para conversão da caução em depósito de pagamento. A marcha processual revela que a fase executiva foi inaugurada pelo credor buscando a quantia de R$ 40.647,90 (ID 204187458). Intimada para cumprimento voluntário (ID 206327265), a executada efetuou o depósito da quantia incontroversa de R$ 4.116,00 e ofertou a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1553295, emitida pela Junto Seguros S.A., no importe de R$ 47.491,47 (ID 214405362 e ID 214405365), para garantia da quantia controvertida acrescida de 30% (trinta por cento). Na sequência, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 221687881). Por meio da decisão interlocutória de ID 222070265, este Juízo acolheu em parte a impugnação apenas para decotar o excesso de execução de R$ 4.684,50 referente aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a multa, fixando o débito global em R$ 35.963,40, mantendo as astreintes consolidadas em R$ 31.230,00 e os honorários de 15% sobre a condenação principal em R$ 617,40, restando um saldo devedor pendente de R$ 31.847,40, além de determinar a liberação do valor incontroverso e assentar a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o remanescente. Diante da preclusão da decisão e da ausência de pagamento voluntário do saldo devedor apurado, o exequente peticionou requerendo os atos concretos de satisfação (ID 238535242). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Liberação Imediata da Parcela Incontroversa e Expedição de Alvará Judicial No tocante ao montante de R$ 4.116,00 (quatro mil, cento e dezesseis reais), correspondente à condenação por danos morais devidamente atualizada, constata-se a total inexistência de controvérsia entre os litigantes. A própria executada, ao manifestar-se nos autos (ID 214405362), reconheceu expressamente a higidez da referida quantia, depositou o numerário em conta vinculada a este Juízo e manifestou expressa concordância com o seu levantamento pelo polo exequente. Essa liberação já havia sido expressamente autorizada na decisão interlocutória de ID 222070265 (item "e" do dispositivo), restando pendente tão somente a confecção do instrumento liberatório. O ordenamento processual civil consagra que a execução da parcela incontroversa do título judicial deve ter trâmite célere e desimpedido, à luz do disposto no art. 523, § 2º, e no art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo concordância e depósito voluntário, a entrega do numerário à parte credora é medida cogente para realização prática do direito material reconhecido. Ademais, o procurador signatário do pedido, Dr. Francisco Alan Aníbal de Oliveira (OAB/CE 31.496), ostenta poderes expressos para receber e dar quitação em nome do constituinte (ID 107136177). Assim, plenamente cabível e legítima a expedição de alvará judicial eletrônico, mediante transferência bancária para a conta bancária da Caixa Econômica Federal informada nas petições de ID 220493414 e ID 238535242. Do Saldo Devedor Remanescente e da Execução da Garantia Securitária Superada a destinação do valor incontroverso, remanesce pendente de satisfação o saldo devedor no montante de R$ 31.847,40 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), resultante da soma das astreintes consolidadas (R$ 31.230,00) e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 617,40), conforme dimensionado na decisão de ID 222070265. Registre-se que a executada não efetuou o adimplemento voluntário dessa obrigação pecuniária no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1553295 (ID 214405365), emitida pela seguradora Junto Seguros S.A. (CNPJ nº 84.948.157/0001-31), no valor de R$ 47.491,47, visando unicamente respaldar o processamento de sua impugnação. Ocorre que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada, tendo este Juízo rejeitado integralmente o pleito de exclusão ou mitigação da multa cominatória e indeferido o efeito suspensivo postulado (ID 222070265). Com efeito, o seguro garantia judicial previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil ostenta natureza de garantia fidejussória destinada a assegurar que o credor receba a soma devida com eficácia equivalente ao dinheiro tão logo apreciadas e superadas as defesas do executado. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance da garantia securitária no cumprimento de sentença, assentou que a referida caução é vocacionada à rápida conversão em dinheiro após o julgamento da impugnação, viabilizando a intimação da seguradora para efetuar o depósito judicial da quantia executada. No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a aptidão do seguro-garantia para assegurar a satisfação do crédito executado. Por conseguinte, julgada a impugnação e fixado em definitivo o débito executado remanescente em R$ 31.847,40, caracterizou-se a exigibilidade da cobertura securitária, impondo-se a intimação da executada para pagamento imediato e, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que proceda ao depósito do respectivo montante nos autos, até o limite da apólice contratada. Da Incidência da Multa e dos Honorários da Fase de Execução sobre o Saldo Inadimplido Ressalte-se que a apresentação de seguro garantia judicial ou depósito judicial para garantia do juízo não possui efeito liberatório da mora, servindo exclusivamente como garantia processual. Nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, não tendo havido pagamento voluntário incondicional no prazo legal quanto à parcela controversa, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, conforme expressamente ressalvado na decisão de ID 222070265. Desse modo, sobre o saldo devedor de R$ 31.847,40 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) incidem: a) Multa do art. 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 3.184,74; b) Honorários da fase de cumprimento de sentença (10%): R$ 3.184,74. O débito remanescente totaliza, portanto, a quantia de R$ 38.216,88 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), valor este plenamente albergado pelo limite de cobertura da apólice apresentada (R$ 47.491,47) (ID 214405365). Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente (ID 238535242) e determino as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do exequente YURI ALEXANDRE DA SILVA, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, Dr. FRANCISCO ALAN ANÍBAL DE OLIVEIRA (OAB/CE 31.496), para levantamento do montante incontroverso de R$ 4.116,00 (quatro mil, cento e dezesseis reais), com os acréscimos legais gerados na conta judicial, mediante transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal informada nos autos (Agência: 3135, Operação: 1288, Conta Poupança: 000789206241-7, Titular: Francisco Alan Aníbal de Oliveira, CPF nº 903.840.673-87) (ID 220493414); b) Intime-se a executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de seus patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do saldo devedor remanescente atualizado no montante de R$ 38.216,88 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) (compreendendo o principal de R$ 31.847,40 acrescido de 10% de multa e 10% de honorários executivos nos termos do art. 523, § 1º, do CPC); c) Transcorrido o prazo sem a comprovação do depósito voluntário pela executada, intime-se formalmente a seguradora JUNTO SEGUROS S.A. (CNPJ nº 84.948.157/0001-31), na condição de garantidora da obrigação pela Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1553295 (ID 214405365), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo da importância de R$ 38.216,88 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), sob pena de adoção de medidas executivas diretas contra a garantidora e comunicação à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); d) Efetuado o depósito do saldo remanescente, conclusão imediata dos autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito