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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · Despacho
DESPACHO PROCESSO Nº: 0200553-56.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA NUNES DA SILVA CRUZREU: BANCO BMG SA Nos termos do Provimento nº 21/2019/CGJCE, disponibilizado no DJ, em 14 de novembro de 2019, proceda-se a evolução de classe do processo de conhecimento ao pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor da causa, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUISA NUNES DA SILVA CRUZ em face de BANCO BMG S.A. Pedido de cumprimento de sentença no id 237346379, acompanhado da planilha de débitos judiciais. A sentença de id 189587046, julgou parcialmente procedente a presente demanda, com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de n° 14345322; b) CONDENAR a ré à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; d) RECONHECER, em favor da demandada, o direito à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, atualizados pelos mesmos índices dos valores devidos ao requerente, a serem comprovados e requeridos em cumprimento de sentença; e) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados por apreciação equitativa, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o TJCE. Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários." Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, julgado nos termos do dispositivo do acórdão a seguir (id 222756201), através do qual a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator: "Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para totalizar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto." Embargos de declaração do requerido conhecidos e desprovidos, conforme id 222756214. Trânsito em julgado em 28/07/2026, conforme certidão de id 222756218. Na forma do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, já autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, caso haja valores disponíveis, proceda-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, com a liberação imediata de eventuais valores bloqueados em excesso. Após transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos, salvo no caso de atribuição de efeito suspensivo. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo
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