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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo
Comarca de Brejo Santo Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo Processo: 0200547-81.2025.8.06.0052 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Simples] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: JOSE CARLOS AMARO DA SILVA Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL na qual JOSÉ CARLOS AMARO DA SILVA, v "PAPAINHA" foi pronunciado como incurso no tipo penal do ART. 121, §2º, INCISO I e IV N/F ART. 14, INCISO II, TODOS DO CPB, em razão de fato ocorrido na noite do dia 29 / JUNHO /2025, nesta cidade e comarca de BREJO SANTO / CE, quando, por motivação torpe e uso de meio que dificultou a defesa da vítima, teria efetuado golpes de faca contra a vítima, CÍCERO SEBASTIÃO DOS SANTOS, que não veio a óbito em razão de ter sido socorrido por populares. A denúncia veio acompanhada de INQUÉRITO POLICIAL, constando, dentre outras informações: boletim de ocorrência; declarações da vítima; prontuário de atendimento médico da vítima; laudo de exame de corpo de delito - lesão corporal; interrogatório e relatório policial com indiciamento. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - ID. 237760901. DENÚNCIA RECEBIDA, no dia 25 / SETEMBRO / 2025 - ID. 223543347. CITADO, o acusado apresentou resposta à acusação - ID. 223543371. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada - IDs. 223547317 e 223547473. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela pronúncia do acusado e a defesa postulou pela desclassificação da conduta, já que não teria sido demonstrada a intenção homicida na ação - ID. 223547473. Em juízo de mera admissibilidade à sujeição denunciados a julgamento pelo Júri Popular desta Comarca de BREJO SANTO/CE, foi prolatada decisão de PRONÚNCIANDO o réu JOSÉ CARLOS AMARO DA SILVA, v "PAPAINHA", ao ID. 223547473, contra ela sendo interposto recurso em sentido estrito e, sendo este, desprovido - ID. 223548291. Na fase do ART. 422, DO CPB, a defesa postulou pela produção de prova oral em Plenário, apresentando rol de testemunhas e que de logo fica deferido por este Juízo. A acusação manifestou não possuir interesse na oitiva de testemunhas em Plenário, tendo requerido, em síntese, a renovação dos antecedentes criminais do réu, disponibilização de recursos audiovisuais, disponibilização e apresentação em plenário do objeto apreendido(faca) relacionado aos fatos descritos na denúncia, e a intimação da vítima quanto à data e ao local do julgamento - ID. 226239962. Processo em ordem e sem a necessidade de diligências complementares. Dessa forma, determino a imediata inclusão do processo para a próxima PAUTA DE JULGAMENTO pelo JURI POPULAR desta Comarca de BREJO SANTO/CE, designando, desde logo, a sessão de julgamento para o dia 28 / SETEMBRO / 2026, ÀS 09:00H (NOVE HORAS), ao tempo em que DEFRO o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de fazer uso de equipamento eletrônico e amplificação de som (caixa de som) em referida Sessão de Julgamento. Por fim e no que diz respeito à PRISÃO PREVENTIVA do pronunciado, ainda vejo como necessária sua manutenção, em especial garantia da ordem pública, a dinâmcia e motivação do fato (para provar coragem à família), todos a demonstrar que o mesmo seja detentor de pesonalidade agressiva e que, mais uma vez em liberdade, voltará a cometer delitos de igual ou diversa natureza, sobretudo quando sob efeito de bebida alcoólica, razão pela qual a RATIFICO, o que também faço em cumprimento ao disposto no ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB. Intime-se a vítima quanto à data e ao local designado para a realização do julgamento, nos termos do ART. 201, §2º, c/c ART. 431, AMBOS DO CPP. Expedientes com URGÊNCIA. Brejo Santo, Ceará - 31 de agosto de 2026 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG
TJCE · Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo
Comarca de Brejo Santo Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo Processo: 0200547-81.2025.8.06.0052 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Simples] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: JOSE CARLOS AMARO DA SILVA Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL na qual JOSÉ CARLOS AMARO DA SILVA, v "PAPAINHA" foi pronunciado como incurso no tipo penal do ART. 121, §2º, INCISO I e IV N/F ART. 14, INCISO II, TODOS DO CPB, em razão de fato ocorrido na noite do dia 29 / JUNHO /2025, nesta cidade e comarca de BREJO SANTO / CE, quando, por motivação torpe e uso de meio que dificultou a defesa da vítima, teria efetuado golpes de faca contra a vítima, CÍCERO SEBASTIÃO DOS SANTOS, que não veio a óbito em razão de ter sido socorrido por populares. A denúncia veio acompanhada de INQUÉRITO POLICIAL, constando, dentre outras informações: boletim de ocorrência; declarações da vítima; prontuário de atendimento médico da vítima; laudo de exame de corpo de delito - lesão corporal; interrogatório e relatório policial com indiciamento. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - ID. 237760901. DENÚNCIA RECEBIDA, no dia 25 / SETEMBRO / 2025 - ID. 223543347. CITADO, o acusado apresentou resposta à acusação - ID. 223543371. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada - IDs. 223547317 e 223547473. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela pronúncia do acusado e a defesa postulou pela desclassificação da conduta, já que não teria sido demonstrada a intenção homicida na ação - ID. 223547473. Em juízo de mera admissibilidade à sujeição denunciados a julgamento pelo Júri Popular desta Comarca de BREJO SANTO/CE, foi prolatada decisão de PRONÚNCIANDO o réu JOSÉ CARLOS AMARO DA SILVA, v "PAPAINHA", ao ID. 223547473, contra ela sendo interposto recurso em sentido estrito e, sendo este, desprovido - ID. 223548291. Na fase do ART. 422, DO CPB, a defesa postulou pela produção de prova oral em Plenário, apresentando rol de testemunhas e que de logo fica deferido por este Juízo. A acusação manifestou não possuir interesse na oitiva de testemunhas em Plenário, tendo requerido, em síntese, a renovação dos antecedentes criminais do réu, disponibilização de recursos audiovisuais, disponibilização e apresentação em plenário do objeto apreendido(faca) relacionado aos fatos descritos na denúncia, e a intimação da vítima quanto à data e ao local do julgamento - ID. 226239962. Processo em ordem e sem a necessidade de diligências complementares. Dessa forma, determino a imediata inclusão do processo para a próxima PAUTA DE JULGAMENTO pelo JURI POPULAR desta Comarca de BREJO SANTO/CE, designando, desde logo, a sessão de julgamento para o dia 28 / SETEMBRO / 2026, ÀS 09:00H (NOVE HORAS), ao tempo em que DEFRO o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de fazer uso de equipamento eletrônico e amplificação de som (caixa de som) em referida Sessão de Julgamento. Por fim e no que diz respeito à PRISÃO PREVENTIVA do pronunciado, ainda vejo como necessária sua manutenção, em especial garantia da ordem pública, a dinâmcia e motivação do fato (para provar coragem à família), todos a demonstrar que o mesmo seja detentor de pesonalidade agressiva e que, mais uma vez em liberdade, voltará a cometer delitos de igual ou diversa natureza, sobretudo quando sob efeito de bebida alcoólica, razão pela qual a RATIFICO, o que também faço em cumprimento ao disposto no ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB. Intime-se a vítima quanto à data e ao local designado para a realização do julgamento, nos termos do ART. 201, §2º, c/c ART. 431, AMBOS DO CPP. Expedientes com URGÊNCIA. Brejo Santo, Ceará - 31 de agosto de 2026 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG