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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200542-07.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LARISSA MOTA DA SILVA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por LARISSA MOTA DA SILVA em face do DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ, na qual a autora narra que vendeu uma motocicleta, mediante tradição do bem, sem, contudo, tenha o comprador promvidenciado a respectiva transferência perante o órgão de trânsito (DETRAN). O recurso não será conhecidopor esta Quinta Câmara de Direito Privado. Explico.. A competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada pelo Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta. Conforme se verifica, a matéria discutida nos autos de origem não se enquadra na competência preferencial desta Câmara. Destaco o art. 17, que prevê: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. O DETRAN é uma autarquia estadual, ou seja, pessoa jurídica de direito público, o que afasta a competência ratione personae das Câmaras de Direito Privado. Por tais razões, declaro a incompetência da Quinta Câmara de Direito Privado do TJCE para conhecer e julgar a demanda posta, determinando a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos da fundamentação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador
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