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0200540-52.2022.8.06.0066

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200540-52.2022.8.06.0066 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO APELANTE: CLEIDE MALAQUIAS TENORIO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito, relacionados a empréstimo consignado cuja contratação foi impugnada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o empréstimo consignado impugnado foi regularmente contratado pela autora; e (ii) analisar se os descontos decorrentes do contrato ensejam restituição de valores ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da prova pericial grafotécnica produzida nos autos. O laudo concluiu pela autenticidade da assinatura questionada, reconhecendo que ela foi lançada pelo mesmo punho da autora. 5. A prova técnica afasta a alegação de fraude ou inexistência da relação jurídica, demonstrando a validade do contrato de empréstimo consignado. Ausentes elementos que indiquem vício de consentimento ou irregularidade na contratação, não há fundamento para declarar a inexistência do negócio jurídico. 6. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados pela instituição financeira decorrem do exercício regular de direito e não configuram ato ilícito. Por consequência, não há dever de restituição dos valores ou de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor fixado na origem, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura do consumidor constitui elemento suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, quando ausentes outros elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento. 2. Comprovada a validade do contrato e a regularidade dos descontos dele decorrentes, não há ato ilícito capaz de fundamentar a repetição do indébito ou a indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200787-85.2022.8.06.0081, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025, publ. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CLEIDE MALAQUIAS TENORIO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela autora em desfavor do Banco recorrido, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id 37133485): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança, conforme art. 98, § 3º do CPC/15. Inconformada, a parte autora apresentou apelação id 37133486, afirmando que "trata-se de cobrança indevida, realizada pela Empresa Ré que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a inclusão de dívidas inexistentes em nome da parte Autora". Aduz ter havido falha na prestação de serviços do Banco demandado dando ensejo à reparação por danos materiais e morais. Suscita ainda a necessidade perícia grafotécnica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo. Contrarrazões de id 37133490 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a pretensão recursal da parte autora em analisar a validade do empréstimo consignado de nº 816150584, já objeto de perícia grafotécnica, mas não reconhecido pela parte autora. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o Banco recorrido provou a contento a regularidade do instrumento aqui acostado, na medida em que a prova pericial (id 37133471) apontou que "(…) Verificou-se a existência de convergências significativas entre a assinatura questionada e os padrões de confronto, compatíveis com a variabilidade natural da escrita individual, as divergências encontradas se mostraram irrelevantes, dentro da margem de variação gráfica esperada para o mesmo punho. Conclui-se, portanto, que a assinatura questionada é autêntica e foi lançada pelo mesmo punho da autora.".(destaque nosso) Desta feita, ante a prova eminentemente técnica da autenticidade do contrato em questão, restou comprovada a regularidade do instrumento pactuado entre as partes. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGITIMIDADE DE COBRANÇAS BANCÁRIAS SOB A RUBRICA "CESTA B. EXPRESSO". ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL POR APOSENTADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM ILICITUDE NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE E EM CONFORMIDADE COM AS REGULAMENTAÇÕES DO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Ferreira Neto contra sentença que julgou improcedente seu pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição de Indébito contra o Banco Bradesco S/A. O autor, aposentado de 63 anos, questionou descontos mensais denominados "CESTA B. EXPRESSO" em sua conta bancária, alegando não ter contratado esse serviço. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve ilegalidade na cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO" na conta-corrente do autor; (ii) se existe direito à devolução em dobro dos valores cobrados; e (iii) se o banco deve ser condenado ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir A relação entre correntista e instituição financeira está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que determina que as tarifas devem estar previstas em contrato ou ter sido previamente autorizadas pelo consumidor. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato assinado pelo autor (fls. 186/187), cumprindo o requisito do art. 8º da Resolução 3.919/2010 que exige contrato específico para pacotes de serviços. O exame pericial grafotécnico confirmou a autenticidade da assinatura do autor no contrato questionado, concluindo que foi "PRODUZIDA pelo autor, sendo, portanto, AUTÊNTICAS". A tarifa de "cesta de serviços" é facultativa, conforme previsto na cláusula 7 do contrato, que permite ao cliente solicitar o cancelamento a qualquer momento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovada a contratação do serviço pelo consumidor. 2. A autenticidade da assinatura no contrato, confirmada por perícia grafotécnica, comprova a existência da relação jurídica. 3. Não há dever de reparação quando os descontos decorrem de exercício regular de direito da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 54 § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, art. 8º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200086-18.2024.8.06.0029, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0000870-67.2018.8.06.0100, Rel. Des. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, julgamento: 25/02/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0200787-85.2022.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (gn) Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que o contrato é regular e que a autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão. Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol da parte autora. Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelada, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos da parte requerente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1

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