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Processo 0200540-15.2023.8.06.0164

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200540-15.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: EMBALAGENS METALICOS DO BRASIL SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRUSOÉ FOODS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de EMBALAGENS METÁLICOS DO BRASIL SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial de ID 113732184, a autora afirma manter relação comercial com fornecedora espanhola, por ela identificada como "Global Ends", da qual adquiriu tampas metálicas para sua linha de produção. Segundo narra, os produtos apresentaram vícios de oxidação, e a fornecedora teria se comprometido, em negociação registrada por e-mail, a assumir os prejuízos decorrentes. Afirma ter sido surpreendida com cinco títulos, no valor total de R$ 568.502,37, apresentados a protesto pelo Banco Santander, nos quais a Embalagens Metálicos figurava como credora/cedente. Requer a sustação dos protestos, a confirmação de tutela de urgência e indenização por danos morais. Em petição de ID 113726252, a autora retificou o valor pretendido a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em atenção ao despacho de ID 113726255, apresentou a petição de regularização de ID 113726259, a procuração de ID 113726260 e nova via da inicial, emendada no ID 113726258. Sobreveio a decisão de ID 113726262, que deferiu a tutela provisória para sustação imediata dos protestos, condicionada à prestação de contracautela, e determinou a citação das rés. O Banco Santander contestou no ID 113726269. Sustentou ter atuado como mero apresentante, por endosso-mandato, figurando a Embalagens Metálicos como cedente e beneficiária da cobrança. No curso do processo, a autora e o Banco Santander celebraram acordo no ID 113732179, mediante o qual o Banco pagaria R$ 10.000,00 e requereria a baixa dos protestos, com quitação restrita a essa instituição e a seu grupo econômico. No ID 113732180, o Banco requereu a expedição de ofícios aos cartórios competentes. O comprovante da transferência de R$ 10.000,00, efetivada em 31/07/2024, consta do ID 113732181, e a comunicação do pagamento, do ID 113732182. Intimada a ratificar o acordo e a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito quanto à ré remanescente, a autora ratificou a proposta no ID 165860533 e confirmou seu interesse na continuidade da demanda contra a Embalagens Metálicos. A decisão de ID 186175724 homologou o acordo parcial, resolvendo o mérito quanto ao Banco Santander, e determinou nova citação da ré remanescente. Após a citação, cuja entrega em 05/03/2026 está documentada no ID 196292401, a Embalagens Metálicos apresentou contestação no ID 199039224. Arguiu, preliminarmente, prejudicialidade externa, em razão da Ação de Cobrança nº 0016084-94.2024.8.06.0001, movida pela fornecedora Global EOE2000 S.L. contra a própria autora, cuja sentença (ID 199040194) reconheceu, naquele processo, a ausência de comprovação de pagamento das faturas FV22/01123 e FV22/01160, entre outras ali discutidas. No mérito, sustentou que o crédito subjacente é existente e exigível, que atua como unidade brasileira vinculada à fornecedora, o que demonstra por seu contrato social (ID 199040190), e que a oxidação relatada decorreu de falhas no processo produtivo da própria autora, conforme documentação técnica extrajudicial do ID 199040195. Impugnou a existência de dano moral e requereu prova documental suplementar e testemunhal. Em réplica no ID 200573974, a autora refutou a prejudicialidade externa, sustentou ausência de instrumento de cessão, endosso ou mandato que legitimasse a ré a figurar como credora dos títulos, arguiu comportamento contraditório da fornecedora à luz do ID 113732195, reiterou o pedido indenizatório sem dedução do valor já recebido do Santander, informou que os protestos já haviam sido baixados e requereu prova pericial sobre a qualidade das tampas fornecidas. Encerrada a fase postulatória, a decisão de ID 201006877 reputou cabível o julgamento antecipado do mérito, facultando às partes a apresentação de manifestação ou documentação no prazo de cinco dias. A ré manifestou-se no ID 202524418, concordando com o julgamento antecipado e reiterando suas teses. Decorrido, em 07/05/2026, o prazo da autora sem manifestação adicional, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a homologação do acordo celebrado com o Banco Santander, pela decisão de ID 186175724, a controvérsia remanescente restringe-se à pretensão deduzida contra a Embalagens Metálicos. Na inicial, a autora sustenta, em síntese, que as faturas relacionadas à operação comercial foram emitidas pela fornecedora estrangeira, ao passo que a ré brasileira passou a figurar como credora/cedente dos títulos posteriormente levados a protesto, sem que tenha sido demonstrada cessão, endosso, mandato ou outro fundamento jurídico que explicasse essa posição. A partir dessa premissa, pretende o reconhecimento da irregularidade dos protestos e a reparação pelos danos morais deles decorrentes. Quanto à sustação inicialmente requerida, a própria autora informou, no ID 200573974, que os apontamentos já haviam sido baixados. A ré, por sua vez, sustenta que integra a estrutura empresarial da fornecedora estrangeira e que sua atuação na cobrança encontra respaldo no vínculo societário e nos documentos apresentados com a contestação. Defende a existência e exigibilidade do crédito subjacente, invoca a sentença proferida na ação de cobrança movida pela Global EOE2000 S.L., suscita prejudicialidade externa, afasta a ocorrência de dano moral e atribui os problemas de oxidação ao processo produtivo da autora. Diante desse quadro, a solução da causa exige distinguir questões que, embora relacionadas à mesma operação comercial, não se confundem. Não é necessário definir, neste processo, a responsabilidade técnica pela oxidação das embalagens, nem decidir, em caráter definitivo, se subsiste crédito da fornecedora estrangeira contra a autora. O ponto central consiste em verificar se a Embalagens Metálicos demonstrou fundamento jurídico suficiente para figurar, em nome próprio, como credora dos títulos levados a protesto, e, a partir dessa conclusão, estabelecer as consequências sobre a pretensão indenizatória. Definido o objeto da controvérsia, cabe examinar, inicialmente, se a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, diante dos requerimentos de prova formulados pelas partes. Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão determinante é de natureza documental e os elementos já produzidos mostram-se suficientes para sua solução. A autora requereu, no ID 200573974, perícia destinada a examinar a qualidade das tampas e a origem da oxidação. Essa investigação, contudo, não interfere no fundamento adotado para decidir a demanda: a existência ou não de defeito no produto não define se a ré estava juridicamente habilitada a ocupar a posição de credora dos títulos discutidos. Por essa razão, a ausência da perícia não será utilizada para concluir, em desfavor da autora, pela inexistência dos vícios alegados. Pela mesma razão, não é necessário estabelecer se a documentação técnica extrajudicial de ID 199040195 confirma a versão da ré quanto à causa da corrosão; esse conteúdo não constitui premissa da solução adotada. Também não há necessidade de prosseguir a instrução em razão dos requerimentos formulados pela ré. A prova testemunhal não se mostra útil para esclarecer a questão documental que define o julgamento. Quanto à prova documental suplementar, o pedido foi formulado genericamente, sem indicação de documento específico cuja produção dependesse de providência judicial; a decisão de ID 201006877 facultou expressamente às partes a apresentação de nova documentação antes do julgamento, oportunidade após a qual a própria ré, no ID 202524418, concordou com o julgamento antecipado. À vista disso, a instrução complementar não se revela útil ou necessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Superada a questão probatória, também não se configura a prejudicialidade externa invocada pela ré. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC pressupõe dependência lógica entre o julgamento desta causa e a solução de outro processo. Essa relação não está presente: a sentença juntada no ID 199040194 examina crédito reclamado pela Global EOE2000 S.L. em face da Crusoé, e, ainda que confirmada em definitivo, não resolve a questão específica discutida nestes autos, consistente em saber se a Embalagens Metálicos estava habilitada a figurar, em nome próprio, como credora dos títulos encaminhados a protesto. A fornecedora estrangeira não integra esta relação processual, e não é necessário definir aqui, em caráter definitivo, a existência ou a extensão de eventual crédito que lhe pertença. Essa distinção também orienta o exame do mérito. As faturas de IDs 113732188 e 113732189 foram emitidas pela fornecedora estrangeira no contexto das operações comerciais discutidas, ao passo que as intimações reunidas no ID 113732187 identificam a Embalagens Metálicos como cedente/sacadora, figurando o Santander como apresentante. O contrato social de ID 199040190 demonstra, por sua vez, a participação da sociedade espanhola Envases Metálicos del Mediterraneo S.L. no capital da ré, com número de identificação fiscal coincidente com o informado nos documentos relativos à fornecedora denominada Global Ends; esse vínculo explica a proximidade empresarial entre as sociedades, mas não basta para demonstrar a transferência dos créditos específicos discutidos neste processo, diante da autonomia das pessoas jurídicas reconhecida pelo art. 49-A do Código Civil. O ID 113726270 comprova que a Embalagens Metálicos mantinha conta e serviço bancário de cobrança junto ao Santander, sem individualizar os cinco créditos controvertidos, nem demonstrar cessão, endosso, mandato, sucessão ou outro negócio jurídico que justificasse a cobrança em nome próprio, e a procuração de ID 199040192, outorgada pela própria ré para sua representação nesta ação, nada esclarece sobre a origem ou a transmissão dos créditos. Verifica-se, assim, que os documentos demonstram vínculo societário entre as empresas e atuação operacional da ré na cobrança, mas não esclarecem o fundamento jurídico pelo qual créditos decorrentes de operações documentadas em nome da fornecedora estrangeira passaram a ser cobrados em nome da sociedade brasileira. Diante dessa insuficiência probatória, cabia à ré comprovar o fato invocado para justificar sua atuação em nome próprio, nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa prova não foi produzida. As negociações comerciais anteriores tampouco conduzem, isoladamente, ao reconhecimento da irregularidade dos protestos. As tratativas de ID 113732195 demonstram a concessão de desconto de 15% e concordância com outros pontos então negociados, mas não comprovam renúncia ao saldo remanescente, promessa inequívoca de não cobrança ou de não protesto, compensação liquidada, novação ou remissão integral das faturas. A conclusão alcançada nesta sentença, portanto, não se funda nessas tratativas nem na origem técnica da corrosão, mas na falta de demonstração do suporte jurídico da cobrança realizada em nome da Embalagens Metálicos. Há, ainda, uma particularidade probatória quanto à própria formalização dos protestos. O ID 113732187 não permite individualizar com segurança as datas de lavratura e de baixa de cada apontamento. Essa limitação, contudo, não impede o julgamento, porque a ocorrência dos cinco protestos discutidos nesta ação e sua posterior baixa passaram a ser fatos incontroversos diante das manifestações convergentes das partes nos IDs 199039224, 200573974 e 202524418, na forma do art. 374, II e III, do CPC. Neste contexto, ausente prova de que a Embalagens Metálicos estivesse legitimada a ocupar a posição de credora dos títulos, os protestos correspondentes mostram-se indevidos por esse fundamento. Reconhecida a irregularidade dos protestos por fato imputável à ré, incide o dever de reparação previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, a lesão indenizável alcança sua honra objetiva, conforme reconhece a Súmula 227 do STJ. A jurisprudência da Corte Superior consolidou, ademais, o entendimento de que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, orientação igualmente aplicável quando a prejudicada é pessoa jurídica (AgInt no AREsp 1.867.219/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022; AgInt no REsp 1.828.271/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). A publicidade inerente ao protesto indevido permite, portanto, reconhecer a repercussão sobre a honra objetiva, sem que disso decorra presunção de efeitos econômicos específicos não documentados, como recusa de crédito, perda de clientela ou rompimento de relações comerciais. A defesa baseada na Súmula 385 do STJ igualmente não altera essa conclusão. Ainda que se admita sua aplicação analógica aos protestos em discussão, seria necessária a demonstração de anotação legítima preexistente. A ré, que invocou esse fato como impeditivo do direito à indenização, não identificou nem comprovou registro concreto dessa natureza. A consulta ao Serasa de ID 113732196 possui alcance limitado ao CNPJ, à data e às informações nela disponibilizadas; não equivale a certidão negativa universal, mas tampouco revela, nas categorias consultadas, a anotação preexistente sustentada pela defesa. Resta definir a extensão da reparação e a repercussão do acordo anteriormente celebrado com o Banco Santander. A composição, ratificada no ID 165860533 e homologada pela decisão de ID 186175724, não extinguiu a pretensão expressamente preservada contra a ré remanescente. De outro lado, o pagamento de R$ 10.000,00 comprovado no ID 113732181 não pode ser considerado juridicamente irrelevante: recebido no contexto dos mesmos protestos, deve integrar a mensuração da reparação, em observância ao art. 944 do Código Civil e à vedação de sobrecompensação. Isso não significa reconhecer que o pagamento efetuado pelo Santander tenha satisfeito integralmente o dano imputável à Embalagens Metálicos, como pretende a ré, nem acolher a tese da autora de que a quantia não deva produzir qualquer repercussão no arbitramento. Para o arbitramento, devem ser consideradas conjuntamente a pluralidade dos cinco protestos, relacionados à mesma controvérsia comercial, o montante conjunto dos títulos, de R$ 568.502,37, a ausência de prova de repercussões empresariais específicas além da publicidade dos apontamentos, a impossibilidade de aferir com segurança a duração de cada protesto, a posterior baixa e a quantia já recebida no mesmo contexto fático. Sopesadas essas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização devida pela Embalagens Metálicos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A posterior baixa dos protestos produz efeito distinto sobre a pretensão de sustação. Como a autora reconheceu no ID 200573974 e a própria ré confirmou no ID 202524418 que os apontamentos já foram baixados, deixou de subsistir utilidade no provimento destinado à sustação e à confirmação da tutela provisória, configurando-se perda superveniente do interesse processual quanto a esse capítulo. Definido o valor da reparação, a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora são devidos desde 05/03/2026, data da citação comprovada no ID 196292401 e termo inicial postulado pela própria autora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por fim, a fixação da indenização em valor inferior ao indicado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Também não se pode utilizar o valor nominal dos títulos como proveito econômico obtido pela autora, porque esta sentença não declara inexistente nem inexigível o crédito discutido entre ela e a fornecedora estrangeira; a base de cálculo dos honorários deve corresponder, portanto, ao valor atualizado da condenação. Quanto ao pedido de sustação, embora tenha perdido o objeto no curso do processo, a causalidade permanece atribuível à ré, diante da conclusão alcançada sobre a ausência de demonstração do suporte jurídico da cobrança, incidindo o art. 85, § 10, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora no ID 200573974, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de sustação dos protestos e de confirmação da tutela provisória, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Em consequência, fica prejudicada a tutela provisória deferida no ID 113726262, diante da baixa superveniente dos protestos. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por CRUSOÉ FOODS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de EMBALAGENS METÁLICOS DO BRASIL SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde 05/03/2026, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pela composição homologada no ID 186175724, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Permanece íntegra a decisão de ID 186175724, que resolveu parcialmente o mérito quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200540-15.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: EMBALAGENS METALICOS DO BRASIL SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRUSOÉ FOODS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de EMBALAGENS METÁLICOS DO BRASIL SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial de ID 113732184, a autora afirma manter relação comercial com fornecedora espanhola, por ela identificada como "Global Ends", da qual adquiriu tampas metálicas para sua linha de produção. Segundo narra, os produtos apresentaram vícios de oxidação, e a fornecedora teria se comprometido, em negociação registrada por e-mail, a assumir os prejuízos decorrentes. Afirma ter sido surpreendida com cinco títulos, no valor total de R$ 568.502,37, apresentados a protesto pelo Banco Santander, nos quais a Embalagens Metálicos figurava como credora/cedente. Requer a sustação dos protestos, a confirmação de tutela de urgência e indenização por danos morais. Em petição de ID 113726252, a autora retificou o valor pretendido a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em atenção ao despacho de ID 113726255, apresentou a petição de regularização de ID 113726259, a procuração de ID 113726260 e nova via da inicial, emendada no ID 113726258. Sobreveio a decisão de ID 113726262, que deferiu a tutela provisória para sustação imediata dos protestos, condicionada à prestação de contracautela, e determinou a citação das rés. O Banco Santander contestou no ID 113726269. Sustentou ter atuado como mero apresentante, por endosso-mandato, figurando a Embalagens Metálicos como cedente e beneficiária da cobrança. No curso do processo, a autora e o Banco Santander celebraram acordo no ID 113732179, mediante o qual o Banco pagaria R$ 10.000,00 e requereria a baixa dos protestos, com quitação restrita a essa instituição e a seu grupo econômico. No ID 113732180, o Banco requereu a expedição de ofícios aos cartórios competentes. O comprovante da transferência de R$ 10.000,00, efetivada em 31/07/2024, consta do ID 113732181, e a comunicação do pagamento, do ID 113732182. Intimada a ratificar o acordo e a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito quanto à ré remanescente, a autora ratificou a proposta no ID 165860533 e confirmou seu interesse na continuidade da demanda contra a Embalagens Metálicos. A decisão de ID 186175724 homologou o acordo parcial, resolvendo o mérito quanto ao Banco Santander, e determinou nova citação da ré remanescente. Após a citação, cuja entrega em 05/03/2026 está documentada no ID 196292401, a Embalagens Metálicos apresentou contestação no ID 199039224. Arguiu, preliminarmente, prejudicialidade externa, em razão da Ação de Cobrança nº 0016084-94.2024.8.06.0001, movida pela fornecedora Global EOE2000 S.L. contra a própria autora, cuja sentença (ID 199040194) reconheceu, naquele processo, a ausência de comprovação de pagamento das faturas FV22/01123 e FV22/01160, entre outras ali discutidas. No mérito, sustentou que o crédito subjacente é existente e exigível, que atua como unidade brasileira vinculada à fornecedora, o que demonstra por seu contrato social (ID 199040190), e que a oxidação relatada decorreu de falhas no processo produtivo da própria autora, conforme documentação técnica extrajudicial do ID 199040195. Impugnou a existência de dano moral e requereu prova documental suplementar e testemunhal. Em réplica no ID 200573974, a autora refutou a prejudicialidade externa, sustentou ausência de instrumento de cessão, endosso ou mandato que legitimasse a ré a figurar como credora dos títulos, arguiu comportamento contraditório da fornecedora à luz do ID 113732195, reiterou o pedido indenizatório sem dedução do valor já recebido do Santander, informou que os protestos já haviam sido baixados e requereu prova pericial sobre a qualidade das tampas fornecidas. Encerrada a fase postulatória, a decisão de ID 201006877 reputou cabível o julgamento antecipado do mérito, facultando às partes a apresentação de manifestação ou documentação no prazo de cinco dias. A ré manifestou-se no ID 202524418, concordando com o julgamento antecipado e reiterando suas teses. Decorrido, em 07/05/2026, o prazo da autora sem manifestação adicional, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a homologação do acordo celebrado com o Banco Santander, pela decisão de ID 186175724, a controvérsia remanescente restringe-se à pretensão deduzida contra a Embalagens Metálicos. Na inicial, a autora sustenta, em síntese, que as faturas relacionadas à operação comercial foram emitidas pela fornecedora estrangeira, ao passo que a ré brasileira passou a figurar como credora/cedente dos títulos posteriormente levados a protesto, sem que tenha sido demonstrada cessão, endosso, mandato ou outro fundamento jurídico que explicasse essa posição. A partir dessa premissa, pretende o reconhecimento da irregularidade dos protestos e a reparação pelos danos morais deles decorrentes. Quanto à sustação inicialmente requerida, a própria autora informou, no ID 200573974, que os apontamentos já haviam sido baixados. A ré, por sua vez, sustenta que integra a estrutura empresarial da fornecedora estrangeira e que sua atuação na cobrança encontra respaldo no vínculo societário e nos documentos apresentados com a contestação. Defende a existência e exigibilidade do crédito subjacente, invoca a sentença proferida na ação de cobrança movida pela Global EOE2000 S.L., suscita prejudicialidade externa, afasta a ocorrência de dano moral e atribui os problemas de oxidação ao processo produtivo da autora. Diante desse quadro, a solução da causa exige distinguir questões que, embora relacionadas à mesma operação comercial, não se confundem. Não é necessário definir, neste processo, a responsabilidade técnica pela oxidação das embalagens, nem decidir, em caráter definitivo, se subsiste crédito da fornecedora estrangeira contra a autora. O ponto central consiste em verificar se a Embalagens Metálicos demonstrou fundamento jurídico suficiente para figurar, em nome próprio, como credora dos títulos levados a protesto, e, a partir dessa conclusão, estabelecer as consequências sobre a pretensão indenizatória. Definido o objeto da controvérsia, cabe examinar, inicialmente, se a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, diante dos requerimentos de prova formulados pelas partes. Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão determinante é de natureza documental e os elementos já produzidos mostram-se suficientes para sua solução. A autora requereu, no ID 200573974, perícia destinada a examinar a qualidade das tampas e a origem da oxidação. Essa investigação, contudo, não interfere no fundamento adotado para decidir a demanda: a existência ou não de defeito no produto não define se a ré estava juridicamente habilitada a ocupar a posição de credora dos títulos discutidos. Por essa razão, a ausência da perícia não será utilizada para concluir, em desfavor da autora, pela inexistência dos vícios alegados. Pela mesma razão, não é necessário estabelecer se a documentação técnica extrajudicial de ID 199040195 confirma a versão da ré quanto à causa da corrosão; esse conteúdo não constitui premissa da solução adotada. Também não há necessidade de prosseguir a instrução em razão dos requerimentos formulados pela ré. A prova testemunhal não se mostra útil para esclarecer a questão documental que define o julgamento. Quanto à prova documental suplementar, o pedido foi formulado genericamente, sem indicação de documento específico cuja produção dependesse de providência judicial; a decisão de ID 201006877 facultou expressamente às partes a apresentação de nova documentação antes do julgamento, oportunidade após a qual a própria ré, no ID 202524418, concordou com o julgamento antecipado. À vista disso, a instrução complementar não se revela útil ou necessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Superada a questão probatória, também não se configura a prejudicialidade externa invocada pela ré. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC pressupõe dependência lógica entre o julgamento desta causa e a solução de outro processo. Essa relação não está presente: a sentença juntada no ID 199040194 examina crédito reclamado pela Global EOE2000 S.L. em face da Crusoé, e, ainda que confirmada em definitivo, não resolve a questão específica discutida nestes autos, consistente em saber se a Embalagens Metálicos estava habilitada a figurar, em nome próprio, como credora dos títulos encaminhados a protesto. A fornecedora estrangeira não integra esta relação processual, e não é necessário definir aqui, em caráter definitivo, a existência ou a extensão de eventual crédito que lhe pertença. Essa distinção também orienta o exame do mérito. As faturas de IDs 113732188 e 113732189 foram emitidas pela fornecedora estrangeira no contexto das operações comerciais discutidas, ao passo que as intimações reunidas no ID 113732187 identificam a Embalagens Metálicos como cedente/sacadora, figurando o Santander como apresentante. O contrato social de ID 199040190 demonstra, por sua vez, a participação da sociedade espanhola Envases Metálicos del Mediterraneo S.L. no capital da ré, com número de identificação fiscal coincidente com o informado nos documentos relativos à fornecedora denominada Global Ends; esse vínculo explica a proximidade empresarial entre as sociedades, mas não basta para demonstrar a transferência dos créditos específicos discutidos neste processo, diante da autonomia das pessoas jurídicas reconhecida pelo art. 49-A do Código Civil. O ID 113726270 comprova que a Embalagens Metálicos mantinha conta e serviço bancário de cobrança junto ao Santander, sem individualizar os cinco créditos controvertidos, nem demonstrar cessão, endosso, mandato, sucessão ou outro negócio jurídico que justificasse a cobrança em nome próprio, e a procuração de ID 199040192, outorgada pela própria ré para sua representação nesta ação, nada esclarece sobre a origem ou a transmissão dos créditos. Verifica-se, assim, que os documentos demonstram vínculo societário entre as empresas e atuação operacional da ré na cobrança, mas não esclarecem o fundamento jurídico pelo qual créditos decorrentes de operações documentadas em nome da fornecedora estrangeira passaram a ser cobrados em nome da sociedade brasileira. Diante dessa insuficiência probatória, cabia à ré comprovar o fato invocado para justificar sua atuação em nome próprio, nos termos do art. 373, II, do CPC. Essa prova não foi produzida. As negociações comerciais anteriores tampouco conduzem, isoladamente, ao reconhecimento da irregularidade dos protestos. As tratativas de ID 113732195 demonstram a concessão de desconto de 15% e concordância com outros pontos então negociados, mas não comprovam renúncia ao saldo remanescente, promessa inequívoca de não cobrança ou de não protesto, compensação liquidada, novação ou remissão integral das faturas. A conclusão alcançada nesta sentença, portanto, não se funda nessas tratativas nem na origem técnica da corrosão, mas na falta de demonstração do suporte jurídico da cobrança realizada em nome da Embalagens Metálicos. Há, ainda, uma particularidade probatória quanto à própria formalização dos protestos. O ID 113732187 não permite individualizar com segurança as datas de lavratura e de baixa de cada apontamento. Essa limitação, contudo, não impede o julgamento, porque a ocorrência dos cinco protestos discutidos nesta ação e sua posterior baixa passaram a ser fatos incontroversos diante das manifestações convergentes das partes nos IDs 199039224, 200573974 e 202524418, na forma do art. 374, II e III, do CPC. Neste contexto, ausente prova de que a Embalagens Metálicos estivesse legitimada a ocupar a posição de credora dos títulos, os protestos correspondentes mostram-se indevidos por esse fundamento. Reconhecida a irregularidade dos protestos por fato imputável à ré, incide o dever de reparação previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, a lesão indenizável alcança sua honra objetiva, conforme reconhece a Súmula 227 do STJ. A jurisprudência da Corte Superior consolidou, ademais, o entendimento de que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, orientação igualmente aplicável quando a prejudicada é pessoa jurídica (AgInt no AREsp 1.867.219/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022; AgInt no REsp 1.828.271/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). A publicidade inerente ao protesto indevido permite, portanto, reconhecer a repercussão sobre a honra objetiva, sem que disso decorra presunção de efeitos econômicos específicos não documentados, como recusa de crédito, perda de clientela ou rompimento de relações comerciais. A defesa baseada na Súmula 385 do STJ igualmente não altera essa conclusão. Ainda que se admita sua aplicação analógica aos protestos em discussão, seria necessária a demonstração de anotação legítima preexistente. A ré, que invocou esse fato como impeditivo do direito à indenização, não identificou nem comprovou registro concreto dessa natureza. A consulta ao Serasa de ID 113732196 possui alcance limitado ao CNPJ, à data e às informações nela disponibilizadas; não equivale a certidão negativa universal, mas tampouco revela, nas categorias consultadas, a anotação preexistente sustentada pela defesa. Resta definir a extensão da reparação e a repercussão do acordo anteriormente celebrado com o Banco Santander. A composição, ratificada no ID 165860533 e homologada pela decisão de ID 186175724, não extinguiu a pretensão expressamente preservada contra a ré remanescente. De outro lado, o pagamento de R$ 10.000,00 comprovado no ID 113732181 não pode ser considerado juridicamente irrelevante: recebido no contexto dos mesmos protestos, deve integrar a mensuração da reparação, em observância ao art. 944 do Código Civil e à vedação de sobrecompensação. Isso não significa reconhecer que o pagamento efetuado pelo Santander tenha satisfeito integralmente o dano imputável à Embalagens Metálicos, como pretende a ré, nem acolher a tese da autora de que a quantia não deva produzir qualquer repercussão no arbitramento. Para o arbitramento, devem ser consideradas conjuntamente a pluralidade dos cinco protestos, relacionados à mesma controvérsia comercial, o montante conjunto dos títulos, de R$ 568.502,37, a ausência de prova de repercussões empresariais específicas além da publicidade dos apontamentos, a impossibilidade de aferir com segurança a duração de cada protesto, a posterior baixa e a quantia já recebida no mesmo contexto fático. Sopesadas essas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização devida pela Embalagens Metálicos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A posterior baixa dos protestos produz efeito distinto sobre a pretensão de sustação. Como a autora reconheceu no ID 200573974 e a própria ré confirmou no ID 202524418 que os apontamentos já foram baixados, deixou de subsistir utilidade no provimento destinado à sustação e à confirmação da tutela provisória, configurando-se perda superveniente do interesse processual quanto a esse capítulo. Definido o valor da reparação, a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora são devidos desde 05/03/2026, data da citação comprovada no ID 196292401 e termo inicial postulado pela própria autora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por fim, a fixação da indenização em valor inferior ao indicado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Também não se pode utilizar o valor nominal dos títulos como proveito econômico obtido pela autora, porque esta sentença não declara inexistente nem inexigível o crédito discutido entre ela e a fornecedora estrangeira; a base de cálculo dos honorários deve corresponder, portanto, ao valor atualizado da condenação. Quanto ao pedido de sustação, embora tenha perdido o objeto no curso do processo, a causalidade permanece atribuível à ré, diante da conclusão alcançada sobre a ausência de demonstração do suporte jurídico da cobrança, incidindo o art. 85, § 10, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora no ID 200573974, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de sustação dos protestos e de confirmação da tutela provisória, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Em consequência, fica prejudicada a tutela provisória deferida no ID 113726262, diante da baixa superveniente dos protestos. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por CRUSOÉ FOODS INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de EMBALAGENS METÁLICOS DO BRASIL SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A indenização será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde 05/03/2026, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pela composição homologada no ID 186175724, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Permanece íntegra a decisão de ID 186175724, que resolveu parcialmente o mérito quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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