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0200537-05.2022.8.06.0032

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200537-05.2022.8.06.0032 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE AMONTADA. APELADO: MARIA DO SOCORRO ROQUE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Amontada contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente pedido de cumprimento individual de sentença coletiva formulado por Maria do Socorro Roque (ID 30861767). Em Julgamento Colegiado (ID 34353858), esta 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu da apelação, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença de origem para extinguir a demanda sem resolução de mérito, por ausência de comprovação, pela ora requerente, de sua condição de beneficiária da sentença coletiva. Irresignada, Maria do Socorro Roque protocolou petição denominada "Pedido de Instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ)" (ID 35327853), dirigida a esta 3ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega divergência jurisprudencial interna quanto à necessidade de oportunizar dilação probatória antes da extinção de ações de cumprimento individual de sentença coletiva por insuficiência de prova de vínculo funcional ou de remuneração. Requer seja admitido o incidente e fixada tese jurídica pelo órgão competente para uniformização de jurisprudência do Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. A questão posta não comporta exame de mérito, na medida em que o instrumento processual manejado pela parte requerente, qual seja, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), carece, na atualidade, de previsão tanto na legislação processual civil vigente quanto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, circunstância que caracteriza questão processual prejudicial ao exame do pedido e impõe o seu não conhecimento, por analogia ao art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ex vi: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu o incidente de uniformização de jurisprudência antes disciplinado nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil de 1973. As disposições daquele diploma que não foram expressamente renovadas ou recepcionadas pelo CPC/2015 encontram-se revogadas, por força do art. 1.046 do Código de Processo Civil vigente. "Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (destacado) Em seu lugar, o legislador estabeleceu novo sistema de formação concentrada de precedentes, hoje composto pelo Incidente de Assunção de Competência - IAC (art. 947 do CPC) e pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (art. 976 e seguintes do CPC), instrumentos que, no âmbito deste Tribunal, permanecem expressamente contemplados no Regimento Interno. No plano regimental, a situação é ainda mais categórica. O Capítulo XI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob a rubrica "Da Uniformização de Jurisprudência" (arts. 286 a 291), teve a integralidade de seus dispositivos revogada pelo Assento Regimental nº 21/20241, não subsistindo qualquer previsão procedimental para o incidente ora requerido. Some-se a isso que a alínea "k" do inciso I do art. 14 do Regimento Interno2, que atribuía à Seção de Direito Público a competência para "processar e julgar incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ)", foi igualmente revogada, por força do Assento Regimental nº 24/2025. Não subsiste, portanto, nem o procedimento, nem o órgão regimentalmente competente para o seu processamento e julgamento. Inexiste disposição normativa que assegure a tramitação de incidentes de uniformização de jurisprudência protocolados após a vigência dos referidos Assentos Regimentais, sendo certo que a petição ora examinada (ID 35327853) foi apresentada em 30/03/2026, data em que já vigoravam integralmente as revogações acima referidas. A conclusão é igualmente respaldada pela jurisprudência, que reconhece a ausência de previsão normativa vigente para o processamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Confira-se: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FUNDADA EM ATO DOLOSO. TEMA 897 DO STF. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA OU REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Apelação Cível, mantendo sentença que condenou o recorrente ao ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa, reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto ao pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência; (ii) a ocorrência de omissão no enfrentamento de argumentos relativos à configuração do dolo específico; e (iii) a possibilidade de modificação do julgado para afastar a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, formulado em memoriais, não foi apreciado expressamente no acórdão embargado, impondo-se a integração do julgado quanto ao ponto. 4. O incidente de uniformização previsto nos arts. 476 a 479 do CPC/1973 não foi reproduzido pelo CPC/2015 e foi expressamente revogado do Regimento Interno desta Corte pela Emenda Regimental nº 24/2017, inexistindo previsão normativa vigente para seu processamento. 5. Ainda que superada tal circunstância, mostra-se desnecessária a instauração de mecanismo uniformizador, pois o acórdão embargado está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 da repercussão geral, que reconhece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92, sendo desnecessária prévia condenação em ação de improbidade. 6. Inexiste omissão quanto ao exame do dolo específico, uma vez que o acórdão apreciou o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela prática de ato doloso consubstanciado no desvio de valores, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos da parte. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, descabe a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente acolhido apenas para sanar omissão quanto ao pedido superveniente de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando-o por ausência de previsão normativa vigente, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão embargado."(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08796954320188205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Câmara Cível) (destacado) *** EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO REGIMENTO INTERNO DO TJMG E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRDR . MEDIDA PROCESSUAL CORRETA. FORMAS PROCEDIMENTAIS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE . INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I - O incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) não mais encontra previsão no ordenamento jurídico, porque, além de suprimido do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não foi reproduzido no Código de Processo Civil vigente por ocasião de sua reforma em relação ao CPC de 1973. II - No caso, a demanda deveria ter sido distribuída perante a Seção Cível competente do TJMG, observando-se as disposições legais previstas para o IRDR, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, porque o incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) consiste, na verdade, em forma procedimental mais simplificada que a do incidente de resolução de demandas repetitivas. III - Incidente não conhecido . (TJ-MG - Inc Unif Jurisprudência: 50052590320228130479, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) (destacado) Diante da ausência de amparo legal e regimental para o instituto invocado, a via eleita pela requerente revela-se inadequada, o que prejudica o exame de qualquer divergência jurisprudencial alegada e de qualquer outra questão de mérito veiculada na petição. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, CPC/15, não conheço do Pedido de Instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado sob o ID 35327853, por ausência de previsão legal (art. 1.046 do CPC, c/c a não recepção dos arts. 476 a 479 do CPC/1973) e regimental (arts. 286 a 291 e art. 14, I, "k", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, revogados, respectivamente, pelos Assentos Regimentais nº 21/2024 e nº 24/2025) para o instituto. Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora 1 Disponível em https://www.tjce.jus.br/atos_normativos/assento-regimental-no-21-2024/. Acesso em 30/08/2026 2 Art 14, I, [...] "k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;" (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) (REVOGADO) Disponível em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2025/12/ASSENTO-REGIMENTAL-N.o-24-DE-4-DE-DEZEMBRO-DE-2025.pdf. Acesso em 30/08/2026.

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