Publicações do processo

Processo 0200532-32.2023.8.06.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira - Juiz Convocado - Portaria nº 1859/2026 Processo: 0200532-32.2023.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Competência da Justiça Estadual] Apelante: EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE Apelado: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmar Bento Albuquerque, em face de sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo. É o que importa relatar. Decido. Originariamente, a presente apelação foi encaminhada a este Gabinete por distribuição por sorteio, ocorrida em 07/01/2026. Após análise dos autos, verificou-se que a sentença foi proferida sob o rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, tendo o Juízo de origem extinguido o feito sem resolução do mérito ao reconhecer a complexidade da demanda, diante da necessidade de realização de perícia técnica. Em razão disso, o Relator, à época, declinou da competência para processar e julgar o recurso, determinando sua remessa à Turma Recursal competente dos Juizados Especiais Cíveis, decisão submetida ao órgão colegiado e votada por unanimidade na sessão de 25 de fevereiro de 2026 (id. 34017397). Remetidos os autos, a D. Juíza Relatora da Turma Recursal entendeu que, embora a sentença tenha observado o rito dos Juizados Especiais, o fato decorreu de equívoco procedimental, uma vez que o processo teria tramitado, em seu curso, sob o procedimento comum. Por essa razão, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, ao fundamento de que competiria à Justiça Comum o exame do recurso. Com a devida vênia, contudo, a conclusão não merece prevalecer. Embora se reconheça a existência de evidente equívoco procedimental, decorrente da utilização de ritos distintos ao longo da tramitação processual, não se pode desconsiderar que a sentença recorrida foi expressamente proferida sob o rito dos Juizados Especiais, inclusive com fundamento na complexidade da causa e na necessidade de prova pericial, circunstância que levou à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, o art. 43, § 3º, II, da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) estabelece competir às Turmas Recursais processar e julgar os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. No mesmo sentido, o art. 6º da Lei Estadual nº 12.553/95 dispõe que os recursos das decisões proferidas pelos Juízes de Direito das Unidades dos Juizados Especiais serão julgados por Turma Recursal, de competência cível e criminal, bem como a Súmula 30 do TJCE destaca que "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Assim, ainda que o processo tenha sido conduzido sob ritos distintos em momentos diversos, é a natureza do órgão que proferiu a decisão recorrida que define a competência para o julgamento do recurso. Tendo a sentença sido prolatada sob a jurisdição do Juizado Especial, com o juízo comum atuando investido de jurisdição especial, compete à respectiva Turma Recursal apreciar o recurso dela interposto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. FEITO PROCESSADO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA Nº 30 DO TJCE. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME Recurso denominado apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que, em Ação de Conversão de Licença-prêmio em Pecúnia, julgou procedente o pedido formulado por servidora pública aposentada. O feito originário tramitou expressamente sob o procedimento da Lei nº 12.153/2009 perante Vara Comum, em razão da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão antecedente consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência recursal para apreciar insurgência contra sentença proferida por juízo comum investido da jurisdição especial fazendária e submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR - A petição inicial foi dirigida ao Juizado Especial da Fazenda Pública e o juízo de origem determinou expressamente a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, mantendo o feito classificado como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. - A inexistência de unidade especializada na Comarca não altera o regime recursal quando o juízo comum atua investido da jurisdição especial. Assim, os recursos oriundos da causa devem ser apreciados pelas Turmas Recursais. - Os arts. 17 e 27 da Lei nº 12.153/2009, combinados com o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, atribuem às Turmas Recursais a competência para o exame da insurgência contra a sentença proferida no microssistema dos Juizados Especiais. - A jurisprudência deste Sodalício reconhece a incompetência recursal absoluta do Tribunal para apreciar recursos provenientes de causas processadas sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa ao órgão recursal competente. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal competente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30072593420258060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/08/2026) Processual civil. Recurso inominado. Incompetência absoluta deste egrégio tribunal de justiça. Competência das turmas recursais. Envio dos fólios ao tribunal competente. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reconhecimento de Prescrição e Indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em analisar, de ofício, a competência deste TJCE para o processamento e julgamento do presente recurso. III. Razões de decidir 3. Da análise da sentença recorrida, verifica-se que a mesma foi proferida nos termos da Lei n. 9.099/1995, conforme dispensa de relatório e não condenação em custas e honorários, ambos com base na legislação especial (Id. 34225759). 4. Resta claro que o processo se desenvolveu segundo o procedimento estabelecido na Lei n. 9.099/95, não sendo, portanto, competência deste egrégio TJCE o processamento e julgamento deste recurso. IV. Dispositivo 5. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Envio dos fólios às Turmas Recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30068830620258060029, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/08/2026) Ademais, caberá à Turma Recursal, se assim entender pertinente, examinar a regularidade do procedimento adotado e, eventualmente, anular a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento pelo rito adequado, inclusive com posterior julgamento de mérito. Somente após eventual prolação de nova sentença sob o procedimento comum, é que eventual recurso contra esse novo pronunciamento poderá ser submetido à apreciação deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, redistribua-se o presente recurso à D. Juíza Relatora Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, integrante das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data e hora do sistema. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado - Relator - Portaria nº1859/2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ