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0200514-05.2024.8.06.0092

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200514-05.2024.8.06.0092 ANTONIO PEDRO DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBEDECIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE STJ E TJCE. MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. QUESTÃO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Pedro da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, que, nos autos da ação declaratória c/c pedido indenizatório, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. II. CASO EM DISCUSSÃO 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal sobre o valor fixado a título de dano moral e a forma da restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, tendo em vista a ausência de recurso apresentado pelo requerido, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, com o reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado na conta-corrente da parte autora e a devida restituição do indébito, restando tão somente pendente a discussão a respeito da possibilidade de majoração dos danos morais indenizáveis e a forma da repetição. 4. Acerca da restituição do indébito, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 5. Dessa forma, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. 6. Quanto aos danos morais, mantenho a fixação da condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em virtude dos descontos indevidos, em razão da vedação ao reformatio in pejus. 7. Por fim, o direito de compensação dos valores transferidos possui a mesma natureza do direito à restituição do indébito, porém para lados opostos, com a finalidade de ilidir o enriquecimento sem causa. Sendo assim, a compensação integra o cálculo do dano material e, por lógica, a atualização à valor presente de ambos deve ser feita com os mesmos consectários legais, para possibilitar uma fiel compensação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Pedro da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, que, nos autos da ação declaratória c/c pedido indenizatório, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. 2. Irresignado, requer o autor a reforma da sentença de origem para que haja a majoração dos danos morais fixados, bem como a restituição do indébito na forma dobrada. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso apresentado. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. Parecer da Procuradoria de Justiça conhecimento do apelo interposto e no mérito pela desnecessidade de sua intervenção. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 7. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal sobre o valor fixado a título de dano moral e a forma da restituição do indébito. 8. De início, tendo em vista a ausência de recurso apresentado pelo requerido, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, com o reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado na conta-corrente da parte autora e a devida restituição do indébito, restando tão somente pendente a discussão a respeito da possibilidade de majoração dos danos morais indenizáveis e a forma da repetição. 9. Pois bem. 10. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 12. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 13. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 14. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 15. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 16. Dessa forma, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. 17. No que se refere à indenização por danos morais, ressalto que o posicionamento atual deste órgão fracionário revisor é o de não considerar o dano in re ipsa em casos como o ora tratado e de não entender como configurado o dano moral indenizável quando a parte permanece inerte por um lapso temporal considerável desde o início do desconto indevido até o ajuizamento da demanda, pois tal postura além de ser antagônica à alegação abalo moral sofrido, gera indícios de mero dissabor. 18. No caso dos autos, observo que extrato de id. 17404254 demonstra que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora começaram em dezembro de 2021, no valor mensal de R$ 21,50, enquanto que o manejo da presente ação judicial ocorreu tão somente em julho de 2024. 19. Nesse sentido colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2149415 MG 2022/0179488-5, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/05/2023) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 02015184520238060114, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j.12/02/2026) Precedentes desta Corte e do STJ confirmam que a potencialidade lesiva da conduta, quando envolve descontos de pequeno valor sem outras consequências gravosas (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou devolução de cheques), configura mero dissabor, não ensejando reparação por danos extrapatrimoniais. Assim, mantém-se a improcedência quanto a este ponto específico. (TJCE - Apelação Cível - 30000619820258060029, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026) 20. Desse modo, em que pese a demora no ajuizamento da ação e considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, seguindo orientação adotada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, mantenho a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. 21. Por fim, o direito de compensação dos valores transferidos possui a mesma natureza do direito à restituição do indébito, porém para lados opostos, com a finalidade de ilidir o enriquecimento sem causa. Sendo assim, a compensação integra o cálculo do dano material e, por lógica, a atualização à valor presente de ambos deve ser feita com os mesmos consectários legais, para possibilitar uma fiel compensação. 22. Ante o exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de origem para tão somente determinar à restituição simples dos valores descontados a esse título até a 30/03/2021, e em dobro a partir de então, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. 23. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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