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0200507-98.2022.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200507-98.2022.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: M. R. D. N. S. EXECUTADO: E. D. S. R. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos, manejada por D. H. D. S. R., menor, neste ato representada por sua genitora, M. R. D. N. S., em face de E. D. S. R., todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de id 221270786 a parte autora informou que houve o pagamento dos valores que constavam em débito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme informação da satisfação do débito, entende-se pela satisfação da obrigação. O art. 924, II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo comapreciação do mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, sendo o fim último do processo judicial a satisfação do direito material pretendido, o que ocorreu na espécie quanto ao crédito objeto da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face do pagamento do débito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências ordenadas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200507-98.2022.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: M. R. D. N. S. EXECUTADO: E. D. S. R. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos, manejada por D. H. D. S. R., menor, neste ato representada por sua genitora, M. R. D. N. S., em face de E. D. S. R., todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de id 221270786 a parte autora informou que houve o pagamento dos valores que constavam em débito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme informação da satisfação do débito, entende-se pela satisfação da obrigação. O art. 924, II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo comapreciação do mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, sendo o fim último do processo judicial a satisfação do direito material pretendido, o que ocorreu na espécie quanto ao crédito objeto da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face do pagamento do débito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências ordenadas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

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