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0200500-38.2024.8.06.0151

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200500-38.2024.8.06.0151 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. M. S. D. C. REU: R. D. S. R. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS promovida por MARIA ALICE SOUSA RABELO, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora L. M. S. D. C., em face de R. D. S. R., requerendo a fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo vigente. Decisão (ID 139700923) fixou os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente. Despacho (ID 139703575) determinou o cumprimento da decisão. Termo de audiência (ID 139703591) com a ausência de ambas as partes. Termo de audiência (ID 139703599) com a ausência de ambas as partes. Despacho (ID 139703601) determinou a intimação da parte autora acerca da ausência em audiência. Promovente (ID 139703603) apresentou justificativa e requereu nova designação de audiência. Despacho (ID 139703604) determinou a designação de nova audiência. Termo de audiência (ID 139703622) com a ausência de ambas as partes. Despacho (ID 139703624) determinou a intimação da parte requerente acerca da ausência na audiência. Promovente (ID 139704076) requereu nova designação de audiência. Despacho (ID 139704077) determinou a nova realização de audiência. Termo de audiência (ID 159746029) com a ausência de ambas as partes. Despacho (ID 180812909) determinou a intimação da parte requerente acerca da ausência na audiência. Despacho (ID 221872904) abriu vista ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 224366343) opinando pelo julgamento procedente da demanda em 30% do salário-mínimo vigente. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, ante a ausência de apresentação de contestação, mesmo devidamente citado, conforme certidão de ID 139703577. Ainda, observo que não há nenhuma dúvida quanto a obrigação alimentar do demandado. Este é pai da menor, conforme comprova a certidão de nascimento acostada em ID 139704083. Dispõe o art. 229, da Constituição Federal de 1988: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Por sua vez, o art. 1.696, do Código Civil disciplina: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Diante de tal constatação, dúvidas não há acerca da obrigação alimentar do promovido em relação à filha menor, posto que a dependência financeira deste é presumida. Quanto à fixação do valor dos alimentos, é necessário observar o binômio necessidade possibilidade elencado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Tradicionalmente, invoca-se o binômino necessidade possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade" (Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 3ª ed., 2006, p. 433). Registre-se que, como adverte Washington de Barros Monteiro, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante". Conclui-se, desta forma, que a possibilidade de prestar alimentos deve ser observada com a necessidade de recebê-los, traduzindo-se no arbítrio de um valor razoável com a realidade socioeconômica do alimentante em atenção, também, às necessidades do alimentando. De outro modo, a necessidade da alimentanda é patente, considerando que ainda é menor de idade, e possui despesas naturais com alimentação, vestimentas, acompanhamento médico, material escolar, dentre outras. Desta feita, considerando as informações prestadas, entendo que a fixação dos alimentos, na espécie, recomenda prudência e, por isso, deve-se estabelecer um meio termo de modo a atender as necessidades da alimentanda sem privar o demandado de seu próprio sustento, razão pela qual entendo razoável fixar os alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido R. D. S. R. ao pagamento de alimentos mensais à infante MARIA ALICE SOUSA RABELO, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago mediante depósito em conta bancária ou recibo, até o 05 (quinto) dia útil de cada mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações mensais de alimentos, os quais ficam suspensos em decorrência do benefício da gratuidade da justiça, que concedo nesta ocasião. Os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968). Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOSÉ ANASTÁCIO GUIMARÃES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

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