Publicações do processo

0200500-21.2024.8.06.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200500-21.2024.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE OSMAR DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO DESPACHO SANEADOR OU DELIBERAÇÃO SOBRE O PEDIDO PROBATÓRIO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Osmar de Sousa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Independência/CE (ID nº 33729110), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado. Após impugnar a assinatura constante do contrato e requerer, em réplica, a realização de perícia grafotécnica, o Juízo de origem, sem prévio despacho saneador ou deliberação sobre o pedido probatório, proferiu sentença considerando desnecessária a perícia e julgando improcedentes os pedidos, por entender demonstrada a higidez da contratação pela instituição financeira. O apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica. A parte apelada opina pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem prévio despacho saneador e sem deliberação sobre o requerimento de perícia grafotécnica formulado em réplica, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença; e (ii) estando a sentença anulada, verificar a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. Julgamento antecipado sem despacho saneador ou deliberação sobre prova requerida - decisão surpresa - cerceamento de defesa: Não houve despacho saneador, tampouco qualquer decisão apreciando o requerimento de perícia grafotécnica formulado pelo autor em réplica, tendo o Juízo de origem afastado diretamente a necessidade da prova pericial na própria sentença, sem prévia cientificação das partes sobre sua intenção de julgar antecipadamente a lide. O julgamento antecipado pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas; quando a controvérsia envolve fatos dependentes de comprovação e a parte manifesta interesse na produção de prova pertinente, a supressão da fase instrutória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, configurando decisão surpresa e error in procedendo, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. No caso em exame, o prejuízo é evidente: os pedidos autorais foram rejeitados justamente pela ausência de comprovação da fraude alegada, sem que ao autor fosse oportunizada a produção da prova pericial indispensável a tal desiderato. 4. Impugnação da autenticidade da assinatura - ônus da instituição financeira - Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando impugnada. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso em exame, tendo o autor, na condição de consumidor, impugnado a assinatura aposta ao instrumento contratual, é à instituição financeira que incumbe o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para assegurar juízo de convicção fundado em elementos técnicos seguros, não sendo prudente dirimir a controvérsia com base unicamente em cotejo documental perfunctório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, custeada pela instituição financeira, a fim de demonstrar a higidez da assinatura impugnada. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem prévio despacho saneador e sem deliberação fundamentada sobre requerimento de prova pericial pertinente à controvérsia, configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. 2. Uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia grafotécnica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º; 10; 355, I; 357; 369; 429, II; e 487, I; Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000668-78.2026.8.06.0158, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000123-15.2024.8.06.0146, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000807-40.2025.8.06.0166, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000018-68.2026.8.06.0081, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000450-69.2025.8.06.0066, Rel. Des.ª Maria Marleide Maciel Mendes, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUSA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por José Osmar de Sousa em face do Banco Bradesco S.A, cuja tramitação se deu perante a Vara Única da Comarca de Independência/CE. Em síntese, na inicial, sustenta a parte autora estar sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não contratara. Em razão disso, propôs a ação da origem requerendo a anulação do contrato e indenização por danos materiais e morais. Após tramitação inicial, a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato de ID nº 33729105 e, na réplica de ID nº 33729108, requisitou a realização de perícia grafotécnica. Entretanto, sem prévio despacho saneador, o Juízo de primeira instância proferiu sentença (ID nº 33729110), na qual aduziu ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica e julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a higidez da contratação fora demonstrada pela instituição financeira. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID nº 33729113) requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para elaboração de perícia grafotécnica. A parte apelada, em seu turno (ID nº 33729117), opina pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, compreendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera o recorrente do recolhimento do preparo. Passo ao mérito. 2 MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO A meu ver, o recurso merece provimento. Explico. No caso, verifica-se que não houve despacho saneador tampouco qualquer decisão a apreciar o requerimento de perícia grafotécnica formulado pelo autor em sede de réplica, tendo o Juízo a quo, na própria sentença, afastado diretamente a necessidade da prova pericial, sem previamente cientificar as partes de sua intenção de julgar antecipadamente a lide. Em razão disso, a ação foi julgada de forma prematura, subsistindo controvérsia probatória essencial ao deslinde da causa. A ausência de prévia comunicação às partes acerca do encerramento da instrução caracteriza, de forma inequívoca, hipótese de "decisão surpresa". No cenário verificado, o prejuízo decorrente do julgamento prematuro do feito é evidente, na medida em que os pedidos autorais foram rejeitados justamente pela ausência de comprovação da fraude alegada, sem que ao autor fosse oportunizada a produção da prova pericial indispensável a tal desiderato. Configura-se, assim, inequívoco cerceamento do direito de defesa do apelante, que não teve a oportunidade de produzir a prova necessária a demonstrar a veracidade de suas alegações. Aqui, inclusive, cumpre destacar o art. 369 do Código de Processo Civil, pelo qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Em amparo, trago precedentes deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR E SEM OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com reparação de danos ajuizada em face de instituição financeira, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. A recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado ocorreu sem despacho saneador, sem intimação para especificação de provas e sem oportunizar a realização de prova pericial sobre a autenticidade da biometria facial apresentada pela instituição financeira. No mérito, reitera a alegação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem despacho saneador e sem oportunizar às partes a especificação e produção de provas, configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas. Quando a controvérsia envolve fatos dependentes de comprovação e a parte manifesta interesse na produção de prova pertinente, a supressão da fase instrutória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 5. No caso concreto, após a contestação e a réplica, o juízo de origem proferiu diretamente sentença de improcedência, sem exarar despacho saneador e sem intimar as partes para especificação das provas que pretendiam produzir, embora a controvérsia envolvesse a autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial apresentada pela instituição financeira. 6. A ausência de prévia ciência acerca da intenção de julgamento antecipado caracteriza decisão surpresa e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para que seja oportunizada a regular instrução do feito, inclusive com manifestação das partes acerca da necessidade de produção de provas e posterior saneamento do processo. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a ausência de despacho saneador e de oportunidade para especificação de provas, antes do julgamento antecipado, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para (i) intimar as partes acerca da produção de provas; (ii) promover o saneamento do processo; e (iii) somente após, avaliar a possibilidade de julgamento antecipado, em observância ao devido processo legal. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem despacho saneador e sem oportunizar às partes a especificação e a produção de provas pertinentes, configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo. 2. A sentença proferida nessas condições deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, 357, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível- 0219535-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006687820268060158, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026) Ementa: Direito Processual Civil e Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por acidente de trânsito. Julgamento antecipado do mérito sem saneamento do feito e sem intimação para especificação de provas. Decisão-surpresa. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por São Benedito Auto-Via Ltda. contra sentença que, em ação de indenização ajuizada por Nágela Cavalcante da Costa em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da ré e motocicleta na qual a autora trafegava como passageira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecer danos materiais a serem apurados em liquidação, afastar o pedido de pensão mensal, determinar o abatimento do seguro DPVAT e impor custas e honorários. A apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado sem saneamento, sem prévia intimação para especificação de provas e sem apreciação dos requerimentos probatórios formulados na contestação. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem prévio saneamento do feito, sem intimação das partes para especificação de provas e sem deliberação fundamentada sobre a prova oral requerida, configura decisão-surpresa e cerceamento de defesa; (ii) saber se a coisa julgada penal impede a análise, no juízo cível, de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e da graduação das culpas; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional; (iv) saber se subsiste o reconhecimento de danos materiais a serem apurados em liquidação; (v) saber qual o modo adequado de abatimento do seguro DPVAT; e (vi) saber se os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir O julgamento antecipado do mérito, embora admitido pelo art. 355, I, do CPC, exige que o magistrado previamente delibere sobre a necessidade ou não de instrução probatória, especialmente quando há requerimento expresso de produção de provas, sob pena de violação ao contraditório substancial, à ampla defesa, à cooperação processual e à vedação à decisão-surpresa. No caso, a ré requereu expressamente a produção de prova oral e arrolou testemunhas na contestação, mas o juízo de origem proferiu sentença de mérito logo após a fase postulatória, sem saneamento do feito, sem intimação para especificação de provas, sem anúncio prévio de julgamento antecipado e sem indeferimento fundamentado das provas requeridas. A existência de sentença penal condenatória do preposto não afasta, por si só, a utilidade da instrução probatória no juízo cível, pois a coisa julgada penal vincula quanto à existência do fato e à autoria, mas não impede a discussão acerca de culpa concorrente da vítima, graduação das culpas e extensão da responsabilidade civilConfigurado o error in procedendo, com prejuízo à defesa da parte ré, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular saneamento, organização do processo, deliberação sobre as provas requeridas e posterior prolação de nova sentença. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais teses recursais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito, sem prévio saneamento do feito, sem intimação das partes para especificação de provas e sem apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios, configura cerceamento de defesa e decisão-surpresa. 2. A sentença penal condenatória não impede, no juízo cível, a produção de prova destinada à apuração de culpa concorrente da vítima e da graduação das culpas. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, fica prejudicado o exame das demais teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 355, I, 357, 369, 370, 372 e 1.013; CC, arts. 935 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 714.467/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.09.2010; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0155649-49.2019.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0258813-25.2022.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200315-02.2022.8.06.0076, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001231520248060146, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE IMPRESSÃO DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, impugna a autenticidade da impressão digital constante do instrumento contratual acostado pelo réu, afirma desconhecer os signatários a rogo e as testemunhas, aponta inconsistências documentais e requer a realização de perícia papiloscópica para comprovação da alegada fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença foi proferida com violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de saneamento do processo e do julgamento antecipado sem prévia manifestação das partes; (ii) estabelecer se, diante da impugnação da autenticidade da impressão digital aposta em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, era necessária a oportunização da produção da prova destinada à comprovação de sua autenticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação da autenticidade do documento transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 4. As alegações apresentadas na réplica acerca da divergência da impressão digital, da ausência de mandato público, do desconhecimento dos signatários, da baixa qualidade dos documentos e da incompatibilidade geográfica da contratação constituem questões que demandam o prévio saneamento do processo e a definição da atividade probatória. 5. O julgamento da lide imediatamente após a apresentação da réplica, sem a intimação da instituição financeira para manifestação sobre os novos argumentos e sem o anúncio do julgamento antecipado, caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e do devido processo legal. 6. A ausência de saneamento do feito e de definição dos pontos controvertidos impede o regular exercício do direito à prova e configura cerceamento de defesa quando permanecem pendentes questões relevantes para o julgamento da causa. 7. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do processo, com o saneamento adequado, a manifestação das partes sobre as questões suscitadas e a eventual produção de provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO: 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008074020258060166, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2026) Diante de tais considerações, entendo que não resta outra alternativa a não ser a anulação da sentença recorrida. Ademais, entendo necessário tecer considerações específicas acerca da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, cuja imprescindibilidade reforça a gravidade da nulidade ora reconhecida. Tenho que, na hipótese, é imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, de modo a assegurar juízo de convicção fundado em elementos técnicos seguros, não sendo prudente dirimir a controvérsia com base unicamente em cotejo documental perfunctório ou em máximas de experiência ordinária. Ademais, uma vez impugnada a assinatura constante do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de comprovar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, tendo o próprio autor, na condição de consumidor, impugnado a assinatura aposta ao instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, é a esta que incumbe o ônus de comprovar a sua autenticidade, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E CESTA DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e restituição do indébito. A decisão apelada declarou a nulidade de débitos referentes a serviços de tarifas bancárias, título de capitalização, seguro prestamista e cesta de serviços, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia grafotécnica após a impugnação expressa da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regularidade das cobranças questionadas depende da comprovação da anuência da consumidora e da efetiva contratação dos serviços, o que exige adequada instrução probatória diante da controvérsia sobre a autenticidade do instrumento contratual. 4. A impugnação expressa da assinatura transfere à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 5. A perícia grafotécnica mostra-se essencial para esclarecer a autenticidade da assinatura impugnada, não sendo suficiente, no caso, a comparação visual entre os padrões gráficos constantes dos documentos pessoais e do contrato. 6. O julgamento antecipado do mérito, sem apreciação do pedido de dilação probatória e sem realização da perícia grafotécnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, viola o contraditório e a ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A inobservância da prova necessária ao deslinde da controvérsia configura error in procedendo e autoriza o Tribunal, inclusive de ofício, a reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO: 8. Recursos prejudicados. Sentença anulada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000186820268060081, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ASSINATURA CONTESTADA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora, determinou a restituição dos valores descontados, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos posteriores, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A apelante sustenta a regularidade das contratações, a comprovação da disponibilização dos valores, o direito à compensação e a restituição simples dos valores descontados. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados; (ii) estabelecer se a disponibilização dos valores é suficiente para demonstrar a regularidade das operações e autorizar compensação; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar se a hipótese autoriza condenação por danos morais. III. Razões de decidir: 3.1. A impugnação específica das assinaturas atrai a incidência do Tema 1.061 do STJ, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo. 3.2. A instituição financeira, embora intimada para adiantar os honorários periciais, permaneceu inerte, inviabilizando a produção da prova técnica necessária ao cumprimento do ônus probatório que lhe competia. 3.3. Documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de prova técnica ou de outros elementos seguros capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, não comprovam a regularidade da contratação. 3.4. A mera demonstração da disponibilização ou saque dos valores não comprova que a parte autora foi a efetiva beneficiária da operação, inexistindo prova segura do ingresso dos recursos em seu patrimônio, o que afasta o pedido de compensação. 3.5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 3.6. A restituição dos valores descontados observa o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados posteriormente, por inexistir engano justificável. 3.7. O reconhecimento da inexistência da contratação e dos descontos indevidos, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstância não evidenciada no caso concreto diante da reduzida expressão econômica dos descontos e da ausência de repercussão extrapatrimonial relevante. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004506920258060066, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026) Portanto, com base nos precedentes acima expostos, entendo que, após o retorno dos autos à origem, deve ser realizada perícia grafotécnica no instrumento contratual, custeada pela instituição financeira, a fim de que seja demonstrada a higidez da assinatura. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.