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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0200497-43.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES CHAGAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Francisco Soares Chagas em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe (ID 113002776). Narra a parte promovente, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao verificar seu histórico de consignações previdenciárias, constatou a existência de sucessivos descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), vinculados ao contrato de número 002616604, com início em 01/06/2018 e término em 10/2022 (ID 113002776). Aponta que jamais celebrou o negócio jurídico com a instituição financeira promovida, nunca contratou cartão de crédito consignado, tampouco anuiu com qualquer retenção de margem consignável (ID 113002776). Ressalta a ocorrência de descontos indevidos que perfizeram o total histórico de R$ 2.701,10 (dois mil setecentos e um reais e dez centavos), requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.402,20 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte centavos), a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da anulação da avença impugnada (ID 113002776). Com a exordial, juntou documentos pessoais, procuração, extratos do INSS e demonstrativos de pagamento (ID 113002777, ID 113002779, ID 113002781 e ID 113002782). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, indeferido o provimento de urgência antecipatória por ausência de perigo contemporâneo na demora e deferida a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista, sendo determinada a citação do banco promovido e a designação de audiência perante o CEJUSC (ID 113000378). A audiência conciliatória foi realizada em ambiente virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, oportunidade em que as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas por ausência de propostas de acordo (ID 113000410). Citada eletronicamente (ID 113000392), a instituição financeira ré apresentou tempestiva contestação (ID 113000403). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a carência de ação, sob a alegação de que o promovente não comprovou prévio requerimento administrativo perante os canais de atendimento ou na plataforma consumidor.gov.br (ID 113000403). No mérito, sustentou a higidez e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado sob o termo de adesão nº 2616604, aduzindo que o autor realizou a operação mediante intermediação de correspondente bancário e recebeu o valor de saque no importe de R$ 1.251,36 (mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) via transferência bancária em sua conta corrente, o que legitimaria a retenção do valor mínimo da fatura por meio de reserva de margem consignável (ID 113000403). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a falta de má-fé (ID 113000403). Anexou o instrumento contratual assinado fisicamente (ID 113000409) e comprovante de transferência bancária (ID 113000405). O autor ofertou réplica à contestação, rechaçando a preliminar aventada e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual exibido pelo réu, afirmando que a rubrica decorre de fraude e requerendo a produção de perícia grafotécnica (ID 113000420). Instadas a indicarem interesse probatório (ID 113000415), a instituição bancária ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 113000422). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo delimitou como ponto controvertido a legitimidade das assinaturas apostas no contrato em debate e deferiu a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito cadastrado no Sistema de Perícias (SIPER) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com honorários a serem custeados consoante tabela do convênio da gratuidade judiciária (ID 113000424). Diante da inércia do primeiro profissional nomeado (ID 172062896 e ID 177416171), procedeu-se à nomeação substitutiva da perita grafotécnica Fernanda Silva Santos por meio do sistema SIPER (ID 199606592), que aceitou o encargo (ID 199699027). Realizada a coleta de padrões gráficos do periciado em audiência virtual (ID 200259198 e ID 200998264), a perita judicial apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico formal e fundamentado (ID 204629128). O laudo pericial concluiu, de modo taxativo e científico, que a assinatura questionada presente no contrato exibido pelo banco réu não partiu do punho caligráfico do promovente Francisco Soares Chagas, constatando convergência gráfica de apenas 22,73% e acentuada divergência de 77,27% nos elementos genéticos, morfodinâmicos e estruturais da escrita (ID 204629128). Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial (ID 206887240), a instituição bancária ré peticionou reconhecendo que o laudo atestou a divergência das assinaturas, atribuindo a fraude a fato de terceiro ou negligência do autor e pugnando pelo afastamento das indenizações pleiteadas (ID 214758349). O autor quedou-se inerte, mantendo-se hígida a prova técnica produzida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo vícios formais a sanar. A instrução probatória restou concluída de modo exauriente, comportando a lide julgamento de mérito com suporte nos elementos constantes dos autos. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira promovida suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo perante a instituição ou em plataformas digitais de resolução de conflitos, pretendendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 113000403). A preliminar em apreço não comporta acolhimento. O ordenamento constitucional brasileiro consagra de forma expressa, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, o princípio fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações de consumo e das ações anulatórias fundamentadas em fraude civil, inexiste dever legal que condicione a propositura da demanda ao prévio exaurimento ou mesmo à deflagração da via administrativa perante o fornecedor de serviços. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG restringe-se às pretensões previdenciárias voltadas à concessão originária de benefícios formuladas em face da autarquia federal seguradora, não se estendendo às hipóteses em que o consumidor impugna descontos fraudulentos e ilícitos perpetrados por instituições bancárias privadas em seus proventos. De todo modo, mesmo que se cogitasse da necessidade de demonstração da resistência à pretensão deduzida, é firme o entendimento processual de que o oferecimento de contestação com enfrentamento meritório, na qual o demandado sustenta expressamente a higidez da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos da exordial, supre qualquer discussão e convalida, de forma plena, a existência de autêntica pretensão resistida e a utilidade concreta do provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela instituição financeira ré. 2.2. MÉRITO: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA No mérito, impõe-se destacar que a relação material controvertida amolda-se à disciplina das relações de consumo, incidindo os postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia que o microssistema consumerista é aplicável às instituições financeiras. Nesse diapasão, o fornecedor de serviços bancários responde de forma objetiva, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços e por informações deficientes, nos termos do artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990. No que concerne à distribuição do encargo probatório, a regra inserta no artigo 429, inciso II, da Lei 13.105/2015 dispõe de modo cogente que, em havendo impugnação da autenticidade de assinatura aposta em documento particular carreado ao processo, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade. Tratando-se de contrato bancário impugnado pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o regime de recursos repetitivos, consolidando a tese no Tema 1.061, cuja orientação foi reiterada pela Quarta Turma da Corte Superior no julgamento do AgInt no AREsp 3.052.217/SP: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto.III. Razões de decidir3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma.4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.IV. Dispositivo5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.052.217/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Assim, cabia integralmente ao banco promovido demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato questionado, encargo do qual não se desincumbiu a contento, tendo a dilação probatória, ao revés, descortinado a falsidade do pacto. 2.3. MÉRITO: FRAUDE NA ASSINATURA CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E ANULAÇÃO DO CONTRATO A controvérsia central do litígio cinge-se a aferir a validade e a legitimidade do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 002616604, juntado pela instituição financeira requerida sob o ID 113000409 (págs. 153-154), do qual decorreram sucessivas retenções em folha previdenciária sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O autor afirmou veementemente, desde a peça inaugural e em réplica, que jamais subscreveu o instrumento de crédito ou contratou serviços de cartão consignado junto ao demandado (ID 113002776 e ID 113000420). Para solver a matéria controvertida de fato, foi deferida a produção de perícia técnica grafotécnica (ID 113000424), procedendo-se à coleta oficial dos padrões gráficos do autor sob supervisão judicial (ID 200259198 e ID 200998264). O laudo grafoscópico elaborado pela experta nomeada, Fernanda Silva Santos, examinou detalhadamente os elementos genéticos, de ordem geral e morfológicos dos grafismos, confrontando a assinatura questionada constante na página 2 do termo de adesão (ID 113000409, pág. 154) com os padrões fidedignos colhidos e documentos de identificação civil (ID 204629128). O exame técnico demonstrou dissonâncias substanciais entre os lançamentos gráficos confrontados: a peça padrão do autor possui ritmo médio, velocidade moderada, dinamismo médio, ataque apoiado, remate não apoiado, gramas curvilíneos na letra "r", laçadas retas na vertical na letra "g", espontaneidade fluida, espaçamento médio, momentos gráficos distribuídos em 5 levantamentos e inclinação vertical; em contrapartida, a assinatura questionada apresentada pelo banco ostenta ritmo fraco, velocidade lenta, dinamismo baixo, ataque ensaiado com tremor, gramas retilíneos, laçadas inclinadas para a direita, espontaneidade trêmula, espaçamento curto, 6 momentos gráficos e inclinação nitidamente dextrógira (ID 204629128). Na planilha de elementos de ordem geral, apurou-se que a assinatura questionada atingiu o patamar de 77,27% de divergência gráfica frente aos padrões legítimos do autor, o que levou a perita judicial a concluir, com segurança científica: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido" (ID 204629128, pág. 34). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial é conclusiva e categórica, não tendo sido elidida por qualquer elemento técnico em sentido contrário. Diante da constatação inequívoca de que a assinatura é apócrifa e decorrente de fraude grafotécnica, constata-se a ausência absoluta de consentimento e de declaração de vontade por parte do consumidor, que constitui elemento existencial e de validade inafastável do negócio jurídico, ex vi dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Não havendo manifestação de vontade, o contrato é inexistente em sua essência e absolutamente nulo perante a ordem jurídica. Ademais, eventual atuação fraudulenta perpetrada por terceiros não exime a responsabilidade da instituição financeira fornecedora. O risco de fraudes praticadas por falsários insere-se no desdobramento natural do risco da atividade lucrativa exercida pelas instituições financeiras, qualificando-se como fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo causal, conforme preconiza a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impõe-se, por conseguinte, acolher integralmente a pretensão autoral para declarar a nulidade e inexistência de relação jurídica concernente ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 002616604, determinando-se o cancelamento definitivo de qualquer reserva de margem ou cobrança dele decorrente. 2.4. MÉRITO: REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reconhecida a nulidade absoluta do ajuste em decorrência da fraude na assinatura, ressai patente a ilicitude dos descontos mensais efetuados nos proventos do promovente no período compreendido entre junho de 2018 e outubro de 2022, conforme discriminado nos demonstrativos de pagamento do INSS, atingindo a importância nominal de R$ 2.701,10 (dois mil setecentos e um reais e dez centavos) (ID 113002781). No que se refere à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, a controvérsia referente à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro independe da verificação de elemento volitivo doloso ou má-fé subjetiva por parte do credor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, modulando, todavia, os efeitos temporais do precedente vinculante para contratos estritamente privados. Em estrita consonância com a modulação temporal estabelecida pela Corte Superior, os indébitos decorrentes de relações jurídicas de consumo privadas que foram cobrados e pagos anteriormente a 30 de março de 2021 sujeitam-se à regra da repetição simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé anímica deliberada do banco na origem da captação; ao passo que as parcelas indevidamente descontadas e quitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, porquanto a cobrança desprovida de contrato hígido afronta diretamente a boa-fé objetiva delineada no precedente vinculante. 2.5. MÉRITO: DANOS MORAIS O pleito indenizatório por danos morais também merece prosperar. No caso sob exame, o promovente é pessoa idosa, nascida em 15/03/1952 (ID 113002777), que aufere benefício previdenciário básico e que viu sua modesta fonte de subsistência mensal ser desfalecida de maneira continuada e prolongada, entre junho de 2018 e outubro de 2022 (ID 113002781), por ato ilícito imputável à conduta negligente da instituição promovida, que averbou avença forjada com assinatura grosseiramente falsa. A privação indevida e reiterada de verba estritamente alimentar de aposentado, em montante relevante para o equilíbrio de sua subsistência, extrapola os lindes do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento negocial, consubstanciando grave ofensa à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica e à tranquilidade material do consumidor. No tocante ao arbitramento do montante compensatório, atento às peculiaridades do caso concreto, à extensão da lesão, ao porte econômico do causador do dano, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, e em observância ao princípio da razoabilidade, impõe-se a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, consoante enuncia a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, consubstanciado no primeiro desconto indevido operado no benefício, na esteira do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se quanto aos juros moratórios a disciplina do artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em caráter definitivo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol do promovente; b) declarar a inexistência da relação jurídica e pronunciar a anulação do contrato de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 002616604 (RMC), supostamente celebrado entre as partes, determinando a exclusão e o cancelamento definitivo de qualquer reserva de margem consignável ou averbação decorrente desse pacto perante os cadastros do INSS; c) condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito relativo a todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, observando-se que: os descontos efetivados e pagos até 29 de março de 2021 deverão ser devolvidos na forma simples; e os descontos ocorridos e pagos a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada retenção indevida e acrescidos de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). d) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios na forma da lei a incidir desde a data do primeiro desconto indevido operado no benefício do consumidor (Súmula 54 do STJ); e) condenar a instituição bancária ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; f) determinar à Secretaria desta Vara que providencie a solicitação e a requisição do pagamento dos honorários periciais em favor da perita judicial Fernanda Silva Santos por meio do Sistema de Perícias (SIPER) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em observância aos valores da Tabela do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita do TJCE, conforme previamente deferido nos autos (ID 113000424 e ID 199606592); g) dispor que, na hipótese de interposição de embargos de declaração por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; h) dispor que, interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e, transcorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade; i) certificar o trânsito em julgado na hipótese de ausência de recursos pelas partes no prazo peremptório legal, procedendo-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença no prazo assinalado pelo artigo 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0200497-43.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES CHAGAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Francisco Soares Chagas em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe (ID 113002776). Narra a parte promovente, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao verificar seu histórico de consignações previdenciárias, constatou a existência de sucessivos descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), vinculados ao contrato de número 002616604, com início em 01/06/2018 e término em 10/2022 (ID 113002776). Aponta que jamais celebrou o negócio jurídico com a instituição financeira promovida, nunca contratou cartão de crédito consignado, tampouco anuiu com qualquer retenção de margem consignável (ID 113002776). Ressalta a ocorrência de descontos indevidos que perfizeram o total histórico de R$ 2.701,10 (dois mil setecentos e um reais e dez centavos), requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 5.402,20 (cinco mil quatrocentos e dois reais e vinte centavos), a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e da anulação da avença impugnada (ID 113002776). Com a exordial, juntou documentos pessoais, procuração, extratos do INSS e demonstrativos de pagamento (ID 113002777, ID 113002779, ID 113002781 e ID 113002782). Por meio de decisão interlocutória proferida pelo juízo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, indeferido o provimento de urgência antecipatória por ausência de perigo contemporâneo na demora e deferida a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista, sendo determinada a citação do banco promovido e a designação de audiência perante o CEJUSC (ID 113000378). A audiência conciliatória foi realizada em ambiente virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, oportunidade em que as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas por ausência de propostas de acordo (ID 113000410). Citada eletronicamente (ID 113000392), a instituição financeira ré apresentou tempestiva contestação (ID 113000403). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual e a carência de ação, sob a alegação de que o promovente não comprovou prévio requerimento administrativo perante os canais de atendimento ou na plataforma consumidor.gov.br (ID 113000403). No mérito, sustentou a higidez e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado sob o termo de adesão nº 2616604, aduzindo que o autor realizou a operação mediante intermediação de correspondente bancário e recebeu o valor de saque no importe de R$ 1.251,36 (mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) via transferência bancária em sua conta corrente, o que legitimaria a retenção do valor mínimo da fatura por meio de reserva de margem consignável (ID 113000403). Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a falta de má-fé (ID 113000403). Anexou o instrumento contratual assinado fisicamente (ID 113000409) e comprovante de transferência bancária (ID 113000405). O autor ofertou réplica à contestação, rechaçando a preliminar aventada e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual exibido pelo réu, afirmando que a rubrica decorre de fraude e requerendo a produção de perícia grafotécnica (ID 113000420). Instadas a indicarem interesse probatório (ID 113000415), a instituição bancária ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 113000422). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo delimitou como ponto controvertido a legitimidade das assinaturas apostas no contrato em debate e deferiu a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito cadastrado no Sistema de Perícias (SIPER) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com honorários a serem custeados consoante tabela do convênio da gratuidade judiciária (ID 113000424). Diante da inércia do primeiro profissional nomeado (ID 172062896 e ID 177416171), procedeu-se à nomeação substitutiva da perita grafotécnica Fernanda Silva Santos por meio do sistema SIPER (ID 199606592), que aceitou o encargo (ID 199699027). Realizada a coleta de padrões gráficos do periciado em audiência virtual (ID 200259198 e ID 200998264), a perita judicial apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico formal e fundamentado (ID 204629128). O laudo pericial concluiu, de modo taxativo e científico, que a assinatura questionada presente no contrato exibido pelo banco réu não partiu do punho caligráfico do promovente Francisco Soares Chagas, constatando convergência gráfica de apenas 22,73% e acentuada divergência de 77,27% nos elementos genéticos, morfodinâmicos e estruturais da escrita (ID 204629128). Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial (ID 206887240), a instituição bancária ré peticionou reconhecendo que o laudo atestou a divergência das assinaturas, atribuindo a fraude a fato de terceiro ou negligência do autor e pugnando pelo afastamento das indenizações pleiteadas (ID 214758349). O autor quedou-se inerte, mantendo-se hígida a prova técnica produzida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo vícios formais a sanar. A instrução probatória restou concluída de modo exauriente, comportando a lide julgamento de mérito com suporte nos elementos constantes dos autos. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira promovida suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo perante a instituição ou em plataformas digitais de resolução de conflitos, pretendendo a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 113000403). A preliminar em apreço não comporta acolhimento. O ordenamento constitucional brasileiro consagra de forma expressa, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, o princípio fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações de consumo e das ações anulatórias fundamentadas em fraude civil, inexiste dever legal que condicione a propositura da demanda ao prévio exaurimento ou mesmo à deflagração da via administrativa perante o fornecedor de serviços. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG restringe-se às pretensões previdenciárias voltadas à concessão originária de benefícios formuladas em face da autarquia federal seguradora, não se estendendo às hipóteses em que o consumidor impugna descontos fraudulentos e ilícitos perpetrados por instituições bancárias privadas em seus proventos. De todo modo, mesmo que se cogitasse da necessidade de demonstração da resistência à pretensão deduzida, é firme o entendimento processual de que o oferecimento de contestação com enfrentamento meritório, na qual o demandado sustenta expressamente a higidez da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos da exordial, supre qualquer discussão e convalida, de forma plena, a existência de autêntica pretensão resistida e a utilidade concreta do provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela instituição financeira ré. 2.2. MÉRITO: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA No mérito, impõe-se destacar que a relação material controvertida amolda-se à disciplina das relações de consumo, incidindo os postulados protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia que o microssistema consumerista é aplicável às instituições financeiras. Nesse diapasão, o fornecedor de serviços bancários responde de forma objetiva, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços e por informações deficientes, nos termos do artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990. No que concerne à distribuição do encargo probatório, a regra inserta no artigo 429, inciso II, da Lei 13.105/2015 dispõe de modo cogente que, em havendo impugnação da autenticidade de assinatura aposta em documento particular carreado ao processo, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade. Tratando-se de contrato bancário impugnado pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o regime de recursos repetitivos, consolidando a tese no Tema 1.061, cuja orientação foi reiterada pela Quarta Turma da Corte Superior no julgamento do AgInt no AREsp 3.052.217/SP: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto.III. Razões de decidir3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma.4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.IV. Dispositivo5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.052.217/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Assim, cabia integralmente ao banco promovido demonstrar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato questionado, encargo do qual não se desincumbiu a contento, tendo a dilação probatória, ao revés, descortinado a falsidade do pacto. 2.3. MÉRITO: FRAUDE NA ASSINATURA CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E ANULAÇÃO DO CONTRATO A controvérsia central do litígio cinge-se a aferir a validade e a legitimidade do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 002616604, juntado pela instituição financeira requerida sob o ID 113000409 (págs. 153-154), do qual decorreram sucessivas retenções em folha previdenciária sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O autor afirmou veementemente, desde a peça inaugural e em réplica, que jamais subscreveu o instrumento de crédito ou contratou serviços de cartão consignado junto ao demandado (ID 113002776 e ID 113000420). Para solver a matéria controvertida de fato, foi deferida a produção de perícia técnica grafotécnica (ID 113000424), procedendo-se à coleta oficial dos padrões gráficos do autor sob supervisão judicial (ID 200259198 e ID 200998264). O laudo grafoscópico elaborado pela experta nomeada, Fernanda Silva Santos, examinou detalhadamente os elementos genéticos, de ordem geral e morfológicos dos grafismos, confrontando a assinatura questionada constante na página 2 do termo de adesão (ID 113000409, pág. 154) com os padrões fidedignos colhidos e documentos de identificação civil (ID 204629128). O exame técnico demonstrou dissonâncias substanciais entre os lançamentos gráficos confrontados: a peça padrão do autor possui ritmo médio, velocidade moderada, dinamismo médio, ataque apoiado, remate não apoiado, gramas curvilíneos na letra "r", laçadas retas na vertical na letra "g", espontaneidade fluida, espaçamento médio, momentos gráficos distribuídos em 5 levantamentos e inclinação vertical; em contrapartida, a assinatura questionada apresentada pelo banco ostenta ritmo fraco, velocidade lenta, dinamismo baixo, ataque ensaiado com tremor, gramas retilíneos, laçadas inclinadas para a direita, espontaneidade trêmula, espaçamento curto, 6 momentos gráficos e inclinação nitidamente dextrógira (ID 204629128). Na planilha de elementos de ordem geral, apurou-se que a assinatura questionada atingiu o patamar de 77,27% de divergência gráfica frente aos padrões legítimos do autor, o que levou a perita judicial a concluir, com segurança científica: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido" (ID 204629128, pág. 34). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial é conclusiva e categórica, não tendo sido elidida por qualquer elemento técnico em sentido contrário. Diante da constatação inequívoca de que a assinatura é apócrifa e decorrente de fraude grafotécnica, constata-se a ausência absoluta de consentimento e de declaração de vontade por parte do consumidor, que constitui elemento existencial e de validade inafastável do negócio jurídico, ex vi dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Não havendo manifestação de vontade, o contrato é inexistente em sua essência e absolutamente nulo perante a ordem jurídica. Ademais, eventual atuação fraudulenta perpetrada por terceiros não exime a responsabilidade da instituição financeira fornecedora. O risco de fraudes praticadas por falsários insere-se no desdobramento natural do risco da atividade lucrativa exercida pelas instituições financeiras, qualificando-se como fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo causal, conforme preconiza a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Impõe-se, por conseguinte, acolher integralmente a pretensão autoral para declarar a nulidade e inexistência de relação jurídica concernente ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 002616604, determinando-se o cancelamento definitivo de qualquer reserva de margem ou cobrança dele decorrente. 2.4. MÉRITO: REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reconhecida a nulidade absoluta do ajuste em decorrência da fraude na assinatura, ressai patente a ilicitude dos descontos mensais efetuados nos proventos do promovente no período compreendido entre junho de 2018 e outubro de 2022, conforme discriminado nos demonstrativos de pagamento do INSS, atingindo a importância nominal de R$ 2.701,10 (dois mil setecentos e um reais e dez centavos) (ID 113002781). No que se refere à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, a controvérsia referente à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro independe da verificação de elemento volitivo doloso ou má-fé subjetiva por parte do credor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, modulando, todavia, os efeitos temporais do precedente vinculante para contratos estritamente privados. Em estrita consonância com a modulação temporal estabelecida pela Corte Superior, os indébitos decorrentes de relações jurídicas de consumo privadas que foram cobrados e pagos anteriormente a 30 de março de 2021 sujeitam-se à regra da repetição simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé anímica deliberada do banco na origem da captação; ao passo que as parcelas indevidamente descontadas e quitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídas em dobro, porquanto a cobrança desprovida de contrato hígido afronta diretamente a boa-fé objetiva delineada no precedente vinculante. 2.5. MÉRITO: DANOS MORAIS O pleito indenizatório por danos morais também merece prosperar. No caso sob exame, o promovente é pessoa idosa, nascida em 15/03/1952 (ID 113002777), que aufere benefício previdenciário básico e que viu sua modesta fonte de subsistência mensal ser desfalecida de maneira continuada e prolongada, entre junho de 2018 e outubro de 2022 (ID 113002781), por ato ilícito imputável à conduta negligente da instituição promovida, que averbou avença forjada com assinatura grosseiramente falsa. A privação indevida e reiterada de verba estritamente alimentar de aposentado, em montante relevante para o equilíbrio de sua subsistência, extrapola os lindes do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento negocial, consubstanciando grave ofensa à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica e à tranquilidade material do consumidor. No tocante ao arbitramento do montante compensatório, atento às peculiaridades do caso concreto, à extensão da lesão, ao porte econômico do causador do dano, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, e em observância ao princípio da razoabilidade, impõe-se a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, consoante enuncia a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, consubstanciado no primeiro desconto indevido operado no benefício, na esteira do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se quanto aos juros moratórios a disciplina do artigo 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em caráter definitivo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol do promovente; b) declarar a inexistência da relação jurídica e pronunciar a anulação do contrato de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 002616604 (RMC), supostamente celebrado entre as partes, determinando a exclusão e o cancelamento definitivo de qualquer reserva de margem consignável ou averbação decorrente desse pacto perante os cadastros do INSS; c) condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito relativo a todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora anulado, observando-se que: os descontos efetivados e pagos até 29 de março de 2021 deverão ser devolvidos na forma simples; e os descontos ocorridos e pagos a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada retenção indevida e acrescidos de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). d) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios na forma da lei a incidir desde a data do primeiro desconto indevido operado no benefício do consumidor (Súmula 54 do STJ); e) condenar a instituição bancária ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; f) determinar à Secretaria desta Vara que providencie a solicitação e a requisição do pagamento dos honorários periciais em favor da perita judicial Fernanda Silva Santos por meio do Sistema de Perícias (SIPER) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em observância aos valores da Tabela do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita do TJCE, conforme previamente deferido nos autos (ID 113000424 e ID 199606592); g) dispor que, na hipótese de interposição de embargos de declaração por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; h) dispor que, interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e, transcorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade; i) certificar o trânsito em julgado na hipótese de ausência de recursos pelas partes no prazo peremptório legal, procedendo-se ao arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença no prazo assinalado pelo artigo 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito