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0200493-04.2023.8.06.0047

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200493-04.2023.8.06.0047 - APELAÇÕES CÍVEIS E ADESIVA (198) APELANTES/APELADOS: FRANCISCO MARCOS XAVIER DE SOUSA, BANCO SAFRA S/A E GRB SERVICES DO BRASIL LTDA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E ADESIVA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE VALOR VULTOSO E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações e recurso adesivo interpostos contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão de fraude envolvendo transferência via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (2.1) definir se a GRB Services do Brasil Ltda. - ME, na condição de empresa de recuperação de crédito e intermediária da negociação da dívida, possui legitimidade para integrar o polo passivo; (2.2) estabelecer se a fraude praticada por terceiro, mediante transferência via PIX de valor elevado e incompatível com o padrão de movimentação da conta, configura fortuito interno e falha na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores; (2.3) determinar se são devidas as indenizações por danos materiais e morais decorrentes da fraude; e (2.4) definir se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecem responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, razão pela qual a empresa que presta serviço de recuperação de crédito e intermedeia a negociação para pagamento da dívida possui legitimidade passiva. 4. A atividade bancária constitui serviço para os fins do art. 3º, § 2º, do CDC, e as instituições financeiras submetem-se às normas de proteção do consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, somente admitindo a exclusão da responsabilidade mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias quando caracterizado fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 7. A transferência via pix de valor vultoso para pessoa desconhecida, em padrão divergente daquele habitualmente apresentado pela conta do consumidor, evidencia operação incomum que demanda mecanismos de cautela e segurança por parte da instituição financeira. 8. O banco falha na prestação do serviço ao não demonstrar a adoção de providências capazes de prevenir maiores prejuízos diante de transação incompatível com o perfil de movimentação da conta e ao não tomar medidas adequadas para solucionar a ocorrência depois de informado sobre a fraude, que ocorreu quando o fraudador obteve acesso aos dados pessoais e bancários do autor. 9. O prejuízo experimentado pelo consumidor e a negligência na prestação do serviço demonstram a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal necessários à responsabilização civil, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 10. Os danos materiais são devidos porque o consumidor comprova o desembolso de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) decorrente da operação fraudulenta. 11. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a gravidade e a repercussão do dano e as finalidades compensatória, didática e pedagógica, sem resultar em valor excessivo ou ínfimo. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e suficiente para compensar os danos morais decorrentes da insegurança e da restrição financeira suportadas pelo consumidor, não se justificando a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESES. 12. Recursos conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. A empresa de recuperação de crédito que intermedeia a negociação da dívida integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A instituição financeira responde objetivamente pela fraude caracterizada como fortuito interno quando deixa de adotar cautelas diante de transferência via pix de valor vultoso e incompatível com o padrão de movimentação da conta do consumidor. 3. A ausência de providências adequadas para prevenir ou solucionar transação bancária fraudulenta caracteriza falha na prestação do serviço e fundamenta o dever de reparar os danos materiais e morais causados ao consumidor. 4. A indenização por danos morais deve ser mantida quando o valor arbitrado observa a razoabilidade, a gravidade e a repercussão do dano e cumpre as funções compensatória e pedagógica". _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º, I e II; 25, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297 e 479. TJCE: AC nº 0008148-76.2013.8.06.0171. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025; AC nº 3000664-37.2025.8.06.0300. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/03/2026; AC nº 3047210-77.2025.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 03/06/2026; AC nº 0266230-92.2023.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis e Adesiva interpostas por BANCO SAFRA S/A (ID nº 18944801); GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME (ID nº 18944813) e FRANCISCO MARCOS XAVIER DE SOUSA (ID nº 18944809) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer, ajuizada pelo consumidor em face dos bancos recorridos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o BANCO SAFRA S/A e a GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, e de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), a título de danos materiais (ID nº 18944791). O BANCO SAFRA S/A, em sua apelação, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço ou vazamento de dados imputável à instituição financeira, afirmando que a fraude decorreu da atuação de terceiros e da própria conduta do consumidor, que teria realizado as tratativas por canal não oficial e efetuado transferência via PIX para terceiro estranho à relação contratual. Defende a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, a ausência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos suportados pelo autor e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar. Contrarrazões de FRANCISCO MARCOS XAVIER DE SOUSA no ID nº 18944807. FRANCISCO MARCOS XAVIER DE SOUSA, em seu recurso adesivo, aduz que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente diante da gravidade da fraude, do prejuízo financeiro experimentado e das circunstâncias do caso. Afirma, ainda, ter despendido tempo considerável na tentativa de solucionar o problema, com prejuízo às suas atividades pessoais e profissionais, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fixação de indenização autônoma de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo desvio produtivo, a manutenção da condenação por danos materiais e a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do BANCO SAFRA S/A no ID nº 18944820. A GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME, em suas razões recursais, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como empresa de recuperação de crédito e mandatária do credor, intermediando negociações sem adquirir os créditos ou atuar em nome próprio, razão pela qual não integraria a cadeia de fornecimento nem poderia ser responsabilizada solidariamente pelos danos. Aduz, ainda, inexistir prova de ato ilícito ou de participação sua na fraude, atribuindo o evento à atuação de terceiro e à conduta da própria vítima, que realizou pagamento via PIX para pessoa estranha à relação jurídica. Sem contrarrazões no ID nº 18944821. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe os seus conhecimentos e as suas apreciações. 2. Juízo de Mérito. Recursos não providos. 2.1. Da ilegitimidade passiva da GRB SERVICES DO BRASIL. Não acolhimento. O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pela empresa que enseje responsabilidade civil. A instituição demandada sustenta sua respectiva ilegitimidade passiva, argumentando que a autora foi vítima de crime de estelionato praticado por terceiro criminoso e que este é o único responsável pelo cometimento do crime. Além disso, aduz ser empresa de recuperação de crédito e mandatária do credor, intermediando negociações sem adquirir os créditos ou atuar em nome próprio. Ocorre que tal argumento não merece prosperar, uma vez que os arts. 7º, parágrafo único, 14, cabeça e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitem concluir que todos os atores da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma objetiva e solidária em relação aos danos causados aos seus consumidores. Com efeito, sendo a empresa prestadora de serviço ao consumidor e tendo sendo sido a intermediária de negociações para o pagamento da dívida, ou seja, de partícipe da cadeia de consumo, esta se configura como parte legítima para figurar no polo demandado, em razão da solidariedade presente. Nessa mesma perspectiva: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro e Pedido de Tutela Antecipada, determinando a quitação integral do contrato de financiamento do veículo da autora com a utilização do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pela quitação do saldo remanescente do financiamento mediante o seguro prestamista; (ii) estabelecer se a recusa da instituição financeira em honrar o seguro prestamista foi indevida, impondo-se a quitação do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco figura na cadeia de fornecimento do serviço e, na condição de estipulante e intermediário do seguro prestamista, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a análise dos autos demonstra que o banco participou diretamente da negociação do seguro prestamista e intermediou sua cobrança, vinculando-se à obrigação. 5. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de adesão obrigatória ao seguro prestamista, presumindo-se sua contratação e aplicabilidade em caso de falecimento do segurado. 6. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo indevida a recusa na utilização do seguro prestamista para quitação da dívida. 7. O Código de Defesa do Consumidor impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47), justificando a decisão de primeiro grau que determinou a quitação do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 6º, VIII, e 47. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0051434-72.2021.8.06.0091; TJCE, AC nº 0253690-80.2021.8.06.0001. (TJCE. AC nº 0008148-76.2013.8.06.0171. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato impugnado, determinar a repetição do indébito de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e invalidade da contratação; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido; e (iv) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ilegitimidade passiva do banco é afastada, tendo em vista que se consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do STJ. 5. É inválida a contratação atribuída a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), circunstância verificada no caso concreto. 6. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a comprovação da contratação, sendo legítima a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o montante descontado de R$ 418,84 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), por se mostrar proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência predominante. 7. Aplica-se o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviço não contratado, de modo a se observar a modulação dos efeitos fixada no precedente repetitivo, determinando-se a restituição simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recursos conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. As instituições financeiras integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício de consumidor. 2. É inválida a contratação atribuída a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC). 3. A restituição em dobro por cobrança indevida de serviço não contratado independe de comprovação de má-fé, aplicando-se de forma prospectiva aos valores pagos após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." (TJCE. AC nº 3000664-37.2025.8.06.0300. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/03/2026) Dessa feita, resta-se comprovado que a instituição financeira é legítima para integrar o polo passivo da demanda, de modo que mantenho a sentença recorrida inalterada neste ponto. 2.2. Falha na prestação do serviço. Transações fraudulentas na conta do consumidor realizadas por terceiro. Inércia da instituição financeira em buscar solucionar a questão. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o BANCO SAFRA S/A e a GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, e de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), a título de danos materiais. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta da negligência da instituição financeira na resolução do problema e da falha na segurança, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e que não contribuiu para que o problema ocorresse, não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos ao consumidor, de modo que o golpe ocorreu quando o fraudador obteve acesso aos dados pessoais e bancários do autor. Ressalto que, em análise dos autos, verifiquei que o banco não demonstrou a adoção das providências para evitar maiores prejuízos ao apelado, uma vez que a transação realizada, de valor vultoso, era incompatível com o usual, conforme as documentações acostadas no ID nº 18944611. Pelo contrário, o modo que foi usado, com trasnferência via pix de alto valor, para pessoa desconhecida, diverge da forma que a conta era desfrutada rotineiramente, não tendo o banco aplicado qualquer cautela ou questionamento sobre as transação incomum. Desse modo, constato que a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que mesmo diante da informação de que o consumidor teria sido vítima de transação fraudulenta de terceiros em conta bancária de sua administração, não tomou providências cabíveis para solucionar a questão. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A., contra sentença de parcial procedência proferida às fls. 244/249, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba, nos autos de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por David Castro Lima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações bancárias fraudulentas realizadas sem a autorização do consumidor; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor; e (iii) determinar se houve evento danoso comprovado apto a condenar o banco em danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo à instituição financeira o dever de prestar serviços seguros e eficientes. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nostermos da Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade destas é objetiva, com base no art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A fraude ocorreu mediante o acesso indevido de terceiros a dados bancários sensíveis do consumidor, evidenciando falha na segurança do serviço prestado pelo banco, que não adotou mecanismos eficazes para evitar o golpe e mitigar os danos. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que fraudes bancárias constituem fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (REsp 1199782/PR). 7. O banco não comprovou que o consumidor realizou ou autorizou as transações questionadas, tampouco adotou medidas eficazes para impedir a fraude ou recuperar os valores transferidos indevidamente. A ausência de verificação da idoneidade das operações realizadas, em desacordo com o perfil de movimentação do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente debitados. 8. O dano moral decorre da angústia e do transtorno causados pela conduta negligente do banco, que não impediu a fraude nem prestou assistência adequada ao consumidor, justificando a condenação à indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0200658-72.2023.8.06.0137. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS DE BANCO BRADESCO S/A E MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA DESPROVIDOS. RECURSO DE ANA BESERRA OLIVEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Ana Beserra Oliveira, Banco Bradesco Financiamentos S/A e Mercadopago.com Representações Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. A autora, idosa e aposentada, foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, ocasião em que criminosos contrataram empréstimo fraudulento em seu nome no valor de R$ 89.314,59 e movimentaram os valores por meio de conta aberta indevidamente no Mercado Pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em ambiente digital; (ii) definir se há responsabilidade por dano moral nas hipóteses de contratação e movimentações não reconhecidas pelo consumidor; e (iii) apurar se a repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando essas decorrem de fortuito interno, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. Verifica-se falha na prestação do serviço quando o banco e a instituição de pagamentos autorizam transações financeiras atípicas sem checagem prévia da identidade do consumidor ou da regularidade das operações. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade objetiva, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e sem conhecimentos tecnológicos, exposta a golpe sofisticado. 6. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que as operações financeiras indevidas ocorreram após a data da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). 7. O dano moral decorre da violação à dignidade da consumidora, da utilização indevida de seus dados pessoais e da omissão das instituições financeiras frente ao golpe, impondo-lhe insegurança e comprometimento de sua renda alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de Banco Bradesco S/A e Mercadopago.com Representações Ltda desprovidos. Recurso de Ana Beserra Oliveira provido. Tese de julgamento: ¿1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando caracterizado fortuito interno. 2. A autorização de transações atípicas, sem verificação da autenticidade, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. 3. A repetição do indébito, quando o consumidor é cobrado por serviço não contratado, é devida em dobro, desde que o pagamento tenha ocorrido após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 14, §1º e §3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 398, 406, §1º, e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0050326-86.2020.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050214-32.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024. (TJCE. AC nº 0201666-91.2023.8.06.0070. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR TERCEIROS. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência das operações fraudulentas, determinou a restituição dos prejuízos materiais suportados pelo autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo apresentado pelo consumidor atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferências fraudulentas realizadas via PIX por terceiros; e (iii) determinar se os valores fixados a título de danos materiais e morais devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso adesivo deve ser interposto por petição autônoma, observando os mesmos requisitos formais exigidos para o recurso principal, não sendo admissível sua apresentação conjuntamente com as contrarrazões. Prejudicado. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade. 6. O banco não comprova a adoção de mecanismos eficazes para impedir ou mitigar as transações fraudulentas, apesar da ocorrência de movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil habitual de utilização da conta. As transferências via PIX realizadas em elevados valores, em curto intervalo de tempo e destinadas a pessoa desconhecida do consumidor, evidenciam operação fora do padrão ordinário de movimentação financeira. 7. A ausência de providências adequadas para prevenir ou solucionar a fraude caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados. 8. Os danos materiais correspondem aos valores efetivamente subtraídos da conta do consumidor e devidamente comprovados nos autos. 9. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional à gravidade da lesão, à insegurança gerada pela fraude e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso adesivo do consumidor não conhecido. Teses de julgamento: "1. O recurso adesivo deve ser interposto por petição autônoma, observando os requisitos formais previstos para o recurso principal. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por constituírem fortuito interno. 3. A realização de transferências via PIX incompatíveis com o perfil habitual do cliente impõe ao banco o dever de adotar mecanismos de controle e segurança aptos a prevenir fraudes. 4. A omissão da instituição financeira diante de operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 5. A indenização por danos morais fixada em valor compatível com a extensão do dano e com a jurisprudência aplicável deve ser mantida". (TJCE. AC nº 3047210-77.2025.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 03/06/2026) Destarte, verificado o prejuízo do consumidor apelado e a negligência no atendimento do banco ao cliente, uma vez que não tomou as medidas cabíveis para solucionar o problema, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 2.3. Da indenização por danos morais. Configurado. Razoabilidade. Majoração indevida. Danos materiais devidos. Diante do reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira resta cabível o dano moral. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que sofreu abalos, de forma que o ocorrido ocasionou insegurança e restrição financeira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar ao aplicado. Nessa orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e João Fernando Cidrão Carvalho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das parcelas decorrentes de transações bancárias fraudulentas, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe de engenharia social (falsa central de atendimento), o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, como empréstimos e transferências via PIX, configurando falha na prestação do serviço. A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, que restringiu a devolução em dobro a condutas posteriores à publicação do referido acórdão. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal. Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizada falha na prestação do serviço de segurança. A responsabilidade do banco não é afastada pelo uso de cartão e senha se não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação das transações. A restituição simples é devida quando as cobranças indevidas ocorrerem após a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJCE. AC nº 0266230-92.2023.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/04/2025) Portanto, determino que seja mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este é razoável para o caso. Quantos aos danos materiais, estes são devidos, tendo em vista o valor dispendido pelo condumidor (ID n º 18944611). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos (apelações e adesivo) a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2 e 11, do CPC), a serem pagos integralmente pelas instituições financeiras. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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