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0200481-78.2024.8.06.0071

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200481-78.2024.8.06.0071 WESLEY TELES FONTES CAMPOS APELADO: ANTONIA DENILDA TELES CARVALHO EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS ALIMENTOS. FILHA COM GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Wesley Teles Fontes Campos (ID 36856735) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE (ID 365856730), que julgou procedentes os pedidos da ação de alimentos gravídicos ajuizada por Antonia Denilda Teles de Carvalho ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de reduzir o montante fixado a título de alimentos em favor do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Destaco, de logo, que a obrigação alimentar possui o caractere da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 4. Observa-se ser dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 227 e 229 da CF/88), que se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 5. Ademais, lembra-se que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 6. Considerando, de um lado, a necessidade da parte alimentanda e, de outro, a capacidade financeira do alimentante, não se comprovou a desproporcionalidade na fixação realizada pelo Juízo a quo, bem como o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não tem condições de arcar com a integralidade do valor imposto, vez que a documentação acostada nos autos, não faz prova de sua insuficiência de recursos. 7. Ademais, vê-se que o recorrente, quando intimado para se manifestar acerca da produção de provas requereu tão somente a realização de teste de dna, não pleiteando a produção de outras provas capazes de subsidiar os seus argumentos de incapacidade financeira. 8. Destaca-se, ainda, o alimentando é criança com apenas dois anos de idade, pois nascido em 28/04/2024 (ID 36856692), existindo necessidade presumida de apoio material do genitor, sendo imprescindível sua contribuição.. 9. Com efeito, convém destacar que, notadamente, a existência de outros filhos não é argumento suficiente para a redução do quantum alimentar antes fixado. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200481-78.2024.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Wesley Teles Fontes Campos (ID 36856735) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE (ID 365856730), que julgou procedentes os pedidos da ação de alimentos gravídicos ajuizada por Antonia Denilda Teles de Carvalho ora recorrida, nos seguintes termos: Ante o exposto, a julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida Wesley Teles Fontes Campos pagar mensalmente os alimentos gravídicos à parte requerente Antonia Denilda Teles Carvalho no valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente da concepção até o nascimento da criança Jorge Luiz Teles Fontes, e a partir dele, a pagar mensalmente a esse seu filho os alimentos no valor de 31,87% (trinta e um vírgula oitenta e sete por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento. Dados para depósito: conta nº 1010672-9, agência nº 0454, chave do PIX é o e-mailantoniatelesdenise1903@gmail.com, do Banco Bradesco, de titularidade da parte requerente (Antônia Denilda Teles de Carvalho - CPF nº 091.922.054-10). Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85, ambos do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). 2. Irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, o apelante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, que a sentença recorrida, ao fixar a pensão alimentícia no percentual de 31,87% do salário-mínimo, violou frontalmente o binômio necessidade-possibilidade consagrado no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Pontua que os alimentos não podem ser fixados em patamar que inviabilize a subsistência do próprio alimentante. Suscita que aufere renda mensal de aproximadamente um salário-mínimo - R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em 2025 - como trabalhador autônomo, e desse montante, já comprometidos o valor de R$ 1.569,00 (mil quinhentos e sessenta e nove reais) somente com as despesas fixas de moradia e subsistência de sua família, incluídos os três filhos que já dependem de sua renda. Argui que a condição de autônomo impõe variação de renda mês a mês, de modo que nos períodos de menor demanda de trabalho, a situação se torna ainda mais gravosa. Destaca que ainda que se reconheça a intempestividade da contestação apresentada, os efeitos da revelia não operam de forma absoluta em matéria alimentar. Defende a fixação dos alimentos em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, o que representa montante de R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos) - valor que, considerando sua renda variável e os demais encargos familiares, representa o máximo que pode suportar sem sacrifício do mínimo existencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a redução do valor fixado a título de alimentos definitivos para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. 3. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, meio pelo qual refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 36856741). 4. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 39101714). 5. É o relatório. V O T O 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. A celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de reduzir o montante fixado a título de alimentos em favor do alimentando. 9. Destaco, de logo, que a obrigação alimentar possui o caractere da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Com esclarecimento que lhe é peculiar, expõe sobre o tema, a profa. Maria Helena Diniz: O dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando, e no dever legal de assistência em relação ao cônjuge (RT, 746:150) ou companheiro necessitado. (in DINIZ, Maria Helena. Código civil Anotado. 15ª ed. rev e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010, pág, 1202.). 10. Observa-se ser dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 227 e 229 da CF/88), que se desdobra nos deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566 do CC/2002), garantindo-se-lhes não somente a subsistência material, mas, também, para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da sua capacidade financeira (art. 1.703 do CC/2002), atentando-se sempre para o binômio necessidade e possibilidade. 11. Ademais, lembra-se que o art. 1.694 do Código Civil preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade. 12. Considerando, de um lado, a necessidade da parte alimentanda e, de outro, a capacidade financeira do alimentante, não se comprovou a desproporcionalidade na fixação realizada pelo Juízo a quo, bem como o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não tem condições de arcar com a integralidade do valor imposto, vez que a documentação acostada nos autos, não faz prova de sua insuficiência de recursos. 13. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALIMENTANDOS MENORES - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002 - Inexistindo provas suficientes de modo a justificar a diminuição do "quantum" alimentar, mantém-se o montante arbitrado, que está em consonância com o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50311529120228130027 1 .0000.24.000553-8/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. EFEITO EX NUNC. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE EM ALCANÇAR O VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, ASSIM COMO AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, A TEOR DO ARTIGO 1 .694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.HÁ DE SE CONSIDERAR QUE, COM A REVELIA DO DEMANDADO/RECORRENTE, PRESUMEM-SE VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA/RECORRIDA, CABENDO AO ALIMENTANTE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR DOS ALIMENTOS, CONSOANTE CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.NO CONTEXTO DOS AUTOS, EM QUE PESE O ARGUMENTO DE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO, O APELANTE NADA ACOSTOU AOS AUTOS PARA CORROBORAR SUA ALEGAÇÃO, PELO QUE VAI MANTIDA A SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR EM UM SALÁRIO MÍNIMO.RECURSO DESPROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50030113220228210062, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 18-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50030113220228210062 OUTRA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 18/04/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) 14. Ademais, vê-se que o recorrente, quando intimado para se manifestar acerca da produção de provas requereu tão somente a realização de teste de dna, não pleiteando a produção de outras provas capazes de subsidiar os seus argumentos de incapacidade financeira. 15. Destaca-se, ainda, o alimentando é criança com apenas dois anos de idade, pois nascido em 28/04/2024 (ID 36856692), existindo necessidade presumida de apoio material do genitor, sendo imprescindível sua contribuição.. 16. Ademais, convém destacar que, notadamente, a existência de outros filhos não é argumento suficiente para a redução do quantum alimentar antes fixado. 17. Nesse sentido, firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido . Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes . 3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2216201 SP 2022/0302526-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS ORIGINÁRIOS . NASCIMENTO DE NOVO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO COM FUNDAMENTO EM NOVAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A constituição de nova prole não autoriza, por si só, a redução de pensão alimentícia anteriormente fixada, por se tratar de escolha pessoal que não pode prejudicar o direito dos filhos já existentes. 2. A redução da obrigação alimentar exige prova concreta de alteração significativa na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19811228220258130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2025) 18. Dessa feita, não assiste razão ao apelante em obter a redução da prestação alimentar fixada de forma escorreita pelo juízo monocrático. 19. Isto posto, conheço da apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 20. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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