Publicações do processo

0200480-36.2024.8.06.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200480-36.2024.8.06.0090 RITA MARIA MAIA DA SILVA e outros APELADO: BANCO DO BRASIL S.A, RITA MARIA MAIA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Rita Maria Maia da Silva (Id 40310313) e pelo Banco do Brasil S.A (Id 40310307) objetivando a reforma da sentença (ID 40310304) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (Id 40310314), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a regularidade do negócio jurídico impugnado; ii) a restituição dos valores indevidamente descontados, se deve ocorrer na forma simples ou em dobro; iii) se é cabível a indenização por danos morais e o quantum que deve ser arbitrado III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando a inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida. 5. Por outro lado, incumbia à instituição financeira apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o qual apresentou contrato, sustentando tratar-se do instrumento que deu origem à relação jurídica objeto da demanda. Contudo, por meio da realização de perícia grafotécnica constatou-se que as assinaturas constantes do contrato não foram produzidas pelo punho da promovente, afastando, assim, a autenticidade do documento apresentado. Assim, tem-se que o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC). 6. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados e que os descontos posteriores à data da modulação dos efeitos (31/03/2021) ocorrerão na forma dobrada. 7. Diante da conduta ilícita não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento 8. Analisando de forma detalhada os autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente o fato de terem sido realizados descontos de forma indevida no valor de R$ 318,13 (trezentos e dezoito reais e treze centavos) mensal. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, e para dar parcial provimento ao recurso manejado pela promovente da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso manejado pela promovente da ação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Rita Maria Maia da Silva (Id 40310313) e pelo Banco do Brasil S.A (Id 40310307) objetivando a reforma da sentença (ID 40310304) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (Id 40310314), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 126763205, bem como o débito correspondente; b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a partir da data do evento danoso, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº14.905/2024 e; c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a partir da data do evento danoso, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença, sem a incidência de juros e correção monetária. 2. O Banco do Brasil sustenta (Id 40310307) que a contratação do empréstimo consignado/renovação foi regular e validamente realizada, mediante assinatura, senha pessoal e demais mecanismos de autenticação, com efetiva disponibilização do crédito e do respectivo "troco" à autora, que teria inclusive utilizado os valores e pago algumas parcelas, inexistindo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço. Afirma assim, ter atuado de boa-fé e no exercício regular de direito, atribuindo eventual irregularidade à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, especialmente pela guarda de seus dados, documentos, cartão e senha. Defende que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito nem qualquer conduta ilícita, negligente ou defeituosa do banco, razão pela qual não haveria responsabilidade civil, dano material ou dever de restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta ainda, ser incabível a repetição do indébito em dobro, por inexistir pagamento indevido e, sobretudo, qualquer demonstração de má-fé da instituição financeira. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve violação aos direitos da personalidade nem sofrimento relevante, tratando-se, quando muito, de mero dissabor, razão pela qual requer o afastamento da indenização de danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução substancial do quantum, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando eventual culpa concorrente da autora. 3. Em síntese, a recorrente alega (Id 40310312) que a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 2.000,00 deve ser majorada para R$ 5.000,00, argumentando que o valor arbitrado violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não reparou integralmente o dano sofrido e foi inexpressivo diante do grande porte financeiro da instituição bancária ré, devendo ser aplicado o caráter pedagógico e a teoria do desestímulo para coibir a reiteração da conduta ilícita. 4. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Ids 40310315 e 40310317) refutando as teses recursais levantadas pelos recorrentes e pugnando pelo não provimentos dos referidos recursos. 5. A Procuradoria Geral de Justiça (Id 40708697) manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso manejado pelo Banco do Brasil S/A; entretanto, pugna-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso protocolizado pela Autora por entender justa a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pois, além de atender aos parâmetros acima referidos, está consonante com os julgados deste Sodalício Alencarino. 6. É o relatório. VOTO 7. Presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los. 8. Inicialmente, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). 9. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando a inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida (Id 40310138 e 40310146). 10. Por outro lado, incumbia à instituição financeira apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora. No caso, o banco apresentou contrato (Id 40310163), sustentando tratar-se do instrumento que deu origem à relação jurídica objeto da demanda. Contudo, a autora impugnou a assinatura nele aposta, o que ensejou a realização de perícia grafotécnica (Id 40310285). O laudo pericial concluiu que as assinaturas constantes do contrato não foram produzidas pelo punho da promovente, afastando, assim, a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira como prova da contratação. 11. Assim, tem-se que o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo válido e devidamente assinado, física ou digitalmente pela parte autora, que cumprisse os requisitos de validade exigidos, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções no benefício do promovente. 12. Cediço que ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço. Conforme entendimento desta colenda câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Margarida Alves Malheiro em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pela apelante em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ilegalidade das cobranças decorrente de suposta contratação de tarifa bancária, qual seja CESTA B. EXPRESSO, bem como se em razão desta conduta do banco réu verificar se é devido danos materiais e morais a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Invertido o ônus da prova; 4. No caso dos autos, ao analisar o termo de adesão juntado pelo banco apelado, verificam-se divergências relevantes entre o contrato apresentado e as informações prestadas pela instituição financeira, além de evidente irregularidade; 5. Com efeito, observa-se que o referido documento prevê o desconto do valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), ao passo que, conforme demonstram os extratos bancários acostados pela autora, os débitos efetivamente realizados a título da referida taxa correspondem a R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), valor manifestamente discrepante. Outrossim, verifica-se que a taxa questionada pela autora é identificada como "Cesta B. Expresso", enquanto o serviço indicado pelo banco réu no contrato é denominado "Pacote Padronizado I", evidenciando-se, portanto, a cobrança de serviço diverso daquele que consta do instrumento contratual. 6. Nota-se, ainda, que o documento foi supostamente firmado por meio eletrônico, todavia, ao final do termo, consta apenas a menção "assinado eletronicamente por MARGARIDA ALVES MALHEIRO" acompanhada de um número que, em tese, representaria o código autenticador. Contudo, não é possível aferir a autenticidade da assinatura, uma vez que o contrato não atende aos requisitos mínimos exigidos para uma assinatura eletrônica válida, tais como o registro do endereço de IP, a geolocalização, a vinculação ao e-mail do signatário e a utilização de senha pessoal do usuário; 7. Assim, tem-se que o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo válido e devidamente assinado, física ou digitalmente pela autora, que cumprisse os requisitos de validade exigidos, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie da própria consumidora, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da requerente; 8. Quanto à devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o deferimento é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa por parte do banco; 9. Na hipótese dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), a restituição do indébito deve ser feita de forma simples quanto aos valores descontados efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. 10. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é conduta que pode gerar perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 11. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não destoa dos julgados deste Eg. Tribunal em demandas análogas. 12. Fica autorizada a compensação entre o valor indenizatório e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13. Por fim, ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005146720258060167, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025). 13. Quanto à devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o deferimento é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa por parte do banco. 14. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 15. Considerando que os descontos realizados na conta da recorrente ocorreram a partir de 02 de março de 2023, ou seja, posteriores à data fixada pelo STJ para a modulação dos efeitos da decisão, incidirá a restituição em dobro, mantendo assim o entendimento adotado pelo juízo de origem. 16. Diante da conduta ilícita não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG". CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DE PARTE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS IRREGULARES A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Terezinha Ribeiro da Silva, em face de CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Na Agricultura, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. Cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão dos descontos, ora considerados como irregulares. III. Razões de decidir: 3. Conforme consignado na sentença, foi declarada a inexistência do débito e determinada a cessação dos descontos incidentes a partir do mês de janeiro de 2023. De acordo com a documentação acostada às fls. 29/36, os descontos realizados no ano de 2023 correspondiam ao valor mensal de R$ 26,04, enquanto, no ano de 2024, passaram a ser efetuados no montante de R$ 28,24. 4. Percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 5. Acerca disso, destaca-se, inclusive, que caracteriza dano moral in re ipsa a ocorrência de descontos nos proventos do consumidor. 6. Embora os descontos mensais efetuados na conta da parte autora sejam, individualmente, de pequeno valor, verifica-se que, à data do ajuizamento da ação, o montante total indevidamente subtraído já alcançava a quantia de cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tal circunstância, longe de afastar a configuração do dano moral, deve, ao contrário, ser considerada como parâmetro relevante para a fixação do quantum indenizatório. 7. Considerando-se os elementos probatórios constantes dos autos, a natureza da lesão, o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas ¿ especialmente quando considerado o valor global indevidamente descontado ¿ , entendo que a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada, razoável e proporcional ao caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, de modo a condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200344-14.2024.8.06.0163 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200344-14.2024.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025). 17. Em relação ao quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 18. Assim, analisando de forma detalhada os autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente o fato de terem sido realizados descontos de forma indevida no valor de R$ 318,13 (trezentos e dezoito reais e treze centavos) mensal. EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Dos autos, infere-se pelos extratos do benefício previdenciário (ID nº 16291961) que, desde 06/03/2023, o autor vem sofrendo descontos referente ao contrato nº 2023900075100006 4000, no valor de R$ 1.953,00 (mil, novecentos e cinquenta e três reais). 3. O demandante desconhece qualquer solicitação de empréstimo consignado que tenha sido realizado com o banco apelado. Examinando atentamente a prova colhida, verifica-se que o banco apelante não acostou aos autos nenhuma comprovação da realização do contrato realizado entre as partes. 4. Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, sem apresentar cópia do contrato aludido, em sede de contestação e de apelação, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento da consumidora (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada. 5. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 6. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, reduzo o valor da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. II. DISPOSITIVO.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005254020238060069, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/02/2025). 19. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 20. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado pela promovente da ação, a fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterado os demais termos da decisão combatida. 21. Em virtude do não provimento do recurso interposto pela instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, entende-se por razoável a majoração dos honorários para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. 22. É como voto. Fortaleza, 2 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.