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0200473-27.2024.8.06.0128

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200473-27.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ERLENE DA SILVA, FRANCISCA GILCILENE DA SILVA, FRANCISCA ELENICE DA SILVA, FRANCISCO GELCIVAN DA SILVA, MARIA GILCIVANIA DA SILVA, RITA DE CASSIA OLIVEIRA, FRANCISCO ARMANO DA SILVA, JOSE GILDERLAN OLIVEIRA DA SILVA, MARIA REGILENE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA REGIVANIA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO GILDEVAN OLIVEIRA DA SILVA, JOSE GILDENE DA SILVA, MARIA GERLENE DA SILVA APELADO: JOSE LEANDRO DA SILVA S1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Erlene da Silva e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou extinto o procedimento de alvará judicial, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Na petição inicial, os autores/apelantes, qualificando-se como viúva meeira e doze filhos herdeiros do falecido José Leandro da Silva, ajuizaram pedido de alvará judicial fundado na Lei Federal nº 6.858/1980 e no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. Narraram que José Leandro da Silva faleceu em 10/02/2023, consoante certidão de óbito acostada, sem deixar outros bens a inventariar e que, em 03/04/2023, foi transferida a quantia de R$ 3.519,51 para o Banco Bradesco (agência 5438, conta corrente 570904-0), oriunda do cumprimento de sentença proferido na Ação Indenizatória nº 0170137-43.2018.8.06.0001, que tramitou perante a 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Aduziram que, em virtude da ausência de outros bens e da pequena monta do saldo retido na instituição financeira, pretendem o levantamento integral dos valores existentes em nome do de cujus. Os autores, em cumprimento à determinação judicial, juntaram aos autos a certidão narrativa do processo nº 0170137-43.2018.8.06.0001, na qual se atestou expressamente que o valor indenizatório já havia sido transferido da conta judicial da CEF para a conta de titularidade do falecido em 19/04/2024 no Banco Bradesco S/A (agência 5438, conta corrente 570904-0). Em seguida, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para informações acerca de saldos e contas bancárias do de cujus. Em resposta, a instituição financeira informou a existência de saldo total de R$ 3.068,14 em nome do falecido na agência 5438, conta 570904-0 (sendo R$ 1,00 em conta corrente e R$ 3.067,14 em investimento fácil atrelado à referida conta, registrando a inexistência de quaisquer outros ativos ou aplicações financeiras ativas (ID 37212487). Sobreveio a sentença terminativa, extinguindo o processo sem exame do mérito, ao fundamento de que a pretensão de levantamento de valores decorrentes de processo judicial deveria ser exercida perante o próprio juízo do cumprimento de sentença na comarca de Fortaleza, reputando inadequada a via autônoma do alvará judicial. Inconformados, os requerentes interpuseram apelação cível, sustentando, em linhas gerais: a) a plena adequação da via eleita do alvará judicial, regida pela jurisdição voluntária, cuja finalidade consiste exatamente em desburocratizar o levantamento de valores de reduzida monta quando ausentes outros bens sujeitos a inventário; b) a mitigação da legalidade estrita nos termos do artigo 723, parágrafo único, do CPC; c) a incidência direta do artigo 666 do CPC e da Lei Federal nº 6.858/1980 É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual inexiste parte adversa constituída ou litigiosidade, e estando a matéria estritamente pacificada neste Tribunal de Justiça quanto à adequação da via do alvará judicial para liberação de pequenos saldos bancários deixados por falecido que não deixou outros bens, revela-se plenamente autorizado o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c as disposições do Regimento Interno desta Corte de Justiça, prestigiando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da ação autônoma de alvará judicial para o levantamento de saldo depositado em conta bancária de titularidade do falecido José Leandro da Silva, após o encerramento do processo indenizatório originário que gerou o crédito. O magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que a expedição de alvará deveria ser postulada no processo indenizatório nº 0170137-43.2018.8.06.0001, que tramitou perante o juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Todavia, compulsando os autos detidamente, verifica-se equívoco no fundamento adotado pela sentença recorrida. Com efeito, a certidão narrativa do processo nº 0170137-43.2018.8.06.0001 (ID 37212481) demonstra com clareza que a quantia indenizatória de R$ 3.519,51 não se encontra mais depositada em conta judicial vinculada ao juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Ao contrário, a referida certidão comprova que a Caixa Econômica Federal já havia efetuado a transferência do montante em 19/04/2024 diretamente para a conta bancária em nome do falecido mantida perante o Banco Bradesco S/A (agência 5438, conta 570904-0), não existindo qualquer saldo em conta judicial e tendo a fase de cumprimento de sentença atingido sua plena extinção na origem. Nesse contexto, o valor pleiteado não constitui depósito sob custódia judicial daquele juízo de Fortaleza, mas saldo disponível em conta corrente privada e aplicação financeira simples de titularidade do de cujus em agência bancária de Morada Nova, domicílio dos herdeiros e local do falecimento. O artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei Federal nº 6.858/1980. Os procedimentos de jurisdição voluntária são informados pelos princípios da simplicidade, efetividade, celeridade e economia processual, aplicando-se a regra do artigo 723, parágrafo único, do CPC, segundo a qual o magistrado não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna para a composição dos interesses em exame. Logo, considerando que os valores estão comprovadamente depositados no Bradesco em conta de titularidade do falecido, a extinção do processo não se sustenta, impondo-se a cassação da sentença. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite do feito. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

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