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0200469-52.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Pacatuba

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Pacatuba - Secretaria da 1ª Vara Criminal RUA CORONEL JOSÉ LIBÂNIO, 432 - CENTRO, Celular: (85) 98109-7938 (WhatsApp, INATIVO par, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3108-1669, Pacatuba-CE - E-mail: pacatuba.1@tjce.jus.br Processo: 0200469-52.2026.8.06.0117 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Réu(s): REU: JOSE RICARDO INACIO DA SILVA DECISÃO Recebido hoje I. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em princípio cumpre ressaltar que a não revisão da prisão preventiva pelo magistrado(a) dentro do período exato de 90 (dias) como prescreve a norma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não induz necessária e automaticamente no relaxamento ou revogação da prisão consoante sedimentou o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 191836, firmando a tese segundo a qual: "o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Em que pese o decurso processual, verifica-se que dentro de um juízo ponderável de razoabilidade, é fato que o tempo em que o réu encontra-se encarcerado, não revela, neste momento, excessivo. Quanto ao andamento do feito, vieram os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada (id. 237697507). Acerca da necessidade de manutenção da custódia provisória, não verifico nos autos qualquer fato novo apto a derrogar os fundamentos pelos quais o acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (id. 229791016), os quais revigoro no atual momento processual, continuando insuficientes as medidas cautelares alternativas no caso concreto. Eis que a certidão de antecedentes criminais do réu (id. 229791002 a 229791014) revela que o mesmo ostenta histórico criminal extenso e diversificado, com múltiplos registros envolvendo, dentre outros, crimes de ameaça, resistência, desobediência, lesões corporais, descumprimento de medida protetiva (Lei Maria da Penha), extorsão, furto e até imputações mais graves como homicídio qualificado e estupro de vulnerável, além de processos em andamento e medidas protetivas vigentes. Nesse sentido, tem-se, ainda, conforme registrado no bojo da decisão que impôs a restrição de liberdade ao acusado, que a vítima, em declarações formais, confirmou um histórico de violência psicológica e ameaças praticadas pelo acusado, destacando a existência de medidas protetivas em vigor, reiteradamente descumpridas. Especificamente quanto aos fatos em apuração, afirmou que o investigado compareceu à sua residência e voltou a ameaçá-la de morte, evidenciando a reiteração da conduta e a violação da ordem judicial. Isso posto, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos pelo qual foi decretada, os quais vão revigorados no atual momento processual. II. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Resposta à Acusação apresentada pelo acusado não arguiu questões preliminares ou exceções, bem como não apresentou provas capazes de impedir o prosseguimento da presente ação penal. Assim, estando a denúncia apta e inexistindo qualquer motivo para a absolvição sumária ou extinção da punibilidade do(s) réu(s), ratifico o recebimento anterior da denúncia. Designe-se audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, que residam neste Município, bem como procedido ao interrogatório do réu. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas eventualmente residentes em outras comarcas. Intime-se o acusado e seu defensor da audiência designada, bem como de eventuais cartas precatórias expedidas, as testemunhas arroladas, bem como o representante do Ministério Público. Registre-se que, conforme a Resolução nº 679, de 4 de maio de 2026, nas ações envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a oitiva da vítima deverá ocorrer, em regra, de forma presencial, em ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção de sua integridade física e psicológica e à regularidade do ato processual. O formato telepresencial somente será admitido, de forma excepcional, caso o comparecimento em juízo se revele excessivamente oneroso para a ofendida, e nos termos do art. 3º-A, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Assim, intime-se a vítima para cientificá-la de seu direito à audiência presencial e para que, caso assim deseje, manifeste expressamente sua escolha quanto à realização da audiência em formato telepresencial, justificando, devendo o oficial de justiça certificar a resposta desta. Em caso de opção da ofendida pelo formato virtual, retornem os autos conclusos para decisão acerca da modalidade da oitiva, a ser definida mediante análise das circunstâncias concretas, a fim de assegurar a livre manifestação da ofendida, sem interferência ou coação de terceiros. Expedientes necessários. Pacatuba, data da assinatura no sistema. Bruna dos Santos Costa Rodrigues Juíza de Direito

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