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Processo 0200469-40.2012.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Ainda que a certidão de óbito ateste a inexistência de bens a inventariar, deve-se exigir a formação do espólio para resguardar possíveis direitos de credores e interesses fazendários. A declaração de ausência de bens se refere apenas ao patrimônio material identificado no momento do óbito, não excluindo a possibilidade de existência de direitos, créditos ou obrigações que possam surgir posteriormente ou que não tenham sido inicialmente identificados. Além disso, o próprio precatório constitui bem material integrante do acervo hereditário, e a habilitação direta dos herdeiros, sem a devida publicidade do procedimento sucessório, pode prejudicar eventuais credores que tenham direito à satisfação de seus créditos pelo patrimônio deixado pelo de cujus. Desta feita, venha a habilitação na figura do espólio, no prazo de 30 dias, tendo em vista que compete ao juízo orfanológico aferir a qualidade dos sucessores e a existência de outros herdeiros, bem como a cota-parte de cada habilitado. Intime-se.

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