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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200467-77.2015.8.09.0087
COMARCA DE ITUMBIARA
7ª CÂMARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: ESPOLIO DE DELCIDES NOGUEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária. O recorrente sustenta que não permaneceu inerte, que houve penhora de bem imóvel e que a paralisação do feito decorreu da necessidade de regularização da sucessão processual após o falecimento dos executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, diante da existência de penhora de bem imóvel; e (ii) saber se a suspensão do processo em razão do falecimento dos executados e da necessidade de regularização da sucessão processual autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão executiva fundada em cédula rural submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil.
A configuração da prescrição intercorrente exige a observância dos marcos temporais previstos no art. 921 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não bastando a adoção da data do último ato processual útil.
A penhora e a avaliação de bem imóvel realizadas no curso da execução constituem constrição patrimonial efetiva, incompatível com a premissa de inexistência de bens penhoráveis e apta a afastar, naquele momento, a incidência da hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
A suspensão do processo decorrente do falecimento dos executados possui fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil e não se confunde com a suspensão prevista no art. 921, III, do mesmo diploma, não sendo possível converter automaticamente a paralisação decorrente da sucessão processual em prazo de prescrição intercorrente.
Ausentes elementos que demonstrem, após a constrição patrimonial, nova tentativa frustrada de localização de bens, seguida da suspensão legal e do transcurso integral do prazo prescricional, revela-se prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem caso sobrevenham os pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com a regularização da sucessão processual e a adoção das providências pertinentes em relação ao bem penhorado.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância dos pressupostos objetivos previstos no art. 921 do Código de Processo Civil, não podendo ser fundamentado apenas na data do último ato processual útil. 2. A existência de penhora de bem imóvel afasta, por si só, a premissa de inexistência de bens penhoráveis para fins de incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do processo decorrente do falecimento da parte, destinada à regularização da sucessão processual, não se confunde com a suspensão por ausência de bens penhoráveis e não autoriza, automaticamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 240, 313, I, 687 e seguintes, 921, inc. III, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, e 932, V; CC, art. 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no REsp nº 1.880.086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.363.936/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 03.09.2019; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, recurso repetitivo; STJ, Súmula nº 106.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor dos ESPÓLIOS DE RENATO COSTA NOGUEIRA e DELCIDES NOGUEIRA DO NASCIMENTO.
A execução está fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária.
O magistrado reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Considerou que o feito permanecia paralisado desde 26 de agosto de 2020, data do último ato processual reputado útil, e que, mesmo computado o período de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a prescrição trienal teria se consumado em 26 de agosto de 2024.
Assim restou consubstanciada a sentença (mov. 143):
“(…) A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo (art. 189 do Código Civil - CC/02).
A prescrição intercorrente, por sua vez, é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V do Código de Processo Civil - CPC) e ocorre quando decorrido o prazo prescricional em um processo de execução sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, na forma do art. 206-A do CC/02, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ambos assim dispondo:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Portanto, passo a analisar o prazo prescricional aplicável ao presente feito.
A presente execução tem como título executivo cédula de crédito rural, sendo que o artigo 60 do Decreto-Lei n o 167/1967 com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra asseguram o prazo prescricional trienal. Vejamos:
Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTASUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1880086/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 sem destaques no original).
Posto isso, o prazo prescricional para execução da cédula rural é trienal, sendo este o prazo que se observará no presente feito.
Passo a análise do termo inicial da prescrição intercorrente.
O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos:
Art. 921 (...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, §1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias.
Nesse sentido, vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)
Portanto, no presente caso, verifica-se que a primeira penhora infrutífera, o que ocorreu em 15.08.2017 (mov. 03, fls. 156/158).
No caso concreto, a execução teve tramitação marcada por sucessivas diligências constritivas e períodos de suspensão que jamais se completaram: 1) penhora no rosto dos autos nº 200467-77.2015.8.09.0087 (mov. 03, fls. 100); 2) suspensão do feito em 11.10.2016 (fls. 106/107); 3) nova suspensão em 11.01.2018 (fls. 179/180), interrompida antes do implemento do prazo anual por requerimento da exequente em 21.11.2018; 4) nova suspensão em 19.01.2019 (fls. 184); e, por fim, 5) penhora e avaliação de bem imóvel em 23.07.2019 (fls. 227).
Ocorre que, na sequência, sobreveio aos autos a notícia do falecimento dos executados DELCIDES NOGUEIRA DO NASCIMENTO e RENATO COSTA NOGUEIRA, ocorrido em 16.10.2019 (mov. 05). A inventariante do espólio de Delcides Nogueira do Nascimento, Sra. Marisa, foi intimada em 26.08.2020 (mov. 27). Quanto ao espólio de Renato Costa Nogueira, sua habilitação jamais se aperfeiçoou e, verificando nos autos de inventário, a Sra. Ana Cláudia sequer figura como inventariante.
Desde 26.08.2020 (mov. 27), portanto, o feito permanece absolutamente paralisado: a exequente não promoveu a regular habilitação do espólio de Renato Costa Nogueira, tampouco praticou qualquer ato tendente à expropriação do bem penhorado ou à satisfação de seu crédito.
Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso dos autos, é 26.08.2020, data do último ato útil praticado no feito.
Ainda que se compute, em benefício da exequente e por cautela, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º do CPC, a prescrição trienal teria reiniciado sua fluência em 26.08.2021, consumando-se em 26.08.2024.
Idêntica conclusão se alcança caso se adote como marco inicial a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26.08.2021), que conferiu a atual redação ao art. 921 do CPC: também nessa hipótese a prescrição estaria consumada em 26.08.2024. Sob qualquer ângulo, portanto, transcorreram mais de 03 (três) anos de completa paralisação do feito sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (art. 921, §4º-A do CPC).
Desde então não houve a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, na medida em que nenhum bem penhorável foi encontrado (art. 921, §4º-A do CPC).
Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou, eis que transcorrido o lapso temporal entre o marco inicial supramencionado até o presente momento.
Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir, ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição.
Nesse sentido, vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)
Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC.
Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem ônus processuais as partes, na forma do art. 921, §5º do CPC. (...)”
Em suas razões recursais (mov. 151), o apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, pois apresentou sucessivas manifestações e requereu diligências destinadas ao prosseguimento da execução.
Afirma que a demora decorreu de entraves atribuíveis ao mecanismo judiciário e da necessidade de regularização da sucessão processual após o falecimento dos executados. Invoca os artigos 240 e 921, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
É o relatório. Decido.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A controvérsia consiste em verificar se houve o transcurso do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
A pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural submete-se ao prazo prescricional de três anos, em razão da aplicação das normas cambiais determinada pelo artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
A prescrição intercorrente, contudo, não decorre do simples transcurso de determinado período desde o último ato processual considerado útil. Sua configuração exige a observância dos pressupostos e dos marcos temporais estabelecidos no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Na redação atual desse dispositivo, o termo inicial da prescrição no curso da execução corresponde à ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguindo-se a suspensão automática do prazo prescricional por uma única vez e pelo período máximo de um ano.
Por outro lado, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial interrompe a prescrição, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, não produzindo idêntico efeito o simples requerimento de diligências que se revelem infrutíferas.
No caso, a própria sentença registra que houve penhora e avaliação de bem imóvel em 23 de julho de 2019.
Essa circunstância é incompatível com a premissa posteriormente adotada de que não teria sido encontrado nenhum bem penhorável.
A penhora representa constrição patrimonial efetiva e, portanto, interrompe a prescrição intercorrente. Além disso, enquanto subsistente bem judicialmente constrito e sujeito à expropriação, não se caracteriza a situação prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que pressupõe a inexistência de patrimônio passível de penhora.
A prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 921 não pode ser reconhecida apenas porque os atos de expropriação não foram imediatamente realizados. Para tanto, seria necessário demonstrar, depois da constrição, que o bem se revelou juridicamente ou economicamente imprestável à satisfação da dívida e que o exequente tomou ciência de nova tentativa frustrada de localização de outros bens, iniciando-se, a partir daí, a sistemática legal de suspensão e contagem do prazo.
Nenhuma dessas circunstâncias foi individualizada na sentença.
Ao contrário, adotou-se como termo inicial o dia 26 de agosto de 2020, qualificado genericamente como data do “último ato útil praticado no feito”. Esse critério não encontra respaldo no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que vincula o início da prescrição à ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não à data da última movimentação considerada relevante pelo julgador.
Também não se pode desconsiderar que, após a penhora do imóvel, foi noticiado o falecimento dos executados.
A morte de qualquer das partes determina a suspensão do processo, conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se regularize a sucessão processual, observados os artigos 110, 687 e seguintes do mesmo diploma.
Essa suspensão possui fundamento diverso daquela prevista no artigo 921, inciso III. A primeira decorre do falecimento da parte e da necessidade de formação válida da relação processual; a segunda pressupõe a não localização do executado ou de bens sujeitos à execução.
A pendência de habilitação dos sucessores, portanto, não autoriza, por si só, a transformação automática da suspensão processual em prazo de prescrição intercorrente por ausência de bens, sobretudo quando já existente constrição patrimonial nos autos.
É certo que, após a Lei nº 14.195/2021, a consumação da prescrição intercorrente não depende necessariamente da demonstração de negligência subjetiva do credor. Por essa razão, a alegação do apelante de que apresentou sucessivas petições não seria suficiente, isoladamente, para afastar a prescrição, caso estivessem presentes os marcos objetivos estabelecidos no artigo 921 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a citação realizada no início da execução interrompe a prescrição da pretensão executiva, mas não impede indefinidamente a posterior incidência da prescrição intercorrente.
Esses fundamentos recursais, portanto, não seriam suficientes para reformar a sentença.
A reforma mostra-se necessária, contudo, porque o reconhecimento da prescrição foi baseado em marco temporal estranho à disciplina legal e desconsiderou dois elementos decisivos: a penhora e avaliação do imóvel em 2019 e a posterior suspensão decorrente do falecimento dos executados.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, possui aplicação subsidiária e depende da demonstração de que a parte praticou, oportunamente, o ato que lhe incumbia.
No caso, porém, a solução não exige exame aprofundado dessa matéria, pois a própria sequência processual descrita na sentença impede, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não há elementos suficientes para concluir que, após a constrição patrimonial, tenha ocorrido nova tentativa frustrada de localização de bens, seguida do período de suspensão de um ano e do posterior transcurso integral do prazo prescricional trienal.
Consequentemente, a extinção da execução foi prematura.
A reforma da sentença não implica reconhecimento da inexistência definitiva de prescrição intercorrente. Significa apenas que, diante dos marcos processuais indicados, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para sua configuração, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem, caso sobrevenham elementos concretos que revelem a inutilidade da constrição e o regular transcurso do prazo previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço da apelação e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, com a regularização da sucessão processual e a adoção das providências pertinentes quanto ao bem penhorado.
Em razão da desconstituição da sentença e do prosseguimento da execução, não há falar em fixação de honorários recursais.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Expeça-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, ante a exaustão da prestação jurisdicional.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
RELATOR