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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200435-21.2022.8.06.0181 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA IRANIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARZEA ALEGRE. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 36177248) interposto por MARIA IRANIRA BARBOSA DE OLIVEIRA e OUTROS contra o acórdão (ID 24351940), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 35435833). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 37, XV; 2º, da CF, bem como à tese firmada no Tema 514, da Repercussão Geral. Em síntese, sustenta: "ao ampliar a jornada de 20 para 40 horas mantendo a remuneração no patamar de um salário mínimo, o Município impôs, na prática, uma redução de 50% no valor do salário-hora das trabalhadoras. Tal artifício configura evidente burla à garantia da irredutibilidade de vencimentos". Contrarrazões (ID 39506042). É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo, em razão da concessão da gratuidade judiciária (ID 13557871). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Dito isso, considero oportuno a transcrição da ementa do aresto recorrido (ID 24351940): "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20H PARA 40H SEM CORRESPONDENTE AUMENTO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS. PEDIDO DE RETORNO AO REGIME ANTERIOR COM PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. EVENTUAIS VALORES DEVIDOS ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidoras públicas municipais em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Município de Várzea Alegre. Pretendem as autoras a anulação dos atos administrativos e da norma local que ampliaram a jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais sem correspondente acréscimo proporcional de vencimentos, requerendo o pagamento de um salário mínimo pela jornada reduzida. Alternativamente, pleitearam o pagamento de horas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a ampliação da jornada de trabalho das servidoras públicas sem violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se há direito adquirido ao regime jurídico anterior, com jornada de 20 horas e vencimento proporcional; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode anular o art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021 ou deferir o pagamento de horas extras. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos a percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho, conforme os arts. 7º, IV e 39, § 3º, da CF. 4. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 900 da repercussão geral, veda expressamente o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público, ainda que com jornada reduzida. 5. O STF também decidiu, no Tema 514, que a ampliação da jornada de trabalho sem correspondente retribuição remuneratória viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. A Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, que instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, promoveu a ampliação da jornada para 40 (quarenta) horas semanais e assegurou o pagamento de um salário mínimo. 7. A análise do presente caso deve ter como marco temporal o ano de 2021, pois, quando do ingresso das autoras nos quadros funcionais do Município, o vínculo existente entre as partes era de natureza celetista, ou seja, eram empregadas públicas. Apenas em 2021, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 1.215, as autoras passaram a ter seu vínculo jurídico com a Administração Pública municipal transformado de celetista para estatutário, ocasião em que passaram a cumprir jornada semanal de 40 (quarenta) horas, percebendo, a título de remuneração, o valor correspondente a um salário mínimo. 8. Na hipótese, considerando o referido marco temporal (ano de 2021), bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, depreende-se que no novo regime jurídico do Município de Várzea Alegre, instituído com Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, restou assegurado a garantia constitucional de recebimento de remuneração não inferior ao mínimo. 9. Eventuais diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à instituição do regime estatutário devem ser pleiteadas na Justiça do Trabalho, conforme decidido pelo STF no Tema 928 da repercussão geral e pela Súmula 97 do STJ. 10. O pedido principal, de retorno à jornada anterior com pagamento integral do salário mínimo, e o pedido subsidiário de pagamento de horas extras, colidem com os princípios da separação dos poderes e da adstrição do julgador aos limites da demanda, sendo vedado ao Judiciário alterar jornada ou conceder vencimentos em desconformidade com o regime legal instituído. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (GN) Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 660.010, paradigma do Tema 514 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." Nessa senda, colaciono a ementa correspondente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) Com efeito, conforme explicitado no acórdão vergastado, houve a ampliação da jornada laboral da autora sem a devida contraprestação remuneratória correspondente. Logo, ao desempenhar carga horária de 20 (vinte) horas semanais, já faria jus à percepção de, ao menos, um salário-mínimo (TEMA 900 de repercussão geral). Incontroverso nesse aspecto, a parte recorrente se insurge somente em relação ao aumento da jornada sem o reajuste do valor da hora trabalhada, por entender que referida medida incorre em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. No tocante à temática, o acórdão fundamentou que somente após a Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, que instituiu o regime estatutário, foi que os servidores municipais passaram a exercer a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Nesse sentido, o acórdão pontuou que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual destacou: "ID 24351940 [...] ao se analisar o pleito autoral e os termos do novo regime jurídico do Município de Várzea Alegre instituído após a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, qual seja, carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o pagamento não inferior ao salário mínimo, conclui-se que restou preservado o direito à irredutibilidade vencimental, isso porque as autoras, que recebiam anteriormente meio salário mínimo, passaram a perceber um salário mínimo, de tal modo que não houve decréscimo em seus vencimentos. [...]" (GN) É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965, paradigma do Tema 41 da repercussão geral, cuja questão discutida foi "à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido", fixou a seguinte tese: "TEMA 41 I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração" (GN). Nesse contexto, o acórdão impugnado está em perfeita conformidade com o decidido no Tema 41 do STF, uma vez que entendeu que ao substituir o regime celetista pelo estatutário a parte recorrente não faria jus à carga horária de trabalho prevista para o regime celetista. Destaco que eventual modificação do entendimento do aresto recorrido demandaria apreciação da legislação local e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso excepcional pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.10.2021. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL 13.666/2002. PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 10 .219/1992 e 13.666/2002; e Decreto Estadual 4345/2005), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF 2. O Tribunal de origem afastou a afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por concluir que a Recorrente, na qualidade de servidora sob regime estatutário, estava legalmente submetida à Lei 13.666/2002, a qual previa a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais antes da edição do Decreto Estadual 4.345/2005. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 514 da repercussão geral (RE-RG 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE: 1338563/PR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Julgamento de 14/03/2022, Publicação em 24/03/2022)" (GN) Registro que é incabível nesse juízo de conformação o exame das premissas fáticas adotadas para as conclusões a que chegou o colegiado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 41 de Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE